Acórdão nº 01938/19.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução17 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

(Av.ª (…), (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção administrativa intentada por P., Lda.

(Loteamento (…), (…), (…)).

O recorrente conclui: 1. Não se aceita a Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente, por provada, a ação administrativa, e em consequência determinou a anulação da Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, lP, de 16 de Setembro de 2019 (que declarou a caducidade da autorização ATP n.° 02, de 16 de Abril de 2018 - que havia autorizado a Autora a realizar ensaios previstos no Acordo relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a utilizar nestes Transportes (ATP) - e que declarou a extinção do procedimento por impossibilidade/inutilidade do seu objeto), com a consequente expurgação da mesma do ordenamento jurídico.

  1. Na verdade, considerando que o decurso do prazo de um ano da autorização emitida à P., LDA. terminara em Abril de 2019, e que (nessa data) nem a condição de vir a instalar o projetado túnel de frio, nem a condição de obter acreditação do IPAC para os restantes ensaios ATP foram concretizadas pela Autora, ora Recorrida, não tendo, por isso, nenhuma delas sido cumpridas, verificou-se a extinção do procedimento (a autorização ATP concedida em 16-04-2018), por ocorrência de circunstância superveniente que tornou inútil ou impossível o seu prosseguimento, como seja, a verificação da caducidade pelo decurso do prazo de um ano, e o facto de o mesmo ter sido sujeito, a duas condições (cumulativas), que não foram observadas por essa entidade.

  2. Assim, verificou-se a extinção do procedimento, por ocorrência de circunstância superveniente que tornou inútil ou impossível o seu prosseguimento, como seja a verificação da caducidade pelo decurso do prazo de um ano, e o facto de o mesmo ter sido sujeito, a duas condições (cumulativas), que não foram observadas por essa entidade.

  3. Nestes termos, foi a Autora, ora Recorrida, notificada, ao abrigo do previsto no artigo 95.º n.° 1 do CPA, de que o procedimento foi declarado extinto, uma vez que a finalidade a que ele se destinava ou o objeto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis, pelos motivos acima explanados.

  4. De facto, a caducidade constitui uma das formas de extinção dos atos administrativos, distinguindo a doutrina duas modalidade possíveis de caducidade: a caducidade preclusiva e a caducidade sanção (cfr. Acórdão do TCAN de 15/04/2014, Processo n.° 00440/12. 2BEBRG).

  5. Na caducidade preclusiva está em causa "a mera contagem de um prazo", pelo que a sua declaração não tem efeitos constitutivos (vide o citado Ac.).

  6. Assim sendo, a caducidade em discussão nos presentes autos é uma caducidade preclusiva, que opera automaticamente, não havendo lugar à audiência prévia dos interessados, prevista nos artigos 121.º e ss. do CPA.

  7. Deste modo, mal andou o Tribunal a quo ao julgar que "De facto, verifica-se que, no caso em apreço foi preterida a formalidade essencial consignada no artigo 121.º e seguintes do CPA, determinante da anulabilidade do acto impugnado” 9. Mais se refere que, contrariamente ao julgado pelo Tribunal a quo, o ato impugnado não violou o princípio do interesse público, nem o da boa administração, porquanto face ao decurso do prazo de um ano, e não tendo a Autora, ora Recorrida, cumprido os requisitos para poder realizar os ensaios ATP, outra medida não poderia ter sido adotada pelo IMT que não fosse a cessação (caducidade) dessa autorização, porquanto a mesma é a única capaz de satisfazer o interesse público de reposição da legalidade violada, pelo que o ato em crise, foi adequado e proporcional aos objetivos a realizar, sendo que nenhum outro ato com conteúdo diverso poderia ter sido adotado no caso concreto.

  8. Decorrido o prazo de um ano, a Autora, ora Recorrida, não demonstrou estar apta para disponibilizar todos os ensaios à certificação dos equipamentos abrangidos pelo Acordo ATP, incluindo os ensaios realizados em túnel frio, da qual ficou comprovado ainda não possuir a respetiva acreditação do IPAC, não assegurando por isso o cumprimento integral dos requisitos estabelecidos na Deliberação n.° 433/2015, de 30 de março.

  9. Acresce a isto que, contrariamente ao julgado pelo Tribunal a quo, o facto de o processo em causa não ter sido decidido no prazo legalmente estabelecido, não dá lugar a um deferimento tácito, mas tão só a um eventual incumprimento do dever de decisão.

  10. É que à luz das alterações introduzidas no novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), desapareceu o elenco de situações em que ocorria o deferimento tácito dos procedimentos, passando a prever-se, genericamente, que o deferimento tácito só existe quando seja expressamente cominado na lei ou em regulamento.

