Acórdão nº 652/19.8T8AMD-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | DIOGO RAVARA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório Na presente ação declarativa de condenação com processo comum que A moveu contra B [ …… – Investimento Imobiliário, S.A. ], tendo sido citada a ré em 12-04-2019, e tendo a mesma apresentado contestação em 27-05-2019, foi proferido despacho convidando as partes a pronunciar-se acerca da tempestividade da contestação.
Correspondendo a tal convite, a ré invocou o incidente de justo impedimento, sustentando para o efeito que a procuração que tinha outorgou a favor do seu ilustre mandatário foi firmada em 2017, altura em que a ré tinha sede no Porto, e que embora em 04-03-2019 tenha alterado a sua sede para a Amadora, não informou o seu ilustre mandatário desse facto, o que fez com que este tenha contado o prazo para apresentar a contestação acrescido da dilação prevista no art. 245º, nº 1, al. b) do CPC.
A autora pronunciou-se no sentido da intempestividade da contestação e, a convite do Tribunal, pugnou pela improcedência do incidente de justo impedimento.
Seguidamente foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, decide-se: I- Julgar a contestação extemporânea.
II - Julgar improcedente, por não provado, o incidente de «justo impedimento», considerando-o não verificado.
III - tendo em conta o decidido em I e II, determina-se o desentranhamento da contestação.
Custas do incidente pela ré, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.” Inconformada com tal decisão, veio a ré interpor o presente recurso de apelação, apresentando alegações cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: 1. A recorrente foi citada nos presentes autos na Av. Cruzeiro Seixas, e , na Amadora.
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Até 04.03.19, a sede da recorrente era na Rua Professor Manuel Baganha, , na cidade do Porto.
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O signatário desconhecia em absoluto que a sociedade que patrocina tinha promovido a alteração da sua sede social em 04.03.19 tendo, mesmo em data posterior a essa alteração, apresentado em outros processos judiciais a morada que conhecia, no Porto.
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Na contagem do prazo para contestar, o signatário considerou a dilação de cinco dias prevista na al. b) do n.9 1 do artigo 2459 do Código de Processo Civil.
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Considerando o prazo de 30 dias, a data limite para apresentação de contestação era em 21.05.19.
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Considerando a dilação de cinco dias prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 245º do Código de Processo Civil, o prazo de apresentação de contestação terminava em 27.05.19, data em que efetivamente foi apresentado o articulado em causa.
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Considerando que o signatário apenas tomou conhecimento da alteração de sede da recorrente depois de ter sido notificado do despacho que o convidava a pronunciar-se sobre a eventual extemporaneidade da sua contestação, importa fazer uma ponderação casuística e equilibrada dos factos, reconhecendo o justo impedimento invocado para a prática do ato no prazo de 30 dias acrescido da dilação de cinco dias.
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A evolução do instituto do justo impedimento impõe o seu reconhecimento está agora centrado na ideia de culpabilidade das partes, dos seus representantes ou mandatários, considerando que a contestação foi apresentada em 27.05.19 por virtude de facto estranho à vontade do signatário e que um cuidado e diligência normal não fariam prever.
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Ao julgar improcedente, por não verificado, o incidente de justo impedimento, a decisão recorrida faz uma errada aplicação do n.º 1 do artigo 140º do Código de Processo Civil, julga em oposição ao princípio da prevalência da justiça material sobre a justiça formal que subjaz à alteração introduzida com o Novo Código de Processo Civil, à evolução jurisprudencial e doutrinária deste instituto, e comete uma flagrante injustiça material.
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Em face do exposto, requer-se a V.ªs Ex.ªs que anulem a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, julgando procedente o incidente de justo impedimento invocado, julgue tempestiva a apresentação da contestação, recebendo-a, e ordene o prosseguimento da instância.
A ré e ora recorrida apresentou contra-alegações, cuja motivação sintetizou nas seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo apreciou devidamente o incidente de justo impedimento, e fê-lo de forma fundamentada e especificada.
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Em 09/04/2019 a secretaria do Tribunal a quo consultou a certidão permanente da ré, a qual ficou imediatamente disponível para consulta no processo (Citius).
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Em 10/04/2019 a secretaria procedeu à citação postal da ré para a sede constante nessa certidão permanente (comarca de Lisboa) – artigo 246.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
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No dia 09/05/2019, dentro do prazo de contestação (30 dias), a ré juntou procuração e teve acesso imediato a essa certidão.
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Na folha de rosto da citação, vem expressamente a morada da sede da ré (comarca de Lisboa), e teve a ré, logo aí, toda a informação disponível para a contagem do prazo de contestação.
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Tanto a ré como o seu Ilustre Mandatário sabiam que a citação daquela tinha sido na sua sede, na Amadora.
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“Não havendo lugar a qualquer dilação para efeitos de contagem de prazo”.
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Pelo que, salvo melhor opinião, bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente, por não verificado, o incidente de justo impedimento invocado pela ré.
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Não tendo assim existido uma errada aplicação do artigo 140.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Admitido o recurso, e remetido o processo a este Tribunal, o relator proferiu decisão liminar, tendo de seguida sido colhidos os vistos.
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Objeto do recurso Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC2013, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1].
Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil[2]).
Não obstante, ressalvadas as referidas questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[3].
No caso em análise, as questões a apreciar e decidir residem em saber se ocorreu ou não uma situação de justo impedimento e, em consequência, se a contestação deve ser considerada tempestiva ou extemporânea.
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Fundamentação 3.1. Os factos A decisão recorrida não contém um elenco formal de factos provados e não provados, embora na sua fundamentação o Tribunal a quo tenha mencionado os factos que considerou relevantes.
Não obstante, tendo em conta o alegado pelas partes, os factos referidos na fundamentação da decisão recorrida, e o teor dos autos principais, que consultámos através do correspondente suporte eletrónico, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A petição inicial (refª 14494321/31936077) foi apresentada em 08-04-2019.
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No cabeçalho da petição inicial, a autora identificou a ré nos seguintes termos: “ B, NIPC 507066669, com sede em Edifício Antas Première, Rua Professor Manuel Baganha, …… 4350-009 Porto” 3. Em 09-04-2019, a secção de processos consultou a certidão permanente de registo comercial relativa à ré (refª 000000000).
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Da certidão referida em 3. constam, nomeadamente, as seguintes inscrições: “Insc .30 AP. 77/20150318 14:47:15 UTC - MUDANÇA DA SEDE Artigo(s) alterado(s): 2° n° 1 SEDE: Edifício Antas Première, Rua Professor Manuel Baganha, …. Distrito: Porto Concelho: Porto Freguesia: Campanhã 4350 - 009 Porto” (…) “Insc .37 AP. 62/20190304 13:06:23 UTC - MUDANÇA DA SEDE Artigo(s) alterado(s): 2°, n° 1 SEDE: Av. Cruzeiro Seixas, e .
Distrito: Lisboa Concelho: Amadora Freguesia: Encosta do Sol...
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