Acórdão nº 01621/07.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – B………………………, S.A., anteriormente denominada A…………………, S.A., com os sinais dos autos, vem ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25 de Outubro de 2018, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual havia, por seu turno, julgado improcedente a impugnação judicial apresentada contra o acto de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do exercício de 2003, cuja matéria tributável foi apurada por recurso a métodos indirectos, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: A. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul, que julgou improcedente o recurso apresentado pela Impugnante, ora Recorrente, da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que a ora Recorrente intentou contra o acto de liquidação adicional de IRC, respeitante ao exercício de 2003, no montante de €1.349.358,97; B. Como questão prévia refira-se que a ora Recorrente apresentou, junto do Tribunal a quo, no passado dia 12/11/2018, um pedido de reforma do acórdão quanto a custas, requerendo a dispensa do remanescente da taxa de justiça.

C. para dar cumprimento ao disposto no artigo 616.º, n. º 3 do CPC, aplicável por força da remissão constante do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, vem introduzir tal requerimento nas alegações.

D. O Tribunal a quo não se pronunciou quanto à verificação ou não dos pressupostos legais referentes à dispensa total ou parcial do remanescente da taxa de justiça, previsto no n.º 7 do 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

E. Porém, a lei também prevê a possibilidade de o juiz (oficiosamente ou a requerimento das partes) dispensar a parte daquele pagamento, se a especificidade da situação e, nomeadamente, a complexidade da causa e a conduta processual das partes, o justifica.

F. É certo que a intervenção do juiz, no sentido de dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não depende de requerimento das partes, podendo, nesse sentido, ser de conhecimento oficioso, porém, nada obsta a que a parte tenha iniciativa, expondo ao juiz as circunstâncias que entende serem relevantes para aferir a viabilidade de tal dispensa.

G. Assim, resulta, desde logo, que o meio processual utilizado se afigura adequado para solicitar a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.

H. Em concreto, considera a Requerente que se encontram preenchidos os critérios objetivos que a norma nos fornece, respectivamente: iii) o facto de não ter havido qualquer articulado com finalidade meramente dilatória; iv) o facto de o processo não ter implicado questões de elevada especialização jurídica ou técnica ou carácter de análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso.

I. De facto, o montante das custas processuais não pode ser fixado de modo desproporcional, sob pena de ter um efeito desincentivador dos contribuintes ao acesso à justiça, contrariando o disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

J. Nesse sentido, é necessário fixar um equilíbrio entre os dois binómios a considerar no princípio da proporcionalidade: por um lado, a exigência do pagamento da taxa de justiça; por outro, o serviço de administração da justiça.

K. A Requerente considera, assim, que no caso em apreço, esse equilíbrio se coaduna com a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, o que desde já requer.

L. Quanto à omissão de pronúncia.

M. Sendo o TCA o Tribunal de recurso quanto à matéria de facto, a ora Recorrente apresentou recurso da sentença da 1.ª Instância, com fundamento em erro de julgamento no que respeita à matéria de facto dada como provada, tendo cumprido, de acordo com o disposto no artigo 640.º do CPC, todos os requisitos de fundamentação das razões em que baseava os seus argumentos, o que exigia do TCA uma verdadeira reapreciação da prova produzida (documental e testemunhal gravada) nos autos de 1.ª instância.

N. Sucede que o TCA não fez esse exercício quanto a todos os erros identificados pela Recorrente, tendo, ao contrário do que a lei determina, apreciado a pertinência de reanálise das provas de acordo com um juízo de prognose que antecipou quanto à decisão que ia tomar e que, aparentemente, na fase de apreciação dos erros da sentença recorrida quanto à matéria de facto, já estava definida.

O. Esta reapreciação não foi feita quanto a duas situações de facto, a data de abertura de uma loja e a ausência de debate no âmbito do procedimento de revisão da matéria tributável.

P. Quanto à data de abertura da loja de ………………...

Q. Em primeiro lugar o TCA ordenou o desentranhamento dos documentos que pretendiam reforçar o facto provado pela testemunha C…………….., entre outros, com o seguinte fundamento que nestas conclusões importa ressaltar: "2-Nenhum dos documentos identificados revestir qualquer importância para a decisão do presente processo, dado que, especificamente, a prova da abertura da Loja da Fábrica da …………... somente em 17/02/2002, nenhum relevo apresenta quanto à decisão de aplicação de métodos indirectos na quantificação da matéria colectável fundante da liquidação de IRC objecto do presente processo, tal como na alegada prova no excesso da quantificação;" R. Em segundo lugar, chamado a pronunciar-se sobre o tal facto, conclui: "Por último, quanto à alegada prova de que a abertura da loja da fábrica, sita em ……………….., ocorreu no dia 17/12/2002, remete-se o apelante para o exame e indeferimento da requerida junção de documentos ao processo em fase de recurso, exame esse supra exarado e que leva à necessária conclusão falta/desnecessidade de prova de tal factualidade." S. A omissão de pronúncia é aqui evidente.

