Acórdão nº 2023/19.7T8VFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução29 de Abril de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório AAA instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra a BBB de Alverca, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 12.403€, acrescida de juros legais, até ao cumprimento do pagamento.

Alega que - celebrou com a Ré um contrato de trabalho sem termo, com efeitos a partir de 08 de Março de 2010; - por carta datada de 12 de Dezembro de 2018, recepcionada pela Ré em 04-01-2019,resolveu tal contrato, invocando justa causa, alegando o total esvaziamento das suas funções, de Supervisora de Turno, atribuição de funções completamente distintas para as quais tinha sido contratada, ameaças constantes de instauração de processos disciplinares, tendo, por fim, sido retirada do seu gabinete e “colocada” na cave do edifício: - toda esta situação provocou na Autora uma profunda crise de ansiedade, sentindo-se profundamente humilhada, obrigando-a a procurar apoio médico especializado; - tem direito às remunerações vencidas e vincendas decorrentes da execução e da cessação do contrato de trabalho, à compensação devida pela rescisão do contrato com justa causa, que deve ser fixada em 45 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade.

*** Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.

*** A Ré contestou, desde logo por excepção, invocando a inexistência de factos que alicercem a justa causa invocada pela Autora, verificando-se a ilicitude do procedimento de resolução.

Impugna os factos alegados pela Autora, concluindo pela inexistência de justa causa para a resolução do contrato.

Deduz pedido reconvencional, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe indemnização no valor de 1.795€, nos termos do disposto nos artigos 399º e 400º do CT.

Conclui pela sua absolvição do pedido, ou por força da excepção peremptória invocada, ou por força da improcedência dos fundamentos alegados pela Autora, e pela procedência do pedido reconvencional.

*** A Autora não respondeu à reconvenção.

*** Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi admitido o pedido reconvencional, foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância, e foi proferida sentença, que decidiu “

  1. Julgar a presente acção improcedente por não provada absolvendo a ré do pedido contra si formulado.

  2. Julgar o pedido reconvencional procedente por provado condenado a autora a pagar à ré a quantia de 1795,00€ (mil, setecentos e noventa e cinco euros) a título de indemnização nos termos do art 401º do Código do Trabalho.

  3. Condenar a autora nas custas da acção.” *** Inconformada, a Autora interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que “A- A douta sentença do Tribunal de 1ª Instância é contraditória entre a matéria que o mesmo considera como provada e a decisão que proferiu.

B- De facto, sendo os factos alegados nos autos aceites pelas partes, não se entende como o mesmo considerou a acção improcedente por não provada absolveu a Ré do pedido, julgou o pedido reconvencional procedente e condenou a Autora no pagamento das custas da Acção.

C- Não pode, pois, a Apelante conformar-se com esta decisão, na medida em que a mesma não só resulta de uma interpretação errada do teor da carta enviada pela Autora/ Apelante a Ré, como também da não observância do disposto no artº 395º do Código do Trabalho D- Pelo que, salvo melhor entendimento andou mal o Tribunal de 1ª Instância, ao decidir como decidiu.

E- Deste modo, impõem-se a revogação da decisão ora recorrida.

Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso obter provimento, revogando-se a decisão recorrida por uma outra que considere e tome em linha de conta os factos alegados, nomeadamente os referentes á contradição existente entre os factos aceitas pelas partes e a decisão.

Deste modo deve ser a mesma substituída por uma outra que considere a existência de Justa Causa na rescisão do Contrato de Trabalho por parte da Autora e condene a Ré ao pagamento a esta, da quantia de12.400,00 € ( doze mil e quatrocentos euros) a título de indemnização.” *** A Ré contra-alegou, concluindo nas suas alegações que “A.

  1. A sentença na o podia ser mais certa, justa e legal; B.

Na comunicação da resolução do contrato, a Autora, não cumpriu com o ónus a que estava obrigada, concretamente, não alegou uma factualidade mínima que permitisse o Tribunal sequer apreciar a justa causa.

C.

Ora, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 395.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregado, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias ao conhecimento dos factos.

D.

O que não se verifica no caso em apreço! E.

E, de acordo com art. 398.º, n.º 3 do CT apenas os factos alegados na comunicação efetuada podem ser considerados na apreciação judicial da ilicitude da resolução.

F.

Não constituindo a comunicação da A. qualquer resolução com justa causa, mas uma denuncia do mesmo, sempre teria que ter observado o pré -aviso de 60 dias, porquanto, esteve ao serviço da R. desde 8 de março de 2010 a 4 de janeiro de 2019, tendo por isso a data da resolução do contrato de trabalho, uma antiguidade superior a dois anos.

G.

Tal significa que a R. tem direito a receber a quantia importância de 1.795,00 Eur (Rem base mensal 870,00 Eur + Diuturnidades 27,50 x 2) correspondente a retribuição do período de aviso prévio em falta.

H.

Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo fez uma correta interpretação dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice, pelo que outra não poderia ser a decisão do tribunal a quo, senão a de considerar que a A. não cumpriu com as formalidades legais a que estava obrigada por força do art. 395.º do Código do Trabalho.

I.

Termos em que a decisão do Tribunal a quo não poderia ter sido mais certa, justa e legal, devendo por isso ser confirmada por V. Exas.

NESTES TERMOS, E nos mais de Direito que os Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente, suprirão, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão da primeira instância.” *** A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer nos seguintes termos “ (…) A questão colocada é, pois, a de saber se o teor da carta enviada a 12-12-2018 pela A. à R. enuncia, ainda que sucintamente, os factos justificativos da resolução do contrato de trabalho celebrado entre as partes, resolução essa levada a cabo por iniciativa da primeira.

Considerando a opção legal de acrescentar o termo “sucinta” ao termo “indicação”, entende-se que o cumprimento do disposto no artigo 395º se basta com a especificação dos motivos atendíveis, na perspectiva do trabalhador, não recaindo sobre ele o ónus de relatar com minúcia – nessa fase – ocorrências concretamente delimitáveis. Ou seja, apenas uma indicação genérica e/ou sem conteúdo atendível dará azo ao incumprimento do estipulado no preceito legal em questão.

Sob esta perspectiva, a posição assumida pela A. no...

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