Acórdão nº 00946/13.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A., residente na Rua (…), (...), instaurou acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e condenação à prática de acto legalmente devido contra o Ministério da Educação e Ciência, identificando como objecto da sua pretensão “(…) o despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar que indeferiu o seu recurso hierárquico interposto do ato praticado pelo Senhor Presidente da CAP do Agrupamento de Escolas de (...) que não renovou, à A., a colocação no atrás referido Agrupamento, para o ano escolar de 20012/2013 e de que lhe foi dado conhecimento em 20 de março de 2013 (…)”.

Com esta pretensão a Autora cumulou pedido de indemnização fundada em responsabilidade civil pela prática de ato ilícito e culposo.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvida dos pedidos a Entidade Demandada.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1. Não pretende a recorrente, nas conclusões que se seguem, reduzir o objeto do recurso.

  1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu o Réu Ministério da Educação de todos os pedidos.

  2. Foi dada como provada a seguinte matéria: a) A A. é professora profissionalizada, licenciada, habilitada com o Curso de Professores do Ensino Básico, 2.º Ciclo – Variante de Matemática e Ciências da Natureza o que lhe confere habilitação para o grupo de recrutamento 230.

    1. No dia 01 de setembro de 2009, o Agrupamento de Escolas de (...), em representação do Ministério da Educação e Ciência, celebrou com a A. Um contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, nos termos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, c) Para que a A. exercesse funções docentes no agrupamento referido em b), no grupo de recrutamento 230, com um horário letivo semanal de 22 horas e a respetiva componente não letiva.

    2. A A. foi contratada para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do Agrupamento de Escolas de (...).

    3. A A. era remunerada pelo índice 151 da carreira docente a que correspondia um vencimento mensal ilíquido de € 1.373,13.

    4. A A. teve renovação de colocação no Agrupamento de Escolas (...) nos anos escolares de 2010/2011 e 2011/2012.

    5. Os contratos em b) e f) tiveram o seu início no dia 1 de setembro de 2009 e o seu terminus no dia 31 de agosto de 2012.

    6. A A. esteve colocada no ano escolar de 2011/2012, no Agrupamento de Escolas de (...), com um horário letivo semanal de 22 horas e a correspondente componente não letiva e foi remunerada pelo índice 151 da carreira docente a que correspondia um vencimento mensal ilíquido de € 1.373,13.

    7. A A. foi contratada pelo Ministério da Educação e Ciência – contratos a termo resolutivo certo – para exercer funções docentes, no Agrupamento de Escolas de (...), grupo de recrutamento 230, para os anos escolares de 2009 a 2012.

    8. No Agrupamento aludido na alínea anterior, também se encontravam contratadas, a termo resolutivo certo, para o grupo de recrutamento 230, os seguintes docentes: F., L. e T..

    9. Dos docentes referidos na alínea anterior, a A. é a segunda mais graduada, conforme se comprova pela Lista Definitiva de Ordenação do concurso de docentes - 2012/2013: F. n.º 505, A. n.º 711, L. n.º 716 e T. n.º 753.

    10. Devido à diminuição da natalidade, reforma curricular e agregação de escolas, houve uma diminuição geral de horários de professores o que também aconteceu no Agrupamento de Escolas de (...) e no grupo 230.

    11. No agrupamento referido na alínea anterior, no grupo de recrutamento 230, houve uma diminuição de dois horários.

    12. Quando da abertura do “Concurso Anual de Contratação com Vista ao Suprimento das Necessidades Transitórias de Pessoal Docente para o ano escolar de 2012/2013”, a que a A. foi opositora, esta manifestou a vontade de renovar a sua colocação com o Agrupamento de Escolas de (...).

    13. O Presidente da Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento de Escolas de (...), indicou para renovação do contrato as docentes F. (número 505) e a L. (número 716).

    14. Refere o Presidente da Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento de Escolas de (...) que a Autora “não foi objeto de avaliação de desempenho docente por não ter cumprido o requisito de tempo mínimo de 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado, conforme o Decreto Regulamentar n.º 26/2012 de 21 de fevereiro”.

    15. Refere o Exmo. Presidente da CAP que a A. não prestou “serviço docente desde o dia 3 de maio de 2011 até ao dia 5 de julho de 2012 (anexos 7 e 8), conforme se detalha: 1. De 3 a 6 de maio por doença própria (anexo 9); 2. A partir de 7 de maio, por um período de 30 dias, por gravidez de risco (anexo 10); 3. A partir de 7 de junho, por um período de sessenta dias, por licença de gravidez de risco (anexo 11); 4. Por licença de gravidez de risco, a partir de 6 de agosto de 2011 até ao final do período de gravidez (anexo 12); 5. De 7 de dezembro de 2011 a 4 de maio de 2012, por licença de maternidade (anexo 13); 6. Entre 7 de maio e 4 de junho de 2012, por licença de férias não gozadas no final do ano letivo de 2010/2011 (anexo 8); 7. De 5 a 20 de junho de 2012, por atestado médico para assistência a filho menor (anexo 14); 8. De 21 de junho a 5 de julho, por atestado médico para assistência a filho menor (anexo 15).” - Doc. 1.

