Acórdão nº 00820/14.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, M., LDA., NIPC (...), interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial visando as liquidações adicionais de IRC do exercício de 2009 e correspondentes juros compensatórios, no montante global de € 40.509,71, que resultaram de correções aritméticas efetuadas à matéria tributável de IRC, em virtude de ação inspetiva a que foi sujeita.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1ª presente recurso, que vem interposto da douta sentença do Tribunal a quo que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra as liquidações adicionais de IRC e respectivos juros compensatórios do exercício de 2009, no montante global a pagar de € 40.509,71, tem por objecto dois temas fundamentais: a) Saber se o Tribunal a quo julgou correctamente, em termos de direito, ao considerar que a ATA logrou demonstrar a verificação dos pressupostos legais da sua actuação; b) Saber se o Tribunal a quo julgou correctamente, em termos de facto, ao considerar que a recorrente não logrou fazer prova de que as facturas que lhe foram emitidas em 2009 pela sociedade “M-., Lda.” titulam a efectiva prestação de serviços.

  1. Considerou em primeira linha o Tribunal a quo que a ATA logrou demonstrar a verificação dos pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, justificando tal consideração por apelo aos elementos contidos no Relatório da Inspecção Tributária (IT), transcritos no ponto 4 da matéria de facto dada como provada.

  2. Não se conforma a recorrente com tal conclusão, desde logo pois os elementos aduzidos pelo Tribunal a quo como fundamentadores da legitimidade da AT reconduzem-se, em primeira linha, a informações remetidas pelas Direcções de Finanças de (...) e de (...) – e não pela Direcção de Finanças de (...), serviço distrital competente, face ao domicílio fiscal da recorrente – que, presume-se, resultaram de acções inspectivas que tiveram por objecto entidades terceiras (não identificadas), sem que tenha havido em tais procedimentos qualquer intervenção ou sequer possibilidade de contraditório por parte da aqui recorrente.

  3. Tais informações nada adiantam, objectivamente, quer quanto às transacções em causa nos autos quer quanto à capacidade, em abstracto, da sociedade emitente das facturas ter prestado tais serviços, uma vez que são apenas aptas a indiciar a desorganização administrativa e o incumprimento de deveres de natureza tributária por parte dessa sociedade.

  4. É certo que à recorrente se imputa a responsabilidade de ter procedido ao pagamento em numerário dos serviços prestados pelo subempreiteiro “M-.”, mas tal único facto não pode ser tido como como suficiente e adequado a sustentar o juízo de falsidade formulado pela ATA.

  5. Tanto mais que, tal como resulta dos factos provados n.º 7 a 12 (a fls. 7 in fine, 8 e 9 da douta sentença em crise), rigorosamente no mesmo exercício a que se reportam as correcções em apreço nestes autos (2009), a recorrente foi sujeita a um procedimento inspectivo que visou as transacções com o mesmo subempreiteiro "M-. , Lda”, e em que se concluiu que tal sujeito passivo [M-.] exerceu de facto a sua actividade, (…)” – cfr. certidão junta como Doc. 8 junto pela recorrente com a sua p.i., a fls. 39 do suporte físico dos autos.

  6. Isto é, depois de levados a cabo (em 2009) procedimentos como circularização de clientes da M-., inquirição da legal representante da empresa M-. e testes de controlo e adequação dos custos declarados (vide ponto 3 da certidão junta como Doc. 8 junto pela recorrente com a sua p.i, a fls. 39 do suporte físico dos autos), duas Direcções distritais de Finanças concluíram que essa entidade prestou efectivamente os serviços que foram declarados pela recorrente.

  7. E em 2013, inspeccionando o mesmo exercício de 2009, sem levar a cabo qualquer diligência que visasse conferir da adequação e necessidade da prestação dos serviços em causa à actividade da aqui recorrente, a Direcção de Finanças de (...) concluiu rigorosamente o inverso… 9ª E não se diga, como defende o Tribunal a quo, que é factor determinante a forma de pagamento adoptada, uma vez que, como resulta de ambos os Relatórios da IT, tanto em 2005/2006 como em 2009 foram feitos pagamentos pela recorrente à “M-.” em numerário (“por caixa” na expressão utilizada no Relatório da IT).

  8. Entende a recorrente que o juízo de falsidade que subjaz a correcções como as que estão em causa nos presentes autos deve necessariamente ser fundamentado em factos que apontem, ainda que indiciariamente, ou no sentido da incapacidade objectiva do emitente prestar os serviços facturados ou da desadequação ou desnecessidade dos serviços titulados pelas facturas à actividade desenvolvida pelo sujeito passivo.

