Acórdão nº 2410/11.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição intentada por J….., no âmbito do processo de execução fiscal nº …..351 e apensos, inicialmente instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa …., contra a sociedade “W….., LDA”, e contra si revertida, para a cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) dos exercícios 1998, 1999 e 2000, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do ano de 1998, Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1994, 1995, 1997 e 2000 e coimas dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, tudo perfazendo a quantia global de €463.522,64.

A Recorrente, apresentou alegações tendo concluído da seguinte forma: - Posto tudo o que já foi dito extrairemos as seguintes conclusões: “I - Os autos à margem identificados visam reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a presente oposição, com a consequente extinção do Processo de execução fiscal (PEF) n.° …..351 e apensos quanto o ora Oponente e, a respetiva condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas.

II A presente oposição foi deduzida por J….., na qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas de IVA, IRC e coimas e, outros encargos administrativos, referentes aos anos de 1997 a 2000, a serem cobrados coercivamente no PEF …..351 e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Lisba-….. (doravante designado de SF) contra a devedora originária.

III Decidiu o Tribunal “a quo" que «(...) não tendo a Fazenda Pública logrado demonstrar nos presentes autos a efetividade da gerência do ora Oponente e, não podendo formar-se qualquer juízo presuntivo quanto a esse exercício, não ficou provado um dos pressupostos de que depende a legalidade da reversão».

IV Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão ora recorrida, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a mesma incorreu em erro de julgamento, quanto à matéria de facto e de direito, uma vez que o tribunal “a quo” defende que deverá, contra a AT, ser valorada a falta de prova da efetividade da gerência, sendo o Oponente parte ilegítima na execução fiscal.

V J….. (doravante Recorrido) na qualidade de responsável subsidiário foi citado nos termos do disposto no artigo 24.°, n.° 1 al. b) da LGT, pela falta de pagamento das dívidas da devedora originária.

VI Prescreve a predita alínea b) “Os administradores, diretores e que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”. (sublinhado nosso).

VII-O regime do artigo 24.°, n.° 1, alínea b), da LGT, estabelece uma presunção “juris tantum”, relativamente à culpa dos administradores, diretores e gerentes, pelas dívidas tributárias vencidas no período de exercício das suas funções, contrariamente ao constante na alínea a) do n.° 1 da mesma disposição legal, que não prevendo qualquer presunção de culpa do administrador, diretor ou gerente da sociedade, deixa, a cargo da Fazenda Pública, o ónus de provar que foi por culpa daquele que o património social se tornou insuficiente para satisfação das dívidas tributárias.

VIII - Compreende-se, que a alínea b) do n.° 1 do art.° 24.° da LGT, diferentemente do que acontece na alínea a) onere o responsável subsidiário com a prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento, uma vez que o pagamento da prestação tributária constitui uma obrigação do gerente/administrador.

IX - Pelo que, reportando-se o prazo legal de pagamento ou entrega terminado no período do exercício do seu cargo a dívida tributária ao período da sua gerência, é forçoso concluir que se mostram preenchidos os requisitos previstos na alínea b), do n.° 1, do artigo 24.°, da LGT.

X - Pese embora a legislação supra citada a AT provou a gerência do ora Recorrido como, amplamente se explicitou nos pontos 17. a 22. das presentes alegações de recurso, aquele em todos os atos que praticou pela e, em nome da devedora originária só o poderia ter feito com poder de decisão e com independência das funções exercidas, dada a importância relevante dos mesmos.

XI - Refira-se, ainda, que o Ministério Público perfilha da mesma opinião que a Fazenda Pública defendeu, como expressou o Digníssimo Procurador da República.

XII - Assim, a douta sentença ora recorrida a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento, quer sobre a matéria de facto quer sobre a matéria de direito.

XIII - Por ultimo, tendo presente o valor da ação que ora se discute, vem a Fazenda Pública pugnar pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo presente o que dispõe o Regulamento das Custas Processuais, mormente que, nas causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo dispensa de pagamento por decisão do Juiz.

XIV - Tendo em conta a matéria dos autos, a Fazenda Pública solicita, desde já, a dispensa do pagamento da remanescente da taxa de justiça a considerar na conta a final.