T. O Tribunal começa por considerar que o facto de a loja de ………….. só ter aberto em Dezembro de 2002 é irrelevante.

U. Por ser irrelevante, não se justifica a junção de documentos adicionais de prova desse facto em fase de julgamento.

V. Por essa razão determina o desentranhamento dos documentos.

W. Por fim, quanto à prova da data da abertura da loja, remete para a decisão de desentranhamento e conclui pela falta/desnecessidade de prova de tal factualidade.

X. Pergunta-se: Y. Se a conclusão é de falta de prova, porque razão não procedeu o Tribunal à reapreciação da prova testemunhal, através da audição do depoimento da testemunha C………., que referiu que "A loja da A……….. de ………….. abriu em finais de 2002, Novembro, Dezembro”? Z. Se a conclusão é, afinal, a desnecessidade de prova, então significa que o Tribunal não alcançou correctamente as alegações da Recorrente, pois não retirou qualquer consequência do facto de a AT ter usado para quantificar a matéria tributável por métodos indirectos, a média de vendas (12 meses do ano de 2002, que serviram para fazer as correcções em 2002 e 2003), numa loja que estava encerrada e que terá aberto ao público em Novembro ou Dezembro, segundo a testemunha.

AA. Acresce que o facto de o Tribunal considerar irrelevante para a decisão a data de abertura da loja, revela que o Tribunal não alcançou um facto determinante para aferir da legalidade da quantificação da matéria tributável, BB. quantificação que estaria sempre inquinada de vício de excesso, por assentar em médias/margens de vendas de uma loja que ainda não estava aberta quando os factos ditos indiciadores de vendas não declaradas ocorreram.

CC. Quanto à ausência de debate contraditório.

DD. Quanto à invocada falta de apreciação pelo Tribunal de 1.ª Instância quanto a determinados factos, no entender da Recorrente relevantes para aferir da preterição de formalidade legal essencial e da violação do princípio do contraditório, o TCA decidiu novamente que nenhum relevo reveste a factualidade constante da conclusão 7 do recurso, com os fundamentos que nestas conclusões importa ressaltar: "Ora, não vislumbra este Tribunal que, perante a confrontação do pedido de revisão com o teor do relatório inspectivo, exista obstáculo legal a que, quer o perito da Fazenda Pública, quer o Director de Finanças, utilizem os mesmos fundamentos e critérios constantes do relatório de inspecção, (...).

Por outro lado, a lei não prevê a obrigatoriedade dos laudos dos peritos terem de ser elaborados no decurso da reunião da comissão de revisão, principalmente verificando-se uma situação de falta de acordo entre os peritos (cfr. art.s 91 e 92 da LGT). (...) Face a estas premissas, nenhum relevo reveste a factualidade constante da conclusão 7 do recurso." EE. Neste caso, a omissão de pronúncia assenta no facto de a Recorrente ter questionado o erro da 1.ª Instância na apreciação de determinados factos, devida e exaustivamente identificados nas alegações de recurso, e, por um lado o Tribunal ter considerado outros e, por outro lado, não ter considerado o principal, por irrelevante.

FF. Como se diz na gíria, a Recorrente perguntou por "alhos" e o Tribunal respondeu "bugalhos".

GG. Vejamos, que factos a Recorrente pede ao Tribunal de recurso que reaprecie e que conclusões de direito entende que o Tribunal de 1ª Instância, por não ter relevado tais factos, não alcançou.

HH. O facto principal é a ausência de um debate contraditório.

II. Para prova desse facto a Recorrente revela factos acessórios, provados por documentos.

JJ. Revela, ainda, as inverdades que resultam de três documentos, a saber: o laudo do perito da AT, a acta da reunião e a decisão do Director de Finanças de Lisboa KK. E, para reforçar essa prova, transcreve as declarações prestadas pelo perito do contribuinte em audiência.

LL. O TCA, faz tábua rasa quanto à ausência de debate contraditório e fixa-se nos factos acessórios, em especial o facto de o laudo da...

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