Acórdão nº 24120/19.9YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 24120/19.9YIPRT.E1 * Centro de Jardinagem (…), Lda., apresentou requerimento de injunção contra Município de Setúbal com vista à cobrança de um crédito no montante de € 186.376,54, resultante da execução de quatro contratos de fornecimento de bens ou serviços no período compreendido entre 02.08.2017 e 07.03.2019. A requerente indicou o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal como sendo o competente na hipótese de o processo ser objecto de distribuição.

O requerido deduziu oposição, na qual invocou a inadequação do procedimento de injunção devido ao facto de o crédito invocado emergir, não de uma transacção comercial abrangida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17.02, mas sim de um contrato administrativo, sujeito às especiais normas da contratação pública. O requerido invocou ainda a incompetência do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal em razão da matéria, considerando que, nos termos do disposto na al. f) do artigo 4.º do ETAF, a competência para dirimir o litígio cabe à jurisdição administrativa.

Em face da oposição, os autos foram distribuídos ao Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.

Notificada do teor da oposição, a autora exerceu o contraditório, dizendo, em síntese, o seguinte: 1) O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17.02, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.05, o qual “faz abranger, pelo procedimento de injunção, também os atrasos de pagamento devidos em contratos públicos, desde que iniciados depois da sua entrada em vigor”, pelo que não se verifica a invocada inadequação do procedimento de injunção; 2) Da adequação do procedimento de injunção resulta a competência material dos tribunais judiciais em caso de oposição, pois a forma de processo comum é deles exclusiva; 3) O réu deverá ser condenado em multa e indemnização por litigância de má-fé.

O réu pronunciou-se sobre o pedido de condenação em multa e indemnização por litigância de má-fé, pugnando pela sua improcedência.

Em seguida, o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal proferiu decisão em que se declarou incompetente em razão da matéria, absolvendo o réu da instância.

A autora recorreu desta decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: I. O tribunal a quo declarou-se materialmente incompetente para julgar o presente litígio por se tratar de uma transacção comercial emergente de um contrato público.

  1. O mesmo tribunal ordenou a pronúncia das partes quanto ao pedido de litigância de má fé apresentado pela requerente, tendo omitido a decisão quanto a este pedido.

  2. O regime do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio (“DL n.º 62/2013”), que reformou o procedimento de injunção, aplica-se a atrasos de pagamento no âmbito de transacções comerciais, independentemente da natureza do contrato de que emergem (agora fazendo aplicar aquele mesmo regime também a contratos públicos).

  3. Este âmbito de aplicação resulta da interpretação conjugada das disposições dos n.ºs 1, do art.º 2.º, da alínea b) do art.º 3.º, do n.º 1 do art.º 10.º e do art.º 14 (a contrario sensu), todos do DL N.º 62/2013.

  4. No âmbito deste regime, são os tribunais judiciais os competentes para conhecer do processo em caso de oposição, uma vez que o diploma se refere a “processo comum” enquanto forma de processo exclusiva dos tribunais judiciais, distinguindo-se: por um lado, do “processo especial”, forma alternativa nos tribunais judiciais – quis o legislador afastar a possibilidade de conversão em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias e, por outro lado, do “processo declarativo” próprio dos tribunais administrativos e fiscais (que corresponde hoje à sua forma única) – mesmo na anterior versão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), em vigor à data da elaboração do DL n.º 62/2013, se referia a Lei ao “processo de declaração”, nas formas “ordinária”, “sumária” e “sumaríssima” (35.º/1 do CPTA naquela redacção), nunca comum.

  5. Em suma: quisesse o legislador remeter a resolução destes casos, em simultâneo...

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