Acórdão nº 00946/13.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A., residente na Rua (…), (...), instaurou acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e condenação à prática de acto legalmente devido contra o Ministério da Educação e Ciência, identificando como objecto da sua pretensão “(…) o despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar que indeferiu o seu recurso hierárquico interposto do ato praticado pelo Senhor Presidente da CAP do Agrupamento de Escolas de (...) que não renovou, à A., a colocação no atrás referido Agrupamento, para o ano escolar de 20012/2013 e de que lhe foi dado conhecimento em 20 de março de 2013 (…)”.
Com esta pretensão a Autora cumulou pedido de indemnização fundada em responsabilidade civil pela prática de ato ilícito e culposo.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvida dos pedidos a Entidade Demandada.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1. Não pretende a recorrente, nas conclusões que se seguem, reduzir o objeto do recurso.
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O presente recurso vem interposto da sentença que julgou totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu o Réu Ministério da Educação de todos os pedidos.
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Foi dada como provada a seguinte matéria: a) A A. é professora profissionalizada, licenciada, habilitada com o Curso de Professores do Ensino Básico, 2.º Ciclo – Variante de Matemática e Ciências da Natureza o que lhe confere habilitação para o grupo de recrutamento 230.
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No dia 01 de setembro de 2009, o Agrupamento de Escolas de (...), em representação do Ministério da Educação e Ciência, celebrou com a A. Um contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, nos termos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, c) Para que a A. exercesse funções docentes no agrupamento referido em b), no grupo de recrutamento 230, com um horário letivo semanal de 22 horas e a respetiva componente não letiva.
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A A. foi contratada para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do Agrupamento de Escolas de (...).
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A A. era remunerada pelo índice 151 da carreira docente a que correspondia um vencimento mensal ilíquido de € 1.373,13.
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A A. teve renovação de colocação no Agrupamento de Escolas (...) nos anos escolares de 2010/2011 e 2011/2012.
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Os contratos em b) e f) tiveram o seu início no dia 1 de setembro de 2009 e o seu terminus no dia 31 de agosto de 2012.
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A A. esteve colocada no ano escolar de 2011/2012, no Agrupamento de Escolas de (...), com um horário letivo semanal de 22 horas e a correspondente componente não letiva e foi remunerada pelo índice 151 da carreira docente a que correspondia um vencimento mensal ilíquido de € 1.373,13.
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A A. foi contratada pelo Ministério da Educação e Ciência – contratos a termo resolutivo certo – para exercer funções docentes, no Agrupamento de Escolas de (...), grupo de recrutamento 230, para os anos escolares de 2009 a 2012.
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No Agrupamento aludido na alínea anterior, também se encontravam contratadas, a termo resolutivo certo, para o grupo de recrutamento 230, os seguintes docentes: F., L. e T..
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Dos docentes referidos na alínea anterior, a A. é a segunda mais graduada, conforme se comprova pela Lista Definitiva de Ordenação do concurso de docentes - 2012/2013: F. n.º 505, A. n.º 711, L. n.º 716 e T. n.º 753.
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Devido à diminuição da natalidade, reforma curricular e agregação de escolas, houve uma diminuição geral de horários de professores o que também aconteceu no Agrupamento de Escolas de (...) e no grupo 230.
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No agrupamento referido na alínea anterior, no grupo de recrutamento 230, houve uma diminuição de dois horários.
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Quando da abertura do “Concurso Anual de Contratação com Vista ao Suprimento das Necessidades Transitórias de Pessoal Docente para o ano escolar de 2012/2013”, a que a A. foi opositora, esta manifestou a vontade de renovar a sua colocação com o Agrupamento de Escolas de (...).
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O Presidente da Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento de Escolas de (...), indicou para renovação do contrato as docentes F. (número 505) e a L. (número 716).
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Refere o Presidente da Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento de Escolas de (...) que a Autora “não foi objeto de avaliação de desempenho docente por não ter cumprido o requisito de tempo mínimo de 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado, conforme o Decreto Regulamentar n.º 26/2012 de 21 de fevereiro”.
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Refere o Exmo. Presidente da CAP que a A. não prestou “serviço docente desde o dia 3 de maio de 2011 até ao dia 5 de julho de 2012 (anexos 7 e 8), conforme se detalha: 1. De 3 a 6 de maio por doença própria (anexo 9); 2. A partir de 7 de maio, por um período de 30 dias, por gravidez de risco (anexo 10); 3. A partir de 7 de junho, por um período de sessenta dias, por licença de gravidez de risco (anexo 11); 4. Por licença de gravidez de risco, a partir de 6 de agosto de 2011 até ao final do período de gravidez (anexo 12); 5. De 7 de dezembro de 2011 a 4 de maio de 2012, por licença de maternidade (anexo 13); 6. Entre 7 de maio e 4 de junho de 2012, por licença de férias não gozadas no final do ano letivo de 2010/2011 (anexo 8); 7. De 5 a 20 de junho de 2012, por atestado médico para assistência a filho menor (anexo 14); 8. De 21 de junho a 5 de julho, por atestado médico para assistência a filho menor (anexo 15).” - Doc. 1.
