Acórdão nº 00137/07.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A.
e outros, devidamente identificados nos autos, no âmbito da Ação Administrativa Especial, que intentaram contra o Ministério de Obras Públicas, a que sucedeu o Ministério da Economia, e depois o Ministério do Planeamento e das Infraestruturas (MPI), indicando como contrainteressada a Estradas de Portugal, E.P.E., tendente, em síntese, à declaração de nulidade do Despacho n.º 26324-D/2006, de 30 de novembro, que determinou a utilidade pública da expropriação, designadamente, de uma parcela de terreno da sua propriedade, inconformados com a Sentença proferida em 4 de abril de 2018, no TAF de Mirandela, que julgou totalmente improcedente a Ação, por não provada, mais tendo absolvido a Entidade Demandada do pedido, vieram apresentar Recurso Jurisdicional para esta instância em 8 de maio de 2018, no qual concluíram: “I. A decisão do anterior juiz de direito titular do processo, em que relaciona o conjunto de temas de prova a submeter a julgamento, foi a nosso ver a melhor decisão, e deveria ter sido respeitada pela decisão sindicada.
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A douta julgadora recorrida confunde-se quer quanto ao ato impugnado (o ato administrativo, e não o Plano Rodoviário Nacional) e confunde-se quanto à natureza das coisas.
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De facto o RPDM de (...) limita-se a reconhecer a situação concreta do terreno, realidade que não desaparece nem pelo ato expropriativo impugnado, nem pela abrangência do prédio pelo PRN.
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Este plano para as vias previstas não contém o seu traçado; donde, a concretização do traçado, por via de ato administrativo, tem de respeitar a lei, tal qual os PDM’s têm de respeitar.
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Se a inserção num plano superior estivesse dispensada do cumprimento da lei estava encontrado o meio para se driblar a legalidade.
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O ponto 4 dos factos provados deve ter a seguinte redação: A parcela do terreno identificada em 1 encontra-se em área de salvaguarda estrita-área agro-florestal, realidade que o PDM reconhece VII. E deve ser aditado o ponto 5 nos factos provados, com o seguinte teor: E não foi efetuada a sua desanexação desta área de salvaguarda estrita.
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Na sentença recorrida, a digna julgadora espraia-se na análise da compatibilidade entre o Plano Rodoviário Nacional e o PDM de (...) para concluir que este deve ceder perante aquele por se tratar de um plano hierarquicamente inferior.
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Os apelantes nunca invocaram qualquer nulidade do Plano Nacional Rodoviário, nem consequentemente, alguma vez alegaram, em concreto, qualquer incompatibilidade entre o Plano Rodoviário Nacional e o PDM de (...).
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Pois que, como é sabido, este plano não aprova a localização concreta, no terreno, do IP3,/A24 pois que se limita a definir a estratégia de toda a rede viária nacional.
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O que impugnaram foi o despacho 26324-D/2006 de 30.11.2006, (e não de 17.10.1998, como refere a sentença recorrida) publicado no DR, II Série, nº 248 de 28 de Setembro de 2006, o qual materializa a resolução do conselho de administração da EP-Estradas de Portugal que aprovou a planta parcelar e o mapa das expropriações das parcelas de terreno, necessárias à execução da SCUT interior Norte-IP3.
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Tanto assim que na parte dispositiva da sentença é identificada como questão a decidir:”… apreciar a procedência do vício que os Autores imputam ao ato impugnado e que acima se encontra identificado”.
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A digna julgadora ignorou a questão decidenda e resolveu cingir-se à apreciação da interação entre o Plano Rodoviário Nacional e o PDM de (...), sem nunca se preocupar, minimamente que seja, de inserir o ato impugnado, no conjunto da argumentação exposta.
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Pelo que a sentença recorrida é nula pois que deixa de pronunciar-se sobre a questão da nulidade do ato administrativo impugnado, estando assim simultaneamente, ferida também por falta de fundamentação, pois que nada refere relativamente à validade/invalidade do ato administrativo impugnado.
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A sentença recorrida louva-se no acórdão do STA de 07/02/2006, proc. nº 047545, para concluir que “deve considerar-se o PDM de (...) revogado na parte em que resulta contrariado pelo traçado da autoestrada resultante da implementação do Plano Rodoviário Nacional”.
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Porém, em lado nenhum do mencionado aresto se diz que um plano hierarquicamente superior revoga o inferior, pelo que se desconhecem as razões pelas quais entende a digna julgadora que o PDM de (...) deve ser considerado revogado.
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Como não se alcança de que forma a previsão do art. 47º, nº 1 al. a) do RPDM de (...) reitera a conclusão da sua revogação, pois que se limita a definir quais as áreas adstritas às infraestruturas viárias que constituem o espaço canal - rede rodoviária fundamental, fazendo referência ao IP3, mas não o IP3/A24, mencionado no despacho impugnado XVIII. Ao contrário do que se diz na sentença os apelantes não defendem a autorização prévia do órgão municipal, para legitimação do traçado do IP.3/A.24, mas antes que o ato impugnado não podia ser executado sem que previamente estivesse compatibilizado com o plano municipal, nos termos, do disposto no artº 10, nº 5 da Lei nº 48/98, e art.s 3.º/2 e 20/2 do DL nº 380/99.
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Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, em lado nenhum destes diplomas se estipula que os planos setoriais posteriores revogam os hierarquicamente inferiores, o que o legislador não deixaria de consagrar caso fosse essa a sua pretensão.
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Os planos setoriais têm uma força vinculante superior à dos planos municipais, segundo o princípio da hierarquia, desde que sejam respeitados os princípios da articulação e da compatibilidade entre os diversos planos, o que pressupõe que qualquer análise da interação entre planos não prescinde de uma visão integrada dos diversos princípios que enformam o ordenamento do território, designadamente os arts. 4º, 5º, al. c), 16º, 17º, e 20º, nº 6 da Lei nº 48/98, e 20º, 22º, 25º, nº 1, do RJIGT (DL nº 380/99, de 22/09,) devendo, in casu, apelar-se ainda ao art. 10º, nº 1, al. d), do Código das Expropriações, mas também ao artºs 102º, nº 1 e 103º do RJIGT que consideram inválidos os planos e atos que violem qualquer instrumento de gestão territorial.
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Ora de acordo com a sentença recorrida tudo se resolve, simplisticamente pela prevalência do princípio da hierarquia, de tal modo que quando os planos forem divergentes e inconciliáveis as opções de ordenamento, a harmonização normativa se deve fazer à custa dos planos municipais que devem ser considerados revogados.
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Para os apelantes esta conclusão não é a que melhor resolve a aparente incongruência do sistema legal nem interpreta corretamente a arquitetura legal existente.
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Com efeito, e em primeiro lugar, os planos hierarquicamente superiores não se impõem automaticamente aos planos inferiores pré-existentes, caso os não revoguem expressamente.
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O princípio da hierarquia não funciona de modo automático até porque um plano inferior pré-existente pode impor-se a um plano nacional.
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E caso se entendesse...
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