  11. Desta feita, estabelece o n.° 1 do artigo 130.º do citado diploma (CPA) que existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausências de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida o órgão competente dentro do prazo legal tem valor de deferimento.

  12. No caso em apreço, nem na Deliberação n.° 433/2015, nem na legislação aplicável, existe qualquer norma legal que determine o deferimento tácito do pedido.

  13. Com efeito, o n.° 5 da mencionada Deliberação refere que "O pedido de autorização para a realização de ensaios e emissão dos certificados previstos no Acordo ATP é decidido pelo IMT, I. P., no prazo máximo de 30 dias, sendo favorável em caso de verificação de todos os requisitos".

  14. Ora, a verificação de todos os requisitos inviabilizaria qualquer lógica de deferimento tácito, e, entender em sentido contrário, é uma interpretação abusiva da deliberação e da lei.

  15. Mais, como bem deveria saber a Autora, ora Recorrida, não bastaria apresentar um pedido de prorrogação, mas sim demonstrar que cumpria os requisitos constantes da Deliberação - o que não fez.

  16. Na verdade, a Autora, ora Recorrida, limitou-se a juntar documentação que demonstrava que estava ainda a tentar cumprir os requisitos, tentando adiar a caducidade da autorização, com base num requerimento que não estava devidamente instruído nos termos da Deliberação n.° 433/2015.

  17. Em suma, a Autora, ora Recorrida, não demonstrou que cumpria os requisitos exigidos para operar.

  18. Razão pela qual o pedido de autorização formulado pela Autora, ora Recorrida, nunca poderia ter sido deferido tacitamente.

  19. Aqui chegados, conclui-se que o ato impugnado não padece de qualquer ilegalidade ou vício, não podendo pois proceder a pretensão da Autora, ora Recorrida.

  20. Mal decidiu o Tribunal a quo ao concluir que Ante o exposto, tem pois de proceder a pretensão da autora; sendo o ato impugnado ilegal e ineficaz. Devendo, por isso, ser expurgado da ordem jurídica, com as concomitantes consequências legais." Contra-alegou a recorrida, dando em conclusões: 1º O recurso jurisdicional foi interposto contra a douta e irrepreensível sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 11 de Fevereiro p.p., a qual, em sede de antecipação da decisão, julgou totalmente procedente a acção pela qual se impugnava (e pedia a suspensao da eficácia) do acto que declarara a caducidade da Autorização ATP n° 02 - que autorizara a ora recorrida a realizar os ensaios previsto no Acordo ATP - e a extinção do respectivo procedimento.

    1. Em sede de conclusões, o recorrente jurisdicional não questiona a bondade e o acerto de três dos vícios pelos quais o Tribunal a quo anulou o acto impugnado, - falta de fundamentação; violação de lei por erro nos pressupostos e violação dos princípios da boa fé, justiça, proporcionalidade e igualdade -, pelo que sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões e nelas não se questionando a procedência de tais vícios, é por demais inquestionável que nesse segmento formou-se caso resolvido e, como tal, a actividade cognitiva deste douto Tribunal é irrelevante e não permitirá alterar o segmento decisório da sentença em recurso e a anulação por ele decretada.

      Em qualquer dos casos, 3º O aresto em recurso não incorreu em qualquer erro de julgamento ao anular o acto impugnado por incumprimento do princípio da audiência dos interessados, uma vez que antes do termo do prazo de um ano foi requerida a renovação da autorização ATP 02 (v., nº 17 da factologia provada), pelo que a decisão de não aceitar tal prorrogação, de considerar caduca a autorização e de extinguir o procedimento teria de ser submetida a audiência dos interessados, justamente para que a A. pudesse demonstrar que até o interesse público da sã concorrência justificava a concessão da prorrogação e que não havia qualquer inutilidade ou impossibilidade de o procedimento prosseguir e ser renovada a autorização – até por nessa data já o túnel de frio já estar construído e ter sido sollcitada a acreditaçio junto do IPAC (v. neste sentido, o facto dado por provado sob o nº 16).

      Acresce que, 4º Também não assiste a menor razão ao recorrente jurisdicional quando sustenta que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao anular o acto impugnado por violação do princípio do prossecução do Interesse público, uma vez que não só o interesse público não determinava que fosse inútil ou impossível a renovação da autorização ATP02, como seguramente tal interesse justificava pelo contrário que numa altura em que o túnel de frio já estava construído e a acreditação solicitada (e já obtida) se renovasse a referida autorização, de forma a acabar com o monopólio que existia em Portugal e que tinha justificado quer a deliberação do IMT quer a imposição da A. construir um túnel de frio para poder a passar a realizar a fatalidades dos ensaios ATP.

      Na verdade.

    2. Tal como demonstrou o aresto em recurso, é por demais evidente que é absolutamente contrário ao interesse público (e aos demais princípios que nem sequer...

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