Acórdão nº 2341/19.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO V..., executado por reversão no processo de execução n° 1... e apensos, em que era executada a título principal a sociedade - ora extinta - P... - Produção e Distribuição de Panificação e Pastelaria, Unipessoal, Lda., pendente na Secção de Processo Executivo de Lisboa II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação apresentada, contra o despacho do Órgão de Execução que não atendeu a arguição de invalidade da sua citação como tal, feita já na sequência da revogação de citação anterior.

O recorrente V...

apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «52. Vista a factualidade dada como provada, impugna o ora recorrente o facto provado no ponto 2, uma vez ter sido notificado para exercício do direito à audição prévia alegadamente sobre projecto de reversão de divida, através do registo postal RF...PT, de 18 de Abril de 2019.

  1. Integra a notificação para audição prévia uma lista de valores em divida datada de 16 de Abril de 2019 assinada pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Lisboa II, B…, que soma o valor de 110 624,55 €, quantia exequenda.

  2. Ainda um projecto de decisão de reversão, datado de 16 de Abril de 2019 assinado pela Coordenadora P...– Secção de Processo Executivo de Beja.

  3. Em 7 de Maio de 2019 exerce o direito à audição prévia, cujo teor dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, facto que deve ser acrescentado à factualidade dada como provada com interesse para a decisão.

  4. Pese embora tenha havido uma nova citação, por não ter sido dado cumprimento ao formalismo vertido no n. º3 do artigo 191.º do CPPT, para a citação dos responsáveis subsidiários, vide alínea b) do ponto 8 dos factos provados, o certo é que não houve outro qualquer projecto de reversão notificado para efeitos de audição prévia.

  5. Em face disso e revogado que foi o despacho que determinara a citação da divida, de facto acontece uma nova citação, por despacho de 18 de Julho de 2019 (menção feita no oficio n.º 4796 da mesma data sem que contudo tenha sido notificado qualquer despacho), desta vez com aviso de recepção de cor rosa, que a sentença recorrida dá como válido, mesmo não tendo acontecido a notificação a que se refere o artigo 233.º do Código de processo Civil. Facto, que de igual forma deve ser acrescentado à factualidade dada como provada uma vez ter interesse para a decisão.

  6. Ainda assim, o despacho da Coordenadora que decide pela reversão da divida e ordena a citação, ainda que seja uma segunda, nos termos do que dispõe o artigo 191.º n.º 3 do CPPT, continua a integrar o ato de citação o despacho proferido em 27 de Maio de 2019, não integrando o ato outro.

  7. Impugna o facto provado no ponto 3, na medida em que não se alcança como apura a sentença recorrida que tenha sido proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Beja, sendo certo que integra o ato apenas duas páginas do despacho de 27 de Maio de 2019, o que foi invocado, para além do dito despacho determinar a reversão da divida e ordenar se proceda à citação nos termos do n.º3 do artigo 191.º do CPPT, o que como já amplamente se referiu, não aconteceu.

  8. Impugna o facto provado em 8 da sentença recorrida na medida em que não foi o ora recorrente notificado desse despacho. Foi sim notificado através de um ofício com o n.º 5374 datado de 3 de Setembro que lhe transmite que o projecto de reversão está em consonância com o despacho de reversão de divida e a citação contém os elementos essenciais da decisão de reversão.

  9. Conforme se retira, não corresponde ao transcrito nas alíneas do facto provado em 8, nem qualquer despacho do apontado teor ou outro, foi notificado ao recorrente.

  10. Impugna ainda a recorrente que tenha a sentença recorrida dado como não provada a diferença de valores, respeitante à quantia exequenda, verificada entre o projecto de reversão e a citação, ademais porque como refere, na posse dos autos de execução.

  11. Conforme resulta provado em audição prévia foi o ora recorrente notificado de uma lista de valores em divida composta por duas páginas o que desde logo incompatibiliza com o transcrito na alínea a) do facto provado em 8, uma vez que em nada se confunde com certidões de divida 64. E, embora o valor da quantia exequenda evidencie 110 624,55 € no rosto do documento, o certo é que na posse das certidões de divida, faz o recorrente uma breve conferência entre alguns valores contantes da lista e de facto não harmonizam, bastando para o efeito o confronto entre outros, com as contribuições de 2017/02 que na certidão de divida apresenta o valor de 4 066,21 € sendo que no mesmo período a lista de valores em divida notificada para audição prévia, apresenta o valor em divida de 2 512,70 €.

  12. Não pode o ora recorrente concordar com a factualidade dada como provada daí que impugne os apontados factos, devendo o Tribunal ad quem acrescer aos factos provados outros que têm interesse para a decisão e dar como provada que há efectiva diferença entre valores (quantia exequenda) constantes no projecto e as certidões de divida que passaram a integrar o ato de citação.

