Acórdão nº 00137/07.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A.

e outros, devidamente identificados nos autos, no âmbito da Ação Administrativa Especial, que intentaram contra o Ministério de Obras Públicas, a que sucedeu o Ministério da Economia, e depois o Ministério do Planeamento e das Infraestruturas (MPI), indicando como contrainteressada a Estradas de Portugal, E.P.E., tendente, em síntese, à declaração de nulidade do Despacho n.º 26324-D/2006, de 30 de novembro, que determinou a utilidade pública da expropriação, designadamente, de uma parcela de terreno da sua propriedade, inconformados com a Sentença proferida em 4 de abril de 2018, no TAF de Mirandela, que julgou totalmente improcedente a Ação, por não provada, mais tendo absolvido a Entidade Demandada do pedido, vieram apresentar Recurso Jurisdicional para esta instância em 8 de maio de 2018, no qual concluíram: “I. A decisão do anterior juiz de direito titular do processo, em que relaciona o conjunto de temas de prova a submeter a julgamento, foi a nosso ver a melhor decisão, e deveria ter sido respeitada pela decisão sindicada.

  1. A douta julgadora recorrida confunde-se quer quanto ao ato impugnado (o ato administrativo, e não o Plano Rodoviário Nacional) e confunde-se quanto à natureza das coisas.

  2. De facto o RPDM de (...) limita-se a reconhecer a situação concreta do terreno, realidade que não desaparece nem pelo ato expropriativo impugnado, nem pela abrangência do prédio pelo PRN.

  3. Este plano para as vias previstas não contém o seu traçado; donde, a concretização do traçado, por via de ato administrativo, tem de respeitar a lei, tal qual os PDM’s têm de respeitar.

  4. Se a inserção num plano superior estivesse dispensada do cumprimento da lei estava encontrado o meio para se driblar a legalidade.

  5. O ponto 4 dos factos provados deve ter a seguinte redação: A parcela do terreno identificada em 1 encontra-se em área de salvaguarda estrita-área agro-florestal, realidade que o PDM reconhece VII. E deve ser aditado o ponto 5 nos factos provados, com o seguinte teor: E não foi efetuada a sua desanexação desta área de salvaguarda estrita.

  6. Na sentença recorrida, a digna julgadora espraia-se na análise da compatibilidade entre o Plano Rodoviário Nacional e o PDM de (...) para concluir que este deve ceder perante aquele por se tratar de um plano hierarquicamente inferior.

  7. Os apelantes nunca invocaram qualquer nulidade do Plano Nacional Rodoviário, nem consequentemente, alguma vez alegaram, em concreto, qualquer incompatibilidade entre o Plano Rodoviário Nacional e o PDM de (...).

  8. Pois que, como é sabido, este plano não aprova a localização concreta, no terreno, do IP3,/A24 pois que se limita a definir a estratégia de toda a rede viária nacional.

  9. O que impugnaram foi o despacho 26324-D/2006 de 30.11.2006, (e não de 17.10.1998, como refere a sentença recorrida) publicado no DR, II Série, nº 248 de 28 de Setembro de 2006, o qual materializa a resolução do conselho de administração da EP-Estradas de Portugal que aprovou a planta parcelar e o mapa das expropriações das parcelas de terreno, necessárias à execução da SCUT interior Norte-IP3.

  10. Tanto assim que na parte dispositiva da sentença é identificada como questão a decidir:”… apreciar a procedência do vício que os Autores imputam ao ato impugnado e que acima se encontra identificado”.

  11. A digna julgadora ignorou a questão decidenda e resolveu cingir-se à apreciação da interação entre o Plano Rodoviário Nacional e o PDM de (...), sem nunca se preocupar, minimamente que seja, de inserir o ato impugnado, no conjunto da argumentação exposta.

  12. Pelo que a sentença recorrida é nula pois que deixa de pronunciar-se sobre a questão da nulidade do ato administrativo impugnado, estando assim simultaneamente, ferida também por falta de fundamentação, pois que nada refere relativamente à validade/invalidade do ato administrativo impugnado.

  13. A sentença recorrida louva-se no acórdão do STA de 07/02/2006, proc. nº 047545, para concluir que “deve considerar-se o PDM de (...) revogado na parte em que resulta contrariado pelo traçado da autoestrada resultante da implementação do Plano Rodoviário Nacional”.

  14. Porém, em lado nenhum do mencionado aresto se diz que um plano hierarquicamente superior revoga o inferior, pelo que se desconhecem as razões pelas quais entende a digna julgadora que o PDM de (...) deve ser considerado revogado.

  15. Como não se alcança de que forma a previsão do art. 47º, nº 1 al. a) do RPDM de (...) reitera a conclusão da sua revogação, pois que se limita a definir quais as áreas adstritas às infraestruturas viárias que constituem o espaço canal - rede rodoviária fundamental, fazendo referência ao IP3, mas não o IP3/A24, mencionado no despacho impugnado XVIII. Ao contrário do que se diz na sentença os apelantes não defendem a autorização prévia do órgão municipal, para legitimação do traçado do IP.3/A.24, mas antes que o ato impugnado não podia ser executado sem que previamente estivesse compatibilizado com o plano municipal, nos termos, do disposto no artº 10, nº 5 da Lei nº 48/98, e art.s 3.º/2 e 20/2 do DL nº 380/99.

  16. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, em lado nenhum destes diplomas se estipula que os planos setoriais posteriores revogam os hierarquicamente inferiores, o que o legislador não deixaria de consagrar caso fosse essa a sua pretensão.

  17. Os planos setoriais têm uma força vinculante superior à dos planos municipais, segundo o princípio da hierarquia, desde que sejam respeitados os princípios da articulação e da compatibilidade entre os diversos planos, o que pressupõe que qualquer análise da interação entre planos não prescinde de uma visão integrada dos diversos princípios que enformam o ordenamento do território, designadamente os arts. 4º, 5º, al. c), 16º, 17º, e 20º, nº 6 da Lei nº 48/98, e 20º, 22º, 25º, nº 1, do RJIGT (DL nº 380/99, de 22/09,) devendo, in casu, apelar-se ainda ao art. 10º, nº 1, al. d), do Código das Expropriações, mas também ao artºs 102º, nº 1 e 103º do RJIGT que consideram inválidos os planos e atos que violem qualquer instrumento de gestão territorial.

  18. Ora de acordo com a sentença recorrida tudo se resolve, simplisticamente pela prevalência do princípio da hierarquia, de tal modo que quando os planos forem divergentes e inconciliáveis as opções de ordenamento, a harmonização normativa se deve fazer à custa dos planos municipais que devem ser considerados revogados.

  19. Para os apelantes esta conclusão não é a que melhor resolve a aparente incongruência do sistema legal nem interpreta corretamente a arquitetura legal existente.

  20. Com efeito, e em primeiro lugar, os planos hierarquicamente superiores não se impõem automaticamente aos planos inferiores pré-existentes, caso os não revoguem expressamente.

  21. O princípio da hierarquia não funciona de modo automático até porque um plano inferior pré-existente pode impor-se a um plano nacional.

  22. E caso se entendesse...

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