Acórdão nº 00386/11.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. H., Lda, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 12/12/2012, pela qual foi julgada improcedente a oposição por ele deduzida à execução fiscal n.º 10/2011, contra si instaurada pelo Município de (...) para cobrança coerciva da quantia de 5.753,15€, proveniente de consumos de eletricidade dos meses de janeiro a outubro de 2010 do Restaurante / Bar C.A.E., cuja exploração lhe fora cedida.

1.2.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Ao presente recurso, deveria ter sido fixado efeito suspensivo, nos termos do n.º 2 in fine do artigo 286º do CPPT e ainda por força da aplicação do artigo 690º , nº 3, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" artigo 2º , alínea e) do CPPT.

  1. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao afirmar que a Lei 23/96 de 26 de Julho não é aplicável às relações contratuais entre Recorrente e Recorrida.

  2. À Recorrente, no âmbito do contrato de fornecimento de serviços públicos essenciais, como é o de fornecimento de energia eléctrica, terá de ser aplicada a protecção que aquela Lei consagra aos consumidores finais.

  3. Acresce que, nos termos da proposta de Lei n.º 20/VII, aprovada em Conselho de Ministros de 28.03.1996 e publicada no DR, 2a Série, n.º 33, de 04.04.1996, a Lei n.º 23/96 não se restringe aos consumidores finais.

  4. Veja-se o entendimento expendido no Acordão do Tribunal Central Administrativo sul, de 19.01.2012, proferido no Procº 06933/10; 6. Se ao Tribunal Recorrido assistisse qualquer razão ao não considerar utente a Recorrente H., Lda., sempre teria o Tribunal de ter declarado também a Recorrente parte ilegítima na presente acção porquanto os contratos de fornecimento de electricidade, são contratos obrigacionais, que produzem efeitos inter-partes, não produzindo naturalmente efeitos sobre terceiros não outorgantes do contrato.

  5. As facturas que se encontram juntas aos autos, como se extrai das mesmas, são facturas referentes a um contrato celebrado entre o Município de (...) e a EDP, não podendo desta forma vincular terceiros, como a aqui Recorrente; 8. Por último, esteve mal o Tribunal Recorrido ao não fazer prosseguir o processo para julgamento, para que fosse efectuada prova, ou fosse dada a oportunidade de a produzir, quanto aos alegados pagamentos dos valores em dívida, pois que, a Autora poderia ter produzido prova documental ou testemunhal dos pagamentos reclamados até através da compensação por serviços prestados pela Recorrente.

  6. A sentença de que se recorre violou, para além de outros, os comandos dos artigos 1º e 10º da Lei 23/96, de 26 de Julho, o n.º 2 in fine do artigo 286º do CPPT, o artigo 690º, n.º 3, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" artigo 2º , alinea e) do CPPT.

  7. Violou ainda o princípio da universalidade, igualdade, continuidade, imparcialidade, adaptação às necessidades e bom funcionamento dos serviços públicos.

    Assim, nos termos expostos e nos que doutamente forem supridos deve ser dado provimento ao presente recurso nos termos sobreditos como é de inteira JUSTIÇA!».

    1.3.

    A Recorrida não contra-alegou.

    1.4.

    Foi emitido parecer pelo EPGA junto deste Tribunal considerando, sinteticamente, o seguinte: «(…) No caso presente o recorrente nem prestou garantia nem alegou no requerimento de interposição (fls. 91) que o efeito devolutivo afectava o efeito útil do recurso, pelo que bem andou o Tribunal em fixar o efeito regra (devolutivo).

    Quanto ao mérito da decisão.

    Entendemos que o recorrente carece de razão.

    Na verdade, nos autos está em causa um pedido de reembolso do Município de (...) ao abrigo do contrato de cessação de exploração, das importâncias que liquidou com eletricidade e não uma cobrança directa da EDP, tendo como fonte tal dívida o cumprimento de obrigações previstas nas cláusulas do contrato de cessação de exploração assinado pelo oponente e que se encontra junto aos autos e não o pagamento à EDP do serviço de fornecimento de energia eléctrica.

    Assim sendo, como provado ficou, não tem aplicação ao caso o regime jurídico da Lei 23/96 de 26/7.

    Pelo exposto, é nosso parecer que ao recurso deve ser negado provimento, mantendo-se a sentença recorrida.

    ».

    Colhidos os vistos legais junto dos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

  8. QUESTÕES A APRECIAR Tendo presente que as conclusões das alegações balizam o objeto do recurso e que não existem questões de que oficiosamente importe conhecer, cumpre apreciar e decidir se: i) deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso; ii) a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado que a Lei n.º 23/96, de 26/07, não é aplicável à situação dos autos, e iii) se o processo deve prosseguir para produção de prova do alegado pagamento da dívida exequenda ou da respetiva compensação.

  9. Fundamentação de Facto A sentença recorrida contém o seguinte julgamento de facto: «3.1. Factos Provados: 1 - Em 26-05-2009 foi celebrado entre a ora Oponente, como segunda outorgante, e a F. como primeira outorgante, um contrato de cessão de exploração dos espaços de cafetaria/restauração do CAE, sito na (...), cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (fls. 20 a 22 dos autos); 2 - A...

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