  13. Quanto à improcedência da invocada incompetência não pode concordar com nenhum dos argumentos aduzidos pela sentença recorrida, sob pena de se subverterem preceitos legais ínsitos no Código de Procedimento Administrativo, sendo certo que o conhecimento da competência ou da falta dela, precede o conhecimento de qualquer outra questão.

  14. No apontado sentido, não deve nem pode a decisão recorrida substituir-se à Secção de Processo Executivo seja de Lisboa II seja de Beja o que notoriamente fez na presente decisão e que de todas as formas não pode ser admitido, uma vez não ter tido o ora recorrente sequer conhecimento da resposta apresentada aos autos pela Secção de Processo Executivo, no âmbito dos presentes autos, uma vez desentranhada por ter sido apresentada fora de prazo.

  15. Perfilha o ora recorrente do entendimento de que está o ato ferido de nulidade, por incompetência que é o mesmo que inexistente.

  16. Quanto ao fundamento da sentença recorrida no que toca à falta de identidade entre projecto de reversão e o ato de citação, com todo o respeito não pode o ora recorrente concordar.

  17. Não labora em erro o então reclamante, como refere a sentença recorrida, na medida em que o rosto do documento evidencia uma divida exequenda de 110 624,55 €, contudo, o valor inscrito na certidão de divida, não em todos, mas em alguns dos períodos, apresenta diferenças, falando só em divida exequenda.

  18. O acesso que teve a sentença recorrida aos autos de execução ou outra informação, cujos documentos nunca foram notificados ao recorrente nos termos do que dispõe o artigo 115.º n.º 3 do CPPT, permite verificar os elementos notificados em sede de projecto de reversão.

  19. Nesse sentido bastaria uma simples conferência entre a primeira certidão de divida de contribuições e idêntico período de contribuições na lista de dívidas, designadamente, o período de 2017/02, sendo que na certidão de divida consta o valor de 4 066,21 € e na lista de valores em divida notificada para audição prévia (anterior, portanto), consta o valor em divida de 2 512,70 €.

  20. Entre outros também o período de cotizações 2017/06 que na certidão de divida apresenta o valor de 1 736,28 € e a lista em idêntico período de cotizações apresenta o valor de 350,76 € 74. Necessariamente que não só tem o facto de ser dado como provado, como incorreu em erro o fundamento vertido na sentença recorrida para decidir pela improcedência nesta sede.

  21. Quanto ao fundamento no que se refere à violação do disposto no artigo 191.º n.º 3 corpo e alínea b) do CPPT, decide a sentença recorrida de igual forma pela improcedência do mesmo.

  22. Consubstanciada a decisão no facto de se ter limitado o ora reclamante no pedido de arguição de nulidade a dizer que não foi cumprido o formalismo legalmente exigível atinente à citação, o que constitui uma alegação vaga e genérica, na perspectiva da sentença recorrida.

  23. Não se conforma o ora recorrente desde logo pelo vertido no facto provado em 8 que se impugnou e ainda porque arguida a falta de formalismo foi a mesma entendida, tanto assim que no ofício n.º 004796 de 18 de Julho de 2019, consta, que foi determinada a repetição da citação que deverá ser feita por carta registada com aviso de recepção, o que veio a acontecer com Aviso de Recepção rosa ao invés de verde (equivalendo este a citação pessoal).

  24. Não pode colher o argumento aduzido pela sentença recorrida quanto à não pronúncia a respeito do presente fundamento, considerando que foi o mesmo arguido junto da Secção de processo Executivo, foi entendido, tanto assim que já constava e continuou a constar no despacho da Coordenadora que se procedesse à citação nos termos do n.º3 do artigo 191.º do CPPT, consta ainda do oficio 4796 de 18 de Julho de 2019 que a repetição da citação se faça por carta registada com aviso de recepção e dá a sentença recorrida o facto provado em 8, cuja alínea b), versa exactamente sobre o apontado formalismo, que acaba a não ser cumprido uma vez ter sido utilizado o aviso de recepção rosa.

  25. Definitivamente, não foi o recorrente citado em conformidade com o que estabelece a alínea b) do n.º 3 do artigo 191.º do CPPT, sendo certo que a reversão de divida só se concretiza mediante a citação validamente efectuada do responsável subsidiário.

  26. O que argui o ora recorrente é a nulidade da reversão da divida, cujos fundamentos foram invocados de ab initio no exercício do direito à audição prévia sobre projecto de reversão de divida, absolutamente desconsiderado tanto pela secção de processo executivo como pela sentença recorrida.

  27. Face à segunda citação ocorrida continua a ter o revertido argumentos para requerer a...

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