Acórdão nº 4/06.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 05 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: M…………………, na qualidade de cabeça de casal da herança de V…………………..
RECORRIDA: Fazenda Pública.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº Juiz do TAF do Funchal que julgou improcedente a oposição deduzida por M………………………, na qualidade de cabeça de casal da herança de V…………….., contra a execução fiscal n.° …………………..
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «1. A sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia sobre a invocada preterição de formalidade legal de falta de notificação da avaliação patrimonial do imóvel (1ª avaliação) inscrito na matriz sob o artigo ……, até ao ano de 2003 e após esse ano e transformação em propriedade horizontal, inscrito sob a matriz ….., fracções A e B, na freguesia da Sé, concelho do Funchal.
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O ónus que impendia sobre a Recorrida de provar essa notificação não se encontra cumprido.
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Com a preterição dessa formalidade essencial, foi negada à Recorrente a génese do disposto nos artigos 71º a 77º do CIMT e 36º do CPPT.
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A falta de notificação da avaliação patrimonial constitui uma nulidade e uma violação do princípio da legalidade.
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Estando em falta a notificação da 1ª avaliação, resta concluir que ocorreu erro quanto à determinação da matéria colectável, porque se partiu de um dado sem ele ter sido notificado à Recorrente.
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Não foi dada oportunidade à Recorrente de se pronunciar sobre aquela, conhecer os seus critérios e/ou de requerer a 2ª avaliação nos termos do CIMI, ficando as liquidações relativas aos anos de