Acórdão nº 601/12.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A P…………, SA, (PT) interpôs recurso da decisão do TAC de Lisboa, que decidiu pela não realização da audiência prévia e seguidamente pela improcedência da acção.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1- A Sentença recorrida deve ser revogada pois nela se fez, salvo o devido respeito, errada aplicação do direito.

2- No caso dos autos foi a Recorrente surpreendida com a prolação de Sentença pelo tribunal a quo sem que tenha sido previamente facultada às partes a discussão de facto e direito em audiência prévia, nos termos do disposto no art. 591°, n°l, al.b) do CPC e sem que tenham tido oportunidade processual de se pronunciar sobre a selecção da matéria de facto que serviu de fundamento à sentença sub judice.

3- Não se verificando, no caso concreto, qualquer das circunstâncias processualmente admissíveis para a não realização da audiência prévia (art. 592° do CPC) ou para a dispensa da audiência prévia (rt. 593° do CPC).

4- Aliás, sempre será de atender ao elevado valor peticionado na presente acção - € 329.554,42 (trezentos e vinte e nove mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) - para se concluir não se tratar de uma matéria simples que permita uma decisão de mérito sem qualquer discussão de facto e de direito, pois que, 5- Para qualquer das partes e, dependendo do resultado, uma idêntica tramitação processual, sempre traria nefastas consequências! 6- O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão proferido em 10/09/2014, no âmbito do Proc. n° 2164/12.1TVLSB, pronunciou-se já no seguinte sentido: “se em accão contestada, de valor superior a metade da alçada da Relação, o juiz entende, finda a fase dos articulados e do pré-saneador, que o processo deverá findar imediatamente com prolacão de decisão de mérito, deverá convocar audiência prévia, a fim de pronunciar às partes prévia discussão de facto e de direito (…) “- sublinhado nosso.

7 - Evitando-se assim, decisões-surpresa, nos termos do disposto no art. 3o, n°3 do CPC.

8- No mesmo sentido, vide José Lebre de Freitas em “A Acção Declarativa Comum. À luz do Código de Processo Civil de 2013”, pãg. 169, “A realização da audiência prévia constitui portanto, regra no processo ordinário e para ela são sempre convocados os mandatários das partes e ainda estas próprias sublinhado nosso.

9- De igual modo, António Montalvão Machado e Paulo Pimenta em “O Novo Processo Civil”, 5a edição, pág. 210, “O que justifica esta audiência é o receio, por parte do legislador, de que se esteja perante uma qualquer precipitação do juiz, tão estranha é a possibilidade de este, sem actividade instrutória, poder emitir já uma decisão acerca do mérito da causa, na medida em que da discussão entre as partes pode surgir qualquer elemento em que o juiz não tivesse atentado (a tal potencial precipitação), levando-o a concluir que, afinal, o mérito da causa não pode ser já apreciado.” - sublinhado nosso.

10- No caso dos autos, não obstante a prolação de Sentença Judicial pelo Tribunal a quo, não foi por este esgotada a possibilidade de junção de prova documental, uma vez que, não tendo havido lugar a audiência prévia nem designada data para realização da audiência final, a Recorrente não teve hipótese de junção de documentos de que entretanto teve conhecimento.

11- Da sentença recorrida consta neste sentido que *(...)não tendo a A. logrado provar os factos constitutivos do direito de que se arroga (o pagamento das facturas alegadamente em...

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