Acórdão nº 3112/16.5T8BRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 2020

Data29 Abril 2020
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Nos presentes autos emergentes e acidente de trabalho, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, veio a sinistrada AAA, residente na Rua (…), com o patrocínio do Ministério Público, intentar a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra BBB.

, com sede no (…), pedindo que esta seja julgada procedente e, em consequência, seja reconhecido o acidente dos autos como acidente de trabalho, o nexo de causalidade, a IPP atribuída em exame médico, bem como o salário alegado nos autos e as respectivas consequências nos termos por si referidos.

Invocou, para tanto, em síntese, o seguinte: 1- Em 15.7.2016, trabalhava sob a autoridade e direcção de “(…)”, quando foi vítima de um acidente de trabalho em (…); - Nessa data, entre as 16.30-17.30 horas, na hora do almoço, saiu do “(…)” e teve de ir ao supermercado mais próximo “(…)”, por se encontrar menstruada, para comprar produtos para a sua higiene pessoal (pensos ou “tampões”) e alimentos para a sua refeição; - No decurso desta deslocação, à saída da porta do “(…)”, para voltar ao seu posto de trabalho, ao descer um degrau, deu um mau-jeito ao tornozelo esquerdo; -Deste evento traumático resultaram um período de ITA, entre 16-07-2016 e 12- 10-2016 e as sequelas descritas no relatório de exame médico; -À data, auferia um salário anual de €10.827,18; e - A R. declinou a sua responsabilidade, não aceitando a caracterização do acidente como de trabalho, não pagando as despesas de tratamento em fisioterapia, no montante de € 30,00; Concluiu no sentido de que deve entender-se que a Autora, no momento do acidente, continuava na dependência e disponibilidade da sua entidade patronal e que a conduta está abrangida no actual conceito de acidente de trabalho, em especial no n.º 2, al.e) e n.º 3 do artigo 9º da Lei n.º 98/2009, de 4.9., devendo ser-lhe atribuída uma IPP de 2% desde 13.10.2016, conferindo-se à sinistrada o direito a receber o reembolso referido em 6º, bem como uma indemnização de 88 dias de ITA no valor de € 1.826,88 e uma pensão anual e vitalícia de €156,56, obrigatoriamente remível e €30,00 de despesas de deslocação ao tribunal.

Citada, a Ré contestou invocando, em resumo, que entre a contestante e a (…)foi celebrado um contrato de seguro do Ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice nº AT(…), ao abrigo da qual a responsabilidade infortunística relativa à Autora estava transferida para a contestante pela remuneração anual de 10.827,18 €, que o evento em apreço não é um acidente de trabalho pois nem ocorre no local de trabalho, nem em nenhuma das situações de extensão do conceito de acidente de trabalho, estando completamente à margem da autoridade patronal, que se a queda da sinistrada ocorreu como é descrito, à saída de uma superfície comercial, depois de comprar produtos de higiene pessoal e alimentos para uma refeição, não há a mínima conexão com o labor, que a sinistrada não executava qualquer tarefa determinada pelo empregador, estava, sim, no âmbito da sua vida privada, num espaço que escolheu para fazer as suas compras, em benefício e no interesse próprio, nada tendo a ver com a sua prestação laboral e não foi por causa do trabalho que a sinistrada se deslocou àquele supermercado, mas por sua iniciativa, no âmbito da liberdade e independência que o alegado período de almoço representa para fazer o que quiser onde quiser, pelo que as indemnizações por alegados períodos de incapacidade não podem ser exigidas.

Concluiu que a alegada deslocação ao “(…)” não se integra em nenhuma das alíneas do nº 2 do art.º 9º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro e pediu a sua absolvição do pedido.

À cautela, ainda requereu que a sinistrada fosse submetida a exame por junta médica Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, tendo a Autora, nessa sequência, esclarecido que: à data do acidente o local de trabalho era no (…), localizado na (…); entrava às 13.00 e saía às 21.00 horas, com intervalo para almoço, de 1 hora, entre as 16.00 e as 17.00 horas; a localização do “(…)” e distância: Na Rua (…), a cerca de 10 minutos, a pé; nos dias em que trabalhava, por já se encontrar encerrado o refeitório, por ali já não haver serviços de venda de refeição tinha de se deslocar à rua para adquirir comida para a consumir no local de trabalho; recorria habitualmente à compra de alimentos no referido “(…)”, seja pela proximidade, seja por ter preços mais acessíveis; para o almoço, mais ocasionalmente, recorria também à Pastelaria/Padaria (…), muito próximo do “(…)”, na mesma Rua, n. (…); no dia do evento, além da refeição a Autora procurava obter pensos higiénicos de que carecia, de modo inesperado e inadiavelmente; neste percurso para o almoço, (regresso ou ida) passava pela Rua (…)- estação do metro de (…); o intervalo de almoço no dia do evento teve início exactamente pelas 16:15, tendo registado digitalmente a saída do (…), por só então ter terminado de atender a última chamada de um cliente; o evento ocorreu ao sair do “(…)”, com queda no degrau da porta de saída; regressou a cambalear, com registo digital da entrada, cerca de 30 minutos depois da saída, tendo falado com o supervisor (…), com (…) e (…) que tomaram conta do acidente.

Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

Foi determinado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade para o trabalho, vindo a ser proferida decisão que fixou à sinistrada uma IPP de 2% Procedeu-se a julgamento tendo as partes acordado quanto à matéria do artigo 12.º da base instrutória.

Foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal julga a ação parcialmente procedente porque parcialmente provada e, em consequência, decide: 1. Condenar a Ré no pagamento à Autora das seguintes quantias: i. Indemnização a título de incapacidade temporária absoluta no montante de € 1785,74 ii. Capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 151,58; iii. Juros moratórios vencidos à taxa legal...

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