Acórdão nº 3220/16.2T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
I – Relatório Inconformado com a decisão que considerou impenhoráveis a totalidade dos vencimentos que não ultrapassem por cada mês o salário mínimo nacional, devendo apenas o remanescente ser colocado à ordem da execução veio a exequente GRANITOS X, LDA, interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões:
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Na situação em apreço, a decisão é nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea b), c) e d) ou seja, padece de fundamentação de facto e de direito, bem como, é obscura.
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Pois, impõe, o artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o art.º 154º e o art.º 607º ambos do CPC, que as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
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Em conformidade, na fundamentação deve o Juiz indicar as ilações tiradas e especificar os demais fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção.
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Porém, da decisão que ora se recorre não consta a identificação das partes, o objecto de litígio, ou a descrição da situação factual em apreço, nos presentes autos de execução.
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Sendo que, da decisão apenas consta transcrito “ipsis verbis” o dispositivo do artigo 738º do CPC, citações de Jurisprudência Portuguesa, e a decisão em si. Em nenhuma parte da decisão é feita qualquer ilação, análise critica da situação, e especificação dos fundamentos, que leve à conclusão que a sentença precede. Não se consegue perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica se formou a convicção do Tribunal “a quo”.
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Resulta, deste modo, uma clara ausência de fundamentação, que não permite o exercício esclarecido do direito ao recurso e nem assegura a transparência e a reflexão decisória, para convencer e não apenas impor.
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Mais, verifica-se que o Meretíssimo Juiz “a quo” não se pronunciou sobre as questões alegadas e suscitadas nos requerimentos datados de 12/06/2019 com a referência 32704158 e de 16/09/2019 com a referência 33395305, apresentados pela Exequente/Apelante.
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Pois, suscitou e fundamentou, a aqui Apelante/Exequente nos presentes autos de execução por meio dos teores dos requerimentos apresentados e em supra identificados, que o disposto no art.º 738º do CPC – impenhorabilidade das penhoras – não se aplica à situação em apreço. Assim como, arguiu a aqui Exequente, a nulidade – artigo 195º do CPC - por manifesta e clara violação das normas prescritas do Código de Processo Civil, que regem a penhora de créditos, assim como, a extemporaneidade de qualquer resposta/oposição à penhora de créditos realizada nos presentes autos de execução, porquanto, por inércia dos executados/Apelados, precludiu, o direito de os mesmos se oporem à penhora de créditos.
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Porém, não consta da Decisão que ora se recorre, do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, qualquer referência, análise critica, ou apreciação às questões suscitadas pela Exequente nos requerimentos que apresentou.
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Nesse sentido, deveria o Douto tribunal pronunciar-se pela procedência ou não procedência da questão da extemporaneidade de resposta/oposição à penhora de créditos, assim como, pela verificação ou não da violação das normas do código de processo civil que regem a penhora de créditos.
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Não se pronunciando, sobre as questões aí suscitadas, é nula, a Decisão, ao abrigo do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, que se invoca para os devidos efeitos legais.
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Bem como, o Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação das normas jurídicas – 4º; 139º n.º 3; 293º a 295º; 732º; 738º; 773º a 779º; 784º; 785º todos do CPC - à situação fáctica – tramitação processual dos autos executivos - que se traz à douta apreciação de V.ªs Exªs.
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Posto que, nos presentes autos de execução, como já foi referido em supra, foram penhorados os créditos detidos pelo executado J. S., no âmbito da insolvência n.º 621/17.2T8OAZ, que após rateio, perfazem o montante total de €31.975,34 (trinta e um mil, novecentos e setenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos). E, os créditos detidos pelo executado A. S., no âmbito do mesmo processo de insolvência, que após rateio, perfazem o montante total de € 19.787,70 (dezanove mil, setecentos e oitenta e sete euros, e setenta cêntimos), nos termos do artigo 773º do CPC.
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Recaindo, desse modo ao Devedor – aqui o Administrador de Insolvência da Massa Insolvente da sociedade “Y – Mármores e Granitos, Lda.” - a obrigação estipulada no artigo 773º, n.º 2, do CPC, tendo, o mesmo prestado tais declarações à Sra. Agente de Execução, que esta devidamente juntou aos presentes autos de execução no dia 24/05/2018.
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Porém, após a homologação judicial do rateio, o Sr. AI não cumpriu o disposto no artigo 777º, n.º 1, do CPC, a que estava obrigado, ou seja, a depositar a respectiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução e a apresentar o documento do depósito ao agente de execução, que funciona como seu depositário.
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Mais, foram os Executados A. S. e J. S. notificados após penhora pela Sra. Agente de Execução, no dia 24/05/2018, mediante os registos RA532497735PT e RA532497470PT, por si recepcionados no dia 04/06/2018, aos quais foi devidamente anexado o auto de penhora.
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Pelo que, a Exma. Sra. Agente de Execução, notificou os Executados para os termos do disposto nos artigos 784º e 785º do Código Processo Civil (CPC), bem como, comunicou a cominação, no caso de revelia.
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Ora, de acordo com o n.º 2, do artigo 785º do CPC, o incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 293º a 295º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 732º todos do CPC.
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Em suma, a não apresentação do incidente de oposição de penhora, pelos fundamentos elencados nos artigos 784º e 785º, tem os efeitos cominatórios previstos no artigo 732º, n.º 3, ou seja, à falta de oposição de penhora é aplicável o disposto no artigo 567º e no artigo 568º do CPC.
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Na situação em apreço, não foi apresentado pelos Executados incidente de oposição de penhora ao referido crédito, apesar de estarem devidamente notificados para tanto.
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Precludiu, desse modo, por inércia dos executados, o direito de os mesmos se oporem à penhora dos créditos. Pelo que, qualquer oposição/manifestação nos presentes autos de execução quanto à matéria substantiva e processual contra a penhora dos créditos, efectivada, é extemporânea, por não ter sido apresentada no momento facultado para o efeito.
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Motivo pelo qual, impunha-se decisão diversa, no sentido de dar cumprimento às normas processuais civis e suas cominações, e consequentemente, determinar nos termos do n.º 1, do artigo 777º do CPC, o depósito da totalidade dos créditos penhorados.
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Acresce que, na situação em apreço, nos presentes autos de execução, não estamos perante uma situação de diligências penhora de salários ou qualquer outra prestação...
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