    16. A Autora tomou conhecimento que a sua colocação não havia sido objeto de renovação após a publicação das listas de colocação.

    17. A Autora formulou consulta prévia junto da DGAE, tendo-lhe sido respondido que não tinha havido concordância expressa da escola para a sua renovação.

    18. A Autora instaurou recurso hierárquico, no qual foi indeferida a pretensão da mesma, e cuja decisão se dá aqui por inteiramente reproduzida.

    19. A Autora, no ano escolar de 2010/2011, obteve a avaliação de “bom”.

    20. No ano escolar de 2011/2012, a Autora não foi avaliada.

    21. A Autora foi colocada, no ano escolar de 2012/2013, no Agrupamento de Escolas (...), no horário semanal completo, desde 06/05/2013 a 06/06/2013.

    22. Se à Autora fosse renovado o contrato no Agrupamento de escolas (...), para o ano letivo de 2012/2013, teria um horário semanal de 22 horas.

  3. Perante a matéria que foi dada como provada, deveria a ação ter sido julgada procedente e o Réu Ministério da Educação ser condenado nos pedidos.

  4. Na verdade, é o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho que regula os concursos para a seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  5. A questão a decidir é se, para o ano escolar de 2012/2013, deveria ou não ter sido renovada a colocação da A. no Agrupamento de Escolas (...) e se a sua não renovação tipifica um comportamento ilícito da Administração que faz incorrer o Réu Ministério da Educação em responsabilidade civil extracontratual.

  6. O Agrupamento de Escolas (...) faz parte do Ministério da Educação e este é responsável pelo atos praticados pelo presidente da CAP do Agrupamento referido na conclusão anterior.

  7. A ilicitude reside primeiramente no facto de o Presidente da CAP do Agrupamento de Escolas (...) não ter proposto a A. para renovação do contrato, para o ano escolar de 2012/2013, pois dos 4 candidatos a 2 vagas a A. era a segunda mais graduada, para o grupo de recrutamento 230.

  8. É que, no Agrupamento de Escolas a que se vem fazendo referência, para o ano escolar de 2013/2103, no grupo de recrutamento 230, houve uma redução de 4 para 2 vagas.

  9. O Presidente de um Agrupamento de Escolas não pode livremente propor para renovação do contrato quem muito bem entender, como se tratasse de um negócio seu e ele fosse o “patrão”, pois existem princípios legais e constitucionais que o limitam nas suas opções/escolhas.

  10. É evidente e isso transparece da fundamentação do recurso hierárquico que o que esteve na base da não indicação da A. para renovação do seu contrato foi o não ter prestado mais de 180 dias de serviço no ano escolar de 2011/2012 e por tal razão não ter sido avaliada.

  11. Todavia as faltas foram dadas pela A., no ano escolar de 2011/2012, foram dadas por gravidez de risco e licença de maternidade, ou seja, a A. acabou por ser penalizada por ter sido mãe.

  12. A A. entende que reunia todas as condições e requisito definidos pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, para ser proposta para renovação do contrato, no grupo de recrutamento 230, no Agrupamento de Escolas (...), para o ano escolar de 2012/2013, com base no critério de graduação profissional e não ter sido afastada com o argumento de que a A. não tinha sido objeto de avaliação de desempenho docente por não ter cumprido o requisito de tempo mínimo de 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado, Porquanto, c) A A. encontrava-se colocada e a lecionar no Agrupamento de Escolas de (...) e preenchia todos os requisitos e condições para que lhe fosse renovada a sua colocação para o ano escolar de 2012/2013, nomeadamente, os constantes do n.º 4, do artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012 de 26 de junho: d) Apresentou-se a concurso; b) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento e que tenham manifestado preferência por aquele agrupamento; c) Manutenção de horário letivo completo apurado à data em que a necessidade foi declarada (2); d) Tinha avaliação de desempenho de BOM, no ano escolar de 2010/2011, avaliação que deveria ter sido mobilizada para o ano escolar de 2012/2012, pelo facto de A. ter estado de gravidez de risco e licença de maternidade; e) De acordo com as regras de acesso ao emprego público deveria ter havido concordância do Agrupamento; f) Concordância da A..

  13. O Presidente da CAP do Agrupamento de Escolas de Escolas de (...), erradamente, entendeu que a A. teria de ter tido avaliação de desempenho no ano escolar em curso (2011/2012) e foi esse entendimento que motivou que...

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