Acórdão nº 01938/19.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
(Av.ª (…), (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção administrativa intentada por P., Lda.
(Loteamento (…), (…), (…)).
O recorrente conclui: 1. Não se aceita a Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente, por provada, a ação administrativa, e em consequência determinou a anulação da Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, lP, de 16 de Setembro de 2019 (que declarou a caducidade da autorização ATP n.° 02, de 16 de Abril de 2018 - que havia autorizado a Autora a realizar ensaios previstos no Acordo relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a utilizar nestes Transportes (ATP) - e que declarou a extinção do procedimento por impossibilidade/inutilidade do seu objeto), com a consequente expurgação da mesma do ordenamento jurídico.
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Na verdade, considerando que o decurso do prazo de um ano da autorização emitida à P., LDA. terminara em Abril de 2019, e que (nessa data) nem a condição de vir a instalar o projetado túnel de frio, nem a condição de obter acreditação do IPAC para os restantes ensaios ATP foram concretizadas pela Autora, ora Recorrida, não tendo, por isso, nenhuma delas sido cumpridas, verificou-se a extinção do procedimento (a autorização ATP concedida em 16-04-2018), por ocorrência de circunstância superveniente que tornou inútil ou impossível o seu prosseguimento, como seja, a verificação da caducidade pelo decurso do prazo de um ano, e o facto de o mesmo ter sido sujeito, a duas condições (cumulativas), que não foram observadas por essa entidade.
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Assim, verificou-se a extinção do procedimento, por ocorrência de circunstância superveniente que tornou inútil ou impossível o seu prosseguimento, como seja a verificação da caducidade pelo decurso do prazo de um ano, e o facto de o mesmo ter sido sujeito, a duas condições (cumulativas), que não foram observadas por essa entidade.
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Nestes termos, foi a Autora, ora Recorrida, notificada, ao abrigo do previsto no artigo 95.º n.° 1 do CPA, de que o procedimento foi declarado extinto, uma vez que a finalidade a que ele se destinava ou o objeto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis, pelos motivos acima explanados.
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De facto, a caducidade constitui uma das formas de extinção dos atos administrativos, distinguindo a doutrina duas modalidade possíveis de caducidade: a caducidade preclusiva e a caducidade sanção (cfr. Acórdão do TCAN de 15/04/2014, Processo n.° 00440/12. 2BEBRG).
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Na caducidade preclusiva está em causa "a mera contagem de um prazo", pelo que a sua declaração não tem efeitos constitutivos (vide o citado Ac.).
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Assim sendo, a caducidade em discussão nos presentes autos é uma caducidade preclusiva, que opera automaticamente, não havendo lugar à audiência prévia dos interessados, prevista nos artigos 121.º e ss. do CPA.
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Deste modo, mal andou o Tribunal a quo ao julgar que "De facto, verifica-se que, no caso em apreço foi preterida a formalidade essencial consignada no artigo 121.º e seguintes do CPA, determinante da anulabilidade do acto impugnado” 9. Mais se refere que, contrariamente ao julgado pelo Tribunal a quo, o ato impugnado não violou o princípio do interesse público, nem o da boa administração, porquanto face ao decurso do prazo de um ano, e não tendo a Autora, ora Recorrida, cumprido os requisitos para poder realizar os ensaios ATP, outra medida não poderia ter sido adotada pelo IMT que não fosse a cessação (caducidade) dessa autorização, porquanto a mesma é a única capaz de satisfazer o interesse público de reposição da legalidade violada, pelo que o ato em crise, foi adequado e proporcional aos objetivos a realizar, sendo que nenhum outro ato com conteúdo diverso poderia ter sido adotado no caso concreto.
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Decorrido o prazo de um ano, a Autora, ora Recorrida, não demonstrou estar apta para disponibilizar todos os ensaios à certificação dos equipamentos abrangidos pelo Acordo ATP, incluindo os ensaios realizados em túnel frio, da qual ficou comprovado ainda não possuir a respetiva acreditação do IPAC, não assegurando por isso o cumprimento integral dos requisitos estabelecidos na Deliberação n.° 433/2015, de 30 de março.
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Acresce a isto que, contrariamente ao julgado pelo Tribunal a quo, o facto de o processo em causa não ter sido decidido no prazo legalmente estabelecido, não dá lugar a um deferimento tácito, mas tão só a um eventual incumprimento do dever de decisão.
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É que à luz das alterações introduzidas no novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), desapareceu o elenco de situações em que ocorria o deferimento tácito dos procedimentos, passando a prever-se, genericamente, que o deferimento tácito só existe quando seja expressamente cominado na lei ou em regulamento.
