Acórdão nº 98/18.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO RELATÓRIO *L..., com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão deste TCA Sul, datado de 11/04/19, e exarado a fls. 77 e ss dos presentes autos, o qual teve como objecto decisão arbitral, apresentou, em 22/05/19, requerimento destinado a interpor recurso de revista, dirigido ao STA, com fundamento no artigo 150º do CPTA, recurso este acompanhado das respectivas alegações de recurso.

Em 07/06/19, foi proferido despacho pelo, então, Relator, com o seguinte teor (cfr. fls. 162): “Admite-se liminarmente o incidente de arguição de nulidade de acórdão suscitado no âmbito do requerimento de dedução de recurso de revista junto a fls.108 e seg. dos autos (cfr.conclusões L) a AH) do recurso).

Notifique a entidade recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira, de todo o conteúdo do requerimento, fixando-se em dez dias o prazo para se pronunciar sobre o mesmo incidente.

D.N”.

*É o seguinte o teor das conclusões L) a AH) referidas no despacho transcrito: “L - O aqui recorrente não pode, sem antes esgotar o poder jurisdicional, conceder em que o ónus supra enunciado fosse efetivo, sendo que tampouco foi alguma vez equacionada ou perspetivada a existência de tal ónus, tanto mais que é e sempre foi incontroversa a efetiva existência do contrato de trabalho, sendo a sua existência, aliás, o inelutável preliminar da inspeção inspetiva que determinou a tributação entretanto alvo de impugnação.

M - Por um lado, o próprio douto acórdão recorrido teve por pacífica a existência desse documento, uma vez que fez constar a sua existência no contexto da Fundamentação de Facto, mais concretamente nos seus pontos A) F) e G), cujo teor aqui se dá por reproduzido.

N - Além disso, tal como já aqui se mencionou, na génese do processo arbitral encontra-se, a situação de revogação desse contrato de trabalho e dos seus efeitos em sede de tributária, mais concretamente no que respeita à pretensão da AT em tributar o montante então recebido pelo aqui Impugnante.

O - Exigindo-se que para efeitos do direito à isenção de tributação em sede de IRS da indemnização aqui em causa, se comprovasse a existência de acordo entre o trabalhador e a nova entidade patronal (por regra, o contrato de trabalho) no sentido da relevância do tempo de serviço prestado a entidades do mesmo setor – e isto porque os dois restantes requisitos ficaram provados - tal terá que significar que podem sobrevir exceções à regra e que o acordo em questão será suscetível de ser comprovado por outras formas.

P - Assim, atendendo-se ao ponto F. dos Factos Provados (onde se lê: " ambos os outorgantes reconhecem o seu acordo na determinação da antiguidade do colaborador pela contagem de tempo de serviço em entidades bancárias indicadas na referida cláusula do ACT, para efeitos do disposto na al. b) do nº 4 do art. 2º do Código do imposto sobre rendimento das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi dada pelo art. 108º da Lei nº 64B/2011, de 30 de Dezembro»), dúvidas não deveriam restar que se estava perante uma exceção à enunciada regra.

Q - Ou seja, se, por via de regra a prova do acordo entre a nova entidade patronal e o trabalhador para efeitos da relevância do tempo de serviço prestado a entidades do mesmo setor decorre de um contrato de trabalho, no caso vertente a prova desse acordo ficou - no mínimo - firmada fora da órbita do contrato de trabalho, ou seja, no documento que consignou a respetiva extinção.

R - Deste modo, evidencia-se uma oposição entre os fundamentos da decisão e a concreta e subsequente Decisão (final), o que, além do mais, despoleta a nulidade da Decisão Arbitral, bem como, por contaminação e no que ao caso importa, do douto acórdão recorrido, nos termos já aqui enunciados, ou seja, os preconizados nas alínea a) do nº1 do artigo 28° do RJAT, 125. º do CPPT e artigos 195º e 615º do Código de Processo Civil), aplicáveis ex vi alíneas c) e e) do n°1 do artigo 29° do RJAT, nulidade que deverá ser decretada.

III) A violação do princípio do contraditório, por parte da Decisão Arbitral e, consequentemente, do douto acórdão, em virtude da mesma ter surgido nos autos como uma "decisão surpresa", sendo que previamente à Decisão deveria ter-se suscitado a agilização de tal princípio por parte do aqui Recorrente, convidando-o a apresentar o documento alegadamente em falta.

S - Encontra-se firmado no artº.3, nº.3, do Código de Processo Civil, que o Juiz (no caso concreto o Árbitro), deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de Direito ou de Facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

T - O aditamento desta norma, operado pelo Decreto - lei nº 329-A/95, de 12/12, visou-se a proibição da prolação das denominadas «decisões-surpresa», constituindo-se um princípio basilar do nosso direito processual, sendo reconhecido, genericamente, no artº. 3 do Código de Processo Civil e, por...

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