Acórdão nº 424/09.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Data23 Abril 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acórdão I- Relatório M...............Lda..

veio deduzir impugnação judicial, tendo por objecto a liquidação adicional n.º ............ de IVA referente a Outubro, Novembro e Dezembro de 2006 e liquidações de Juros Compensatórios n.ºs ............ e ............ no montante de € 3 906,58. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 173 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 30 de Novembro de 2018, julgou procedente a impugnação, anulando os actos de liquidação de IVA, por vício de falta de fundamentação expressa. Não se conformando, a Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença. Nas alegações de fls. 210 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formulou as conclusões seguintes: «A. Considerou a douta sentença que a liquidação impugnada padece de vício de falta de fundamentação.

  1. Não concorda a Fazenda Pública com o doutamente decidido pelas razões que se explanam.

  2. O objectivo da fundamentação do ato administrativo, tem em vista que os destinatários os compreendam e deles possam discordar.

  3. Porque assim é, a Lei Fundamental “exige” uma fundamentação “expressa e acessível” e o Código do Procedimento Administrativo, que a mesma seja clara, suficiente e congruente (nº 3 do artº 268º da CRP e nº 2 do artº 125º do CPA).

  4. Apenas estará fundamentado o acto que, por revelar os motivos de facto e de direito, com referência à aplicação dos normativos aplicáveis, permita compreender as razões que estiveram na sua base.

  5. Ou seja, não há dúvidas de ser finalidade última do dever de fundamentação prescrito na lei o de permitir aos interessados compreender o sentido das decisões administrativas tomadas, a fim de das mesmas compreender e poder delas discordar, G. finalidade esta que se mostra inteiramente realizada em juízo, podendo a impugnante, nos termos que decorrem da própria petição inicial, impugnar o teor do acto sob censura e contrapor factos ou argumentos.

  6. Deste modo, impõe-se concluir não poder proceder o vício de falta de fundamentação do acto impugnado, por dele resultar a sua própria fundamentação, mostrando-se igualmente compreendido o iter volitivo pela impugnante.

    1. Incorre, por isso, a sentença recorrida em erro de julgamento de direito quando anulou o acto impugnado com base no vício de forma, por falta de fundamentação.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.…»* Nas contra-alegações de fls. 218 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrida formulou as conclusões seguintes: «A. A Douta sentença ora recorrida não merece qualquer censura tendo em conta que como resulta clarividente da prova carreada para os autos, o ato tributário não foi devidamente acompanhado de fundamentação que se mostre suficiente, clara e congruente e que, consequentemente, permita ao seu destinatário a compreensão da motivação que subjaz ao raciocínio decisório.

    Pelo supra exposto, deve ser proferido acórdão que mantenha na integra o decidido na sentença posta em causa, visto que só assim se fará a costumada JUSTIÇA!»X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, juntou aos autos o seu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso.

    XII- Fundamentação.

    2.1. De Facto.

    A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:

  7. A Impugnante é uma sociedade por quotas, sujeito passivo de IVA, enquadrada no regime normal mensal de IVA até Dezembro de 2008 já que a partir de 1/1/2009 passou a estar enquadrada no regime normal trimestral de IVA – cf. fls. 59 a 77 e 95 do Processo Administrativo Tributário (PAT); B) A Impugnante apresentou a declaração periódica de IVA referente ao período de Novembro de 2001, declarando no campo 81 o valor de € 548,68 referente a crédito de imposto relativo ao período de 05/2001 declarando no campo 61 € 373,81 – cf. declaração periódica de IVA nº ............ a fls. 13 dos autos; C) Em 06/11/2001, foi comunicado à Impugnante a existência de um crédito de IVA n.º ............ com data de 06/11/2001 no valor de € 48 887,14 (Esc 9.801.049$00), em resultado do processamento respeitante ao período de «1999/04/01 a 1999/04/30» e que poderia ser utilizado no prazo de um ano a...

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