Acórdão nº 01271/11.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório.

I.1.

Banco A……, S.A., inconformado com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a 31-2-2013, veio interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo (T.C.A.) Norte, o qual por acórdão de 26-4-2018 se julgou incompetente e competente o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.).

I.2.

Interposto recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, foi tal declaração mantida, conforme novo acórdão por este último proferido a 14-2-2019.

1.3.

Vindo, na sequência, o processo remetido ao S.T.A., e cumprindo apreciar o dito recurso que tinha sido interposto para o T.C.A. Norte, constata-se que foram no mesmo apresentadas alegações, rematadas com as seguintes conclusões: 1.ª A douta decisão recorrida julgou improcedente a ação administrativa especial deduzida pelo ora Recorrente contra o despacho do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão da Direção de Finanças do Porto, Exmo. Sr. B………, datado de 8 de Fevereiro de 2011, exarado na Informação n.º 06/2011 daquele Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR) da Direção de Finanças do Porto, notificado através do Ofício n.º 10594/0208, datado de 12 de 30 Janeiro de 2011, o qual determinou o indeferimento do requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, apresentado pelo ora Autor, em 13 de Janeiro de 2011, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), com referência à alienação do prédio urbano (i) sito na freguesia e concelho de ………., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 12499-A; do prédio urbano (ii) sito na freguesia de ………., concelho de Moita, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3447-D; do prédio urbano (iii) sito na freguesia de ………, concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 887-C; do prédio urbano (iv) sito na freguesia e concelho de ………, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1946, e na parte rústica sob o artigo 1417; do prédio urbano (v) sito na freguesia de ………, concelho de Matosinhos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3838-T; e do prédio urbano (vi) sito na freguesia do ……., concelho de Alcácer do Sal, inscrito na matriz predial sob o artigo 1628-C; 2.ª No que se refere ao vício de inconstitucionalidade do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, entende o Recorrente que a sentença recorrida incorre, desde logo, em nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito, na medida em que o Tribunal a quo não identificou o acórdão do Tribunal Constitucional que lhe serviu de fundamento, não constando da referida sentença, assim, a especificação dos fundamentos de facto e de direito que foram relevantes para a prolação de uma decisão; 3.ª Assim, conclui-se que a presente sentença padece de vício de nulidade, por incorrer em não especificação dos fundamentos de facto e de direito, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 1.º do CPTA, razão pela qual deve ser julgado procedente o presente recurso e determinada a revogação da sentença recorrida, proferindo-se nova decisão que julgue procedente a ação administrativa especial; 4.ª Admitindo-se que não procede o acima exposto, o que apenas por dever de patrocínio se concebe, sem conceder, sempre incorre a sentença recorrida em nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que, no que toca à inconstitucionalidade do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC por violação do princípio da tributação pelo lucro real previsto no artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), não ocorreu até à data qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a mesma; 5.ª Com efeito, compulsados os acórdãos do Tribunal Constitucional que se conhecem sobre esta temática, proferidos nos processos n.º 521/2013 e n.º 418/2013 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), verifica-se que nunca esteve sob apreciação daquele Tribunal a violação do princípio da tributação pelo lucro real previsto naquela disposição constitucional (cf. ponto 1 do Relatório do Acórdão proferido no processo n.º 521/2013 e ponto 3 do Relatório do Acórdão proferido no processo n.º 418/2013); 6.ª Assim, tratando-se a violação daquele princípio de uma questão sobre a qual se impunha ao Tribunal a quo tomar conhecimento, e não tendo a mesma sido apreciada pelo Tribunal Constitucional, contrariamente ao que surge invocado, a decisão que não a conhece incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi n.º 1 do artigo 608.º n.º 2, do CPC por remissão do artigo 1.º do CPTA; 7.ª Deste modo, conclui-se que a presente sentença padece de vício de nulidade, por incorrer em omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi n.º 1 do artigo 608.º n.º 2, do CPC por remissão do artigo 1.º do CPTA, razão pela qual deve ser julgado procedente o presente recurso e determinada a revogação da sentença recorrida, proferindo-se nova decisão que julgue procedente a ação administrativa especial; 8.ª Entende o Recorrente que constam do processo todos os elementos necessários à prolação de decisão sobre as questões de direito a cuja apreciação o Tribunal a quo se furtou, devendo ser proferida uma decisão que julgue a ação administrativa especial deduzida pelo Recorrente integralmente procedente porquanto o normativo constante do artigo 139.º, n.º 6 do Código do IRC, quando interpretado e aplicado no sentido de que a autorização de derrogação do sigilo bancário dos administradores ou gerentes constitui um requisito imprescindível ao afastamento da presunção de rendimento do contribuinte pessoa coletiva prevista no artigo 58.º-A (atual artigo 64.º) do Código do IRC, padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da tributação pelo rendimento real (artigo 104.º, n.º 2 da CRP) e do princípio da igualdade contributiva (previsto, entre outros, nos artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, ambos da CRP); 9.ª Com efeito, a presunção, quer do rendimento, quer do próprio valor de alienação do imóvel a considerar para efeitos de determinação do rendimento tributável em IRC, apenas poderá ser admissível se consubstanciar uma presunção relativa, ou seja e in casu, se for, na prática, possível efetuar a demonstração do valor real e efetivo da transmissão, razão pela qual, não o sendo, ocorre, no entendimento do Autor e salvo melhor opinião, uma manifesta violação do princípio constitucional da tributação pelo rendimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT