Acórdão nº 00099/16.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução17 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa intentada por P., tendente, em síntese e designadamente, à declaração de nulidade do despacho da CGA de 30.10.2015, e condenação da Ré a reconhecer que o Autor tem direito a ver incluído no cálculo da sua pensão de DFA, a gratificação de paraquedista, desde 30.05.1997, e a contabilizar a totalidade do tempo de serviço atendível para o efeito, ou seja 36 anos, inconformada com a Sentença proferida em 14 de junho de 2019 que julgou a Ação parcialmente procedente, condenando-se a Ré a proferir nova decisão no sentido de alteração da pensão de DFA auferida pelo Autor, em face da gratificação de paraquedista, considerando o tempo completo, de 36 anos ou 72 semestres, com efeitos a partir do mês seguinte àquele que for proferida, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo.

Formulou a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 8 de outubro de 2019, as seguintes conclusões: “1. Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com a parte condenatória da sentença recorrida, a qual não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 101º, 104º e 121º do Estatuto da Aposentação, o Decreto-Lei nº 253-A/79, de 27 de julho, e o artigo 9º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de janeiro.

  1. Desde logo, porque entende a ora Recorrente que o ora Recorrido não tem o direito a que a Caixa Geral de Aposentações proceda à alteração da sua pensão de reforma extraordinária que aufere como DFA, de modo a incluir a gratificação de paraquedista, mesmo que os seus efeitos se produzam a partir do dia 1 do mês seguinte à deliberação de alteração.

  2. É que a gratificação de paraquedista, sendo uma remuneração atribuída e reconhecida pelos serviços do ativo, no caso, o Exército Português, competia a este serviço informar a CGA, atempadamente, de que o Autor, ora Recorrido, auferia tal gratificação.

  3. Ora, os serviços do Exército apenas vieram informar a CGA de que o ora Recorrido era abonado da aludida gratificação de paraquedista por ofício datado de 28 de janeiro de 2016.

  4. Determina o artigo 101º do Estatuto da Aposentação que “as resoluções finais podem, oficiosamente ou mediante requerimento, ser objeto de revisão quando, por facto não imputável ao interessado, tenha havido falta de apresentação, em devido tempo, de elementos de prova relevantes”, sendo que, nos termos do nº 2 do mesmo normativo, os «prazos para requerer a revisão (…) são os referidos no n.º 1 do artigo 104.º”.

  5. Esta última norma – nº 1 do artigo 104º do EA -, encontra-se revogada, mas é suscetível de interpretação atualista, na medida em que se reportava aos prazos fixados para os recursos contenciosos perante o STA.

  6. Ora, sendo hoje o prazo de impugnação de um ato administrativo de 3 meses, é este o prazo que deverá ser considerado para efeitos de pedidos de retificação de pensões de reforma ou de aposentação.

  7. No presente caso, a pensão do Autor fixada em 2003, foi objeto, em 2005-03-30, de uma alteração na sequência de uma ação administrativa comum por si proposta. E, nesta ação, o Autor nem sequer peticionou a inclusão da gratificação de paraquedista no cálculo da sua pensão de reforma.

  8. Ora, o facto de o Recorrido perceber a aludida gratificação de paraquedista é um facto pessoal que aquele não podia desconhecer, pelo que deverá entender-se que prescreveu o direito requerer a retificação da pensão por terem sido ultrapassados todos os prazos legais para o efeito.

  9. Por outro lado, mesmo que assim se não entenda – o que apenas se admite para efeitos de raciocínio, sem conceder – e se conclua que a pensão pode ser alterada a todo o momento, o certo é que nunca o valor da gratificação de serviço de paraquedista poderia relevar por inteiro para o recálculo da pensão de reforma do ora Recorrido, pelo que, salvo o devido respeito, também nesta parte, a sentença recorrida não interpretou nem aplicou corretamente a lei, em concreto o disposto no Decreto-Lei nº 253-A/79, de 27 de julho, no artigo 121º do Estatuto da Aposentação e no artigo 9º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de janeiro.

  10. Com efeito, o ora Recorrido pretende receber por inteiro um suplemento remuneratório que nem todos os militares no ativo (com cuja situação pretende estabelecer comparação, por força do seu estatuto de DFA e da indexação da pensão com as remunerações do ativo) em situação semelhante à sua têm direito a receber.

  11. Esclareça-se que a gratificação de serviço de paraquedista é matéria que se mantém ainda regulada pelos artigos 9º e 10º do Decreto-Lei nº 253-A/79, de 27 de julho.

  12. Ora, estabelece o nº1 do artigo 9º daquele diploma que o quantitativo mensal da gratificação de paraquedista é apurado em função da percentagem correspondente à categoria do gratificado (cfr. alíneas a) e b) do quadro de percentagens constante no referido nº 1 do artigo 9º) e do vencimento base de Capitão.

  13. Por outro lado, o nº 3 do artigo 121º do Estatuto da Aposentação estabelece que “à pensão calculada nos termos do n.º 1 será adicionada uma parcela de montante da gratificação de serviço aéreo e de serviço de paraquedista, respetivamente, no quantitativo correspondente ao último posto em que esse serviço foi prestado, multiplicada pela expressão em anos do número de meses, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a atividade inerente ao abono dessa gratificação, considerando-se esse tempo até ao limite de 36 anos e a gratificação até ao quantitativo correspondente ao posto de oficial general.” 15. Assim, em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 121º do Estatuto da Aposentação, a gratificação de serviço de paraquedista terá de considerar o tempo de serviço em que o Recorrido exerceu efetivamente o serviço de paraquedista, constante do mapa de efetividade enviado pela entidade militar competente.

  14. A ora Recorrente não pode, pois, concordar com o entendimento vertido na decisão recorrida de que a gratificação de paraquedista deverá ser considerada com base no tempo completo de 36 anos de serviço ou 72 semestres.

  15. É que o artigo 9º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de janeiro, que estabelece o regime aplicável aos DFA e aos Grandes DFA, apenas prevê que “O montante da pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez devido aos militares considerados DFA nos termos deste diploma será sempre calculado por inteiro.” 18. Ora, a expressão “por inteiro”, igualmente utilizada no nº 3 do artigo 54º do Estatuto da Aposentação (dispositivo hoje revogado pelo Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, mas mantido em vigor para os acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de Maio de 2000), não pode deixar de ser entendida no sentido de o tempo de serviço para efeitos de cálculo da pensão de reforma – e só quanto a ele – dever ser considerado pelo seu máximo (36 anos de serviço).

  16. A expressão “por inteiro” constante do referido artigo 9º do Decreto-lei nº 43/76, de 20 de janeiro, é feita, portanto, com referência ao tempo de serviço e não quanto às gratificações a que os interessados tenham direito à data da sua passagem à reforma.

  17. É que o abono das gratificações depende do efetivo desempenho da atividade perigosa que lhe está subjacente, isto é, no caso dos paraquedistas, depende da realização efetiva dos saltos.

  18. Dito de outro modo, trata-se de matéria que não se pode ficcionar, e que são relevantes em sede de reforma nos termos do disposto no artigo 121º do Estatuto da Aposentação, ou seja, na exata medida em que forem atribuídas, sejam fixas ou proporcionais ao tempo de saltos.

  19. O que significa, no caso concreto, que o ora Recorrido apenas poderia ver refletida na sua pensão de reforma o montante da gratificação de paraquedista relativo aos semestres em que efetuou, de forma efetiva, os respetivos saltos, à semelhança dos outros militares.

  20. E esta regra de cálculo não contende com o disposto nos artigos 9º a 12º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.

  21. Apenas se tem em consideração que os suplementos remuneratórios relevam no cálculo da pensão, posteriormente indexada, nos termos do artigo 121º do Estatuto da Aposentação e nos exatos termos que a lei estabelece.

    Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.” O aqui Recorrido/P.

    veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 19 de novembro de 2019, nas quais concluiu que “Não merece qualquer censura a decisão do tribunal a quo (na parte objeto do presente recurso), não sofrendo esta de nenhum dos vícios que a Recorrente lhe aponta, devendo ser mantida.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida.” O Autor P.

    veio ainda, no entanto, apresentar Recurso subordinado no mesmo dia 19 de novembro de 2019, aí concluindo: “1.ª A douta sentença absolveu a RECORRIDA, do pedido efetuado pelo RECORRENTE, de condenar a aquela a reconhecer que este, tem direito a ver incluído no cálculo da sua pensão de DFA, a gratificação de paraquedista, desde a data em que foi declarada a incapacidade pela competente junta médica, ou seja, desde 30.05.1997.

    1. O acerto da decisão de que, subordinadamente, se recorre impõem-se de forma categórica, numa primeira análise, efetuando de forma formalmente correta a aplicação do probatório à lei aplicável.

    2. No entanto, a decisão a que se chega, não pode deixar de se considerar injusta para o cidadão deficiente, que sempre pautou a sua relação com as entidades públicas, integradas na Administração Direta e Indireta do Estado, de boa-fé e confiando que o Estado agiria para consigo de forma correta, não permitindo que este fique em situação diferente de todos os outros deficientes nas mesmas...

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