Acórdão nº 176/17.8T8ORQ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 176/17.8T8ORQ.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Banco Comercial Português, S.A., Sociedade Aberta intentou a presente ação comum, constitutiva, contra (…), divorciado, alegando e pedindo, em síntese, a declaração da constituição de um direito real de servidão por destinação do pai de família a impor aos prédios descritos nas matrizes (…) e (…), secção (…) da freguesia de Ourique, da propriedade do Réu, através do caminho já existente, em proveito do prédio descrito na matriz (…), secção (…), da mesma freguesia, ou caso não se entenda possível, a declaração da constituição de um direito real de servidão legal de passagem pelo caminho existente nos prédios descritos nas matrizes (…) e (…), secção (…) da freguesia de Ourique, imposta em proveito do prédio descrito na matriz (…), secção (…), da mesma freguesia, por forma a que o seu prédio passe a ter comunicação com a via pública, porquanto o caminho já existia e foi interrompido pelo Réu, (…), ou porque o prédio do autor está encravado.

*O R. contestou.

*Convidou-se a A. a chamar à demanda, na qualidade de réus, (…), (…), (…), (…), Fundação (…) e Cabeça de casal da herança de (…), por serem proprietários de terrenos contíguos ao imóvel da autora. Efetuado o chamamento, o mesmo foi deferido.

*Citados, os mesmos contestaram.

*Depois da audiência de julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte: Declaro a constituição do direito real de servidão por destinação do pai de família a impor aos prédios descritos nas matrizes (…) e (…), secção (…) da freguesia de Ourique, da propriedade do Réu, (…), através do caminho já existente, em proveito do prédio descrito na matriz (…), secção (…), da mesma freguesia.

Mais decido absolver do pedido principal (…), (…), (…), (…), Fundação (…) e Cabeça de casal da herança de (…).

Decido não tomar posição final quanto ao pedido subsidiário por ser desnecessário, em virtude da procedência do pedido principal.

*Desta sentença recorre o R. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.

*O A. contra-alegou e recorreu subordinadamente.

Termina a sua alegação nestes termos: A decisão recorrida deverá ser mantida, improcedendo a apelação, confirmando-se a existência de um direito real de servidão por destinação do pai de família imposta aos prédios descritos nas matrizes (…) e (…), secção (…) da freguesia de Ourique, da propriedade do Recorrente, através do caminho já existente (conforme traço amarelo do Doc. 1 da contestação), em proveito do prédio descrito na matriz (…), secção (…), da mesma freguesia.

Ou caso assim não se entenda, declarando-se a constituição de um direito real de servidão legal de passagem pelo caminho existente nos prédios descritos nas matrizes (…) e (…), secção (…) da freguesia de Ourique (conforme traço amarelo do Doc. 1 da contestação), imposta em proveito do prédio descrito na matriz (…), secção (…), da mesma freguesia, por forma a que o seu prédio passe a ter comunicação com a via pública.

*Este recurso subordinado não foi admitido porque o A. não ficou vencido.

Isto não impede, no entanto, que o art.º 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

*O recorrente sindica os pontos 9 e 10 da matéria de facto.

Por outro lado, o recorrente entende que se deva aditar à matéria de factos que: a- “Sob o prédio inscrito na matriz sob o artigo (…) da secção (…) foi registada pela Ap. (…), de 2014/02/17 penhora a favor do Banco Comercial Português”; “Sob o prédio inscrito na matriz sob o artigo (…) da secção (…) foi registada pela Ap. (…) de 2014/02/19 penhora a favor do Banco de investimento imobiliário; b- “Sob o prédio inscrito na matriz sob o artigo (…) da Secção (…) foi registada pela Ap. (…) de 2010/09/03 penhora a favor da Fazenda Nacional; pela Ap. (…) de 2010/09/20 penhora a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP e, pela Ap. (…) de 2013/08/14 a favor da Fazenda Nacional; e, bem assim que c- “o caminho que estabelece a ligação entre a via pública e a propriedade do réu, inscrita sob o artigo (…) da Secção (…), o qual por sua vez dá serventia ao imóvel da autora, tem no seu permeio diversos outros imóveis”.

*Os n.ºs 9 e 10 têm a seguinte redacção: O acesso aos artigos (…) e (…) sempre se fez por um caminho existente a noroeste, o qual também sempre deu serventia ao atual prédio da autora (…) para a via pública; O referido caminho inicia-se num portão existente no prédio de matriz (…), passando pelo (…) e continuando está cortado por uma corrente no limite...

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