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Desta feita, estabelece o n.° 1 do artigo 130.º do citado diploma (CPA) que existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausências de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida o órgão competente dentro do prazo legal tem valor de deferimento.
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No caso em apreço, nem na Deliberação n.° 433/2015, nem na legislação aplicável, existe qualquer norma legal que determine o deferimento tácito do pedido.
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Com efeito, o n.° 5 da mencionada Deliberação refere que "O pedido de autorização para a realização de ensaios e emissão dos certificados previstos no Acordo ATP é decidido pelo IMT, I. P., no prazo máximo de 30 dias, sendo favorável em caso de verificação de todos os requisitos".
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Ora, a verificação de todos os requisitos inviabilizaria qualquer lógica de deferimento tácito, e, entender em sentido contrário, é uma interpretação abusiva da deliberação e da lei.
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Mais, como bem deveria saber a Autora, ora Recorrida, não bastaria apresentar um pedido de prorrogação, mas sim demonstrar que cumpria os requisitos constantes da Deliberação - o que não fez.
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Na verdade, a Autora, ora Recorrida, limitou-se a juntar documentação que demonstrava que estava ainda a tentar cumprir os requisitos, tentando adiar a caducidade da autorização, com base num requerimento que não estava devidamente instruído nos termos da Deliberação n.° 433/2015.
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Em suma, a Autora, ora Recorrida, não demonstrou que cumpria os requisitos exigidos para operar.
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Razão pela qual o pedido de autorização formulado pela Autora, ora Recorrida, nunca poderia ter sido deferido tacitamente.
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Aqui chegados, conclui-se que o ato impugnado não padece de qualquer ilegalidade ou vício, não podendo pois proceder a pretensão da Autora, ora Recorrida.
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Mal decidiu o Tribunal a quo ao concluir que Ante o exposto, tem pois de proceder a pretensão da autora; sendo o ato impugnado ilegal e ineficaz. Devendo, por isso, ser expurgado da ordem jurídica, com as concomitantes consequências legais." Contra-alegou a recorrida, dando em conclusões: 1º O recurso jurisdicional foi interposto contra a douta e irrepreensível sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 11 de Fevereiro p.p., a qual, em sede de antecipação da decisão, julgou totalmente procedente a acção pela qual se impugnava (e pedia a suspensao da eficácia) do acto que declarara a caducidade da Autorização ATP n° 02 - que autorizara a ora recorrida a realizar os ensaios previsto no Acordo ATP - e a extinção do respectivo procedimento.
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Em sede de conclusões, o recorrente jurisdicional não questiona a bondade e o acerto de três dos vícios pelos quais o Tribunal a quo anulou o acto impugnado, - falta de fundamentação; violação de lei por erro nos pressupostos e violação dos princípios da boa fé, justiça, proporcionalidade e igualdade -, pelo que sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões e nelas não se questionando a procedência de tais vícios, é por demais inquestionável que nesse segmento formou-se caso resolvido e, como tal, a actividade cognitiva deste douto Tribunal é irrelevante e não permitirá alterar o segmento decisório da sentença em recurso e a anulação por ele decretada.
Em qualquer dos casos, 3º O aresto em recurso não incorreu em qualquer erro de julgamento ao anular o acto impugnado por incumprimento do princípio da audiência dos interessados, uma vez que antes do termo do prazo de um ano foi requerida a renovação da autorização ATP 02 (v., nº 17 da factologia provada), pelo que a decisão de não aceitar tal prorrogação, de considerar caduca a autorização e de extinguir o procedimento teria de ser submetida a audiência dos interessados, justamente para que a A. pudesse demonstrar que até o interesse público da sã concorrência justificava a concessão da prorrogação e que não havia qualquer inutilidade ou impossibilidade de o procedimento prosseguir e ser renovada a autorização – até por nessa data já o túnel de frio já estar construído e ter sido sollcitada a acreditaçio junto do IPAC (v. neste sentido, o facto dado por provado sob o nº 16).
Acresce que, 4º Também não assiste a menor razão ao recorrente jurisdicional quando sustenta que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao anular o acto impugnado por violação do princípio do prossecução do Interesse público, uma vez que não só o interesse público não determinava que fosse inútil ou impossível a renovação da autorização ATP02, como seguramente tal interesse justificava pelo contrário que numa altura em que o túnel de frio já estava construído e a acreditação solicitada (e já obtida) se renovasse a referida autorização, de forma a acabar com o monopólio que existia em Portugal e que tinha justificado quer a deliberação do IMT quer a imposição da A. construir um túnel de frio para poder a passar a realizar a fatalidades dos ensaios ATP.
Na verdade.
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Tal como demonstrou o aresto em recurso, é por demais evidente que é absolutamente contrário ao interesse público (e aos demais princípios que nem sequer...
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