XV - Com efeito, entende a Fazenda Pública que a norma do artigo 11.°, conjugada com a do n.° 1 do artigo 6.°, e correspondente Tabela, na medida em que não estabelecemqualquer limite máximo para o valor da taxa de justiça, fazendo depender o seu montante, apenas do valor da ação.

XVI - Analisando o artigo 6.°, verificamos, de acordo com o teor da n com a norma do n.° 7, que, são dois os requisitos essenciais para a dispensa do pagamento do remanescente, a saber: i. a complexidade da causa e ii. a conduta processual das partes.

XVII - Ora, é nosso entendimento que o caso em apreço encontra-se enquadrado nestes dois pressupostos XVIII - Pelo que a Fazenda Pública vem requerer, desde já, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o valor da ação €463.522,64 excede o valor superior a € 275.000.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente e, ainda, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mormente o valor superior a € 275.000,00.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”.

A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “ I. A Douta Sentença Recorrida não padece de qualquer vício ou erro de julgamento devendo ser mantida nos exatos termos em que foi proferida; II. O presente Recurso, raia a Litigância de Má Fé, que Vossas Excelências melhor apreciarão e decidirão, se assim o entenderem, em conformidade.” *** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

*** Colhidos os vistos dos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Em 26.08.1992, foi registada a constituição da sociedade devedora originária “ T….., Lda.”, que tinha como objeto social, à data da constituição, a difusão de informação de dados técnicos pelo telefone - cfr. cópia da certidão do registo comercial a fls. 2 a 7 do PEF; 2. À data da constituição da sociedade devedora originária, foram designados gerentes H….. e J….., obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente - cfr. cópia da certidão do registo comercial a fls. 2 a 7 do PEF; 3. Em 06.05.1993, foi registada a designação do gerente, D….., em 26.01.1993 - cfr. cópia da certidão do registo comercial a fls. 2 a 7 do PEF; 4. Em 13.08.1993, foi registada a cessação de funções de gerência de J….., por renúncia em 30.06.1993 - cfr. cópia da certi-dão do registo comercial a fls. 2 a 7 do PEF; 5. Em 02.11.1995, foi registada a cessação de funções de gerência de H….., por renúncia em 28.09.1995 - cfr. cópia da certidão do registo comercial a fls. 2 a 7 do PEF; 6. Em 02.11.1995, foi registada a designação do gerente J….., ora Oponente, em 28.09.1995 - cfr. cópia da certidão do registo comercial a fls. 2 a 7 do PEF; 7. Em 26.04.1999. o Oponente declarou ter tomado conhecimento da ordem de serviço n.º …../1, datada de 30.03.1999, que determinou a realização de ação inspetiva à sociedade devedora originária – cfr. fls. 80 dos autos; 8. Em 20.07.1999, foi submetida declaração de rendimentos, referente ao IRC dos exercícios de 1998 e 1999, constando na mesma, como representante legal da sociedade devedora originária, o Oponente – cfr. fls. 76 dos autos; 9. Em 24.03.2000, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Lisboa ….., contra a devedora originária, o PEF …..351, para cobrança coerciva de dívidas de Juros Compensatórios de IVA do período de 12/1994, 03/1995, 12/1997 e 01/1998, ao qual foram apensados os seguintes processos de execução fiscal: a) Processo de execução fiscal n.º …..940, para cobrança de dívidas de IRC do exercício de 1998, no valor de € 23.819,05; b) Processo de execução fiscal n.º …..584, para cobrança de dívidas de IRS do exercício de 1998, no valor de € 92.754,57 e IRC do exercício de 1998, no valor de € 48.018,91; c) Processo de execução fiscal n.º …..920, para cobrança de dívidas de IRC do exercício de 1999, no valor de € 4.489,18 e respetivos juros de mora, no valor de € 366,51; d) Processo de execução fiscal n.º …..587, para cobrança de dívidas de Coimas, dos anos de 1997 a 1999, no valor total de € 53.772,54; e) Processo de execução fiscal n.º …..250, para cobrança de dívidas de Coimas e despesas, do ano de 2000, no valor total de €14.912,90; f) Processo de execução fiscal n.º...

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