Acórdão nº 02431/09.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2020

Data23 Abril 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………………..

[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 21.02.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 746/781 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo havia deduzido por inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa comum por si deduzida, mormente, contra o ESTADO PORTUGUÊS, e na qual peticionava que este fosse condenado a pagar-lhe indemnização no montante de 119.000,00 €, acrescido de juros de mora até integral pagamento, pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em acidente de que o mesmo, enquanto agente da PSP, foi vítima quando, em missão e cumprimento de ordens do Comando, circulava como passageiro em viatura afeta ao serviço da referida força policial.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 824/852] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio que, assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu na «violação de lei substantiva», nomeadamente do disposto nos arts. 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 501.º, 503.º e 504.º, do Código Civil (CC), e do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas aplicável decorrente do DL n.º 48.051, mormente seu art. 09.º].

  2. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 855/872] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes...

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