  9. Não é razoável que se imponha a um sujeito passivo o ónus da prova exaustiva de factos ocorridos há vários anos, no contexto de uma actividade profissional quotidiana de natureza repetitiva com elevados índices de rotatividade, tanto de trabalhadores como de entidades subcontratadas (como é a actividade de construção e, particularmente, de cofragens, desenvolvida pela recorrente), sem que haja elementos objectivos que indiciem, com segurança, que os serviços titulados pelas facturas não tiveram correspondência com a realidade, seja porque quem declara que os prestou não tem capacidade objectiva para tal, seja por tais serviços não se adequarem ou serem necessários à actividade exercida pela entidade beneficiária dos mesmos.

  10. Todavia, no caso destes autos, a IT não levou a cabo uma única diligência que tivesse por finalidade verificar se, de facto, a “M-.” prestou os serviços em apreço à aqui recorrente ou se tinha pelo menos estrutura apta a tanto ou, tão pouco, se os subcontratos em causa eram necessários para a recorrente garantir o cumprimento dos contratos a que ela própria se vinculara com terceiros.

  11. A conjugação dos factos provados n.º 7, 8, 9, 10 e 11, para além de não legitimar minimamente as conclusões implícitas às correcções em causa nos autos, indicia antes fortemente que a sociedade M-. tinha, em 2009 – por ser precisamente esse o exercício em que foi feita tal verificação pela ATA -, estrutura apta a prestar os serviços titulados pelas facturas em causa nos autos, e, por outro lado, que a aqui recorrente, com apenas cinco dos seus trabalhadores colocados nas obras em causa e com, pelo menos, outras três obras em curso, tinha absoluta necessidade de recorrer aos subcontratos em causa nos autos de molde a cumprir os contratos que havia celebrado com “C., Lda.” (facto provado n.º 10) 14ª Nenhum dos elementos apontados pelo Tribunal a quo como fundamentadores da actuação da IT permite, ainda que na lógica de raciocínio mais voluntarista, pôr objectivamente em causa a capacidade dessa sociedade ter prestado os serviços facturados – e que prestou, de facto, como abaixo se verá - à recorrente e, tão pouco, extrair qualquer indício que aponte no sentido da existência de um acordo simulatório entre ora recorrente e a sociedade por si subcontratada.

  12. Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 23º do Código do IRC (CIRC), 8º, 17º e 75º da Lei Geral Tributária (LGT), 342º do Código Civil (CC) e 104º n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 16ª Pelo que se impõe a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por douto acórdão que, fazendo a costumada justiça, julgue, desde logo, não verificados os pressupostos legais de que dependia a actuação da AT, anulando consequentemente as liquidações impugnadas.

    Sem prescindir, 17ª Considera igualmente a recorrente que o Tribunal a quo julgou incorrectamente na decisão relativamente à matéria de facto dada como provada e não provada.

  13. Desde logo, quanto ao ponto 4 da matéria de facto provada, face à formulação utilizada na douta sentença em crise - “(…) do qual se extrai o seguinte:” - a recorrente tem dúvidas sobre se em tal ponto apenas se considera provado qual o teor do Relatório da Inspecção Tributária (IT), ou se efectivamente se dá aí como provados os fundamentos, considerações e conclusões avançados em tal relatório para as correcções, pelo que, por mera cautela de patrocínio, se impugna o referido ponto 4 da matéria de facto dada como provada.

  14. Efectivamente em tal ponto o Tribunal a quo limitou-se a aderir ao teor do Relatório da IT, transcrevendo passagens do mesmo que incluem factos mas, maioritariamente, raciocínios meramente conclusivos e juízos de valor que foram, além, do mais impugnados pela recorrente.

  15. Considera assim a recorrente que o ponto 4 da matéria de facto provada deverá, por um lado, ser expurgado de tudo o que não constitua matéria factual, devendo, por outro, incluir tão-somente factos apurados pela AT em sede de inspecção à recorrente que não tenham sido objecto de impugnação por esta.

  16. Entende, por outro lado, a recorrente que os pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados na douta sentença em crise (a fls. 9 da mesma) deveriam constar da matéria de facto provada.

    (n.º 1, alíneas a) e c) do art.º 640 do Código de Processo Civil) 22ª Os concretos meios probatórios que impõem que a decisão sobre a matéria de facto inclua tais factos como provados são os seguintes: ·...

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