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A Autora tomou conhecimento que a sua colocação não havia sido objeto de renovação após a publicação das listas de colocação.
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A Autora formulou consulta prévia junto da DGAE, tendo-lhe sido respondido que não tinha havido concordância expressa da escola para a sua renovação.
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A Autora instaurou recurso hierárquico, no qual foi indeferida a pretensão da mesma, e cuja decisão se dá aqui por inteiramente reproduzida.
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A Autora, no ano escolar de 2010/2011, obteve a avaliação de “bom”.
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No ano escolar de 2011/2012, a Autora não foi avaliada.
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A Autora foi colocada, no ano escolar de 2012/2013, no Agrupamento de Escolas (...), no horário semanal completo, desde 06/05/2013 a 06/06/2013.
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Se à Autora fosse renovado o contrato no Agrupamento de escolas (...), para o ano letivo de 2012/2013, teria um horário semanal de 22 horas.
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Perante a matéria que foi dada como provada, deveria a ação ter sido julgada procedente e o Réu Ministério da Educação ser condenado nos pedidos.
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Na verdade, é o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho que regula os concursos para a seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
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A questão a decidir é se, para o ano escolar de 2012/2013, deveria ou não ter sido renovada a colocação da A. no Agrupamento de Escolas (...) e se a sua não renovação tipifica um comportamento ilícito da Administração que faz incorrer o Réu Ministério da Educação em responsabilidade civil extracontratual.
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O Agrupamento de Escolas (...) faz parte do Ministério da Educação e este é responsável pelo atos praticados pelo presidente da CAP do Agrupamento referido na conclusão anterior.
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A ilicitude reside primeiramente no facto de o Presidente da CAP do Agrupamento de Escolas (...) não ter proposto a A. para renovação do contrato, para o ano escolar de 2012/2013, pois dos 4 candidatos a 2 vagas a A. era a segunda mais graduada, para o grupo de recrutamento 230.
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É que, no Agrupamento de Escolas a que se vem fazendo referência, para o ano escolar de 2013/2103, no grupo de recrutamento 230, houve uma redução de 4 para 2 vagas.
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O Presidente de um Agrupamento de Escolas não pode livremente propor para renovação do contrato quem muito bem entender, como se tratasse de um negócio seu e ele fosse o “patrão”, pois existem princípios legais e constitucionais que o limitam nas suas opções/escolhas.
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É evidente e isso transparece da fundamentação do recurso hierárquico que o que esteve na base da não indicação da A. para renovação do seu contrato foi o não ter prestado mais de 180 dias de serviço no ano escolar de 2011/2012 e por tal razão não ter sido avaliada.
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Todavia as faltas foram dadas pela A., no ano escolar de 2011/2012, foram dadas por gravidez de risco e licença de maternidade, ou seja, a A. acabou por ser penalizada por ter sido mãe.
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A A. entende que reunia todas as condições e requisito definidos pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, para ser proposta para renovação do contrato, no grupo de recrutamento 230, no Agrupamento de Escolas (...), para o ano escolar de 2012/2013, com base no critério de graduação profissional e não ter sido afastada com o argumento de que a A. não tinha sido objeto de avaliação de desempenho docente por não ter cumprido o requisito de tempo mínimo de 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado, Porquanto, c) A A. encontrava-se colocada e a lecionar no Agrupamento de Escolas de (...) e preenchia todos os requisitos e condições para que lhe fosse renovada a sua colocação para o ano escolar de 2012/2013, nomeadamente, os constantes do n.º 4, do artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012 de 26 de junho: d) Apresentou-se a concurso; b) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento e que tenham manifestado preferência por aquele agrupamento; c) Manutenção de horário letivo completo apurado à data em que a necessidade foi declarada (2); d) Tinha avaliação de desempenho de BOM, no ano escolar de 2010/2011, avaliação que deveria ter sido mobilizada para o ano escolar de 2012/2012, pelo facto de A. ter estado de gravidez de risco e licença de maternidade; e) De acordo com as regras de acesso ao emprego público deveria ter havido concordância do Agrupamento; f) Concordância da A..
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O Presidente da CAP do Agrupamento de Escolas de Escolas de (...), erradamente, entendeu que a A. teria de ter tido avaliação de desempenho no ano escolar em curso (2011/2012) e foi esse entendimento que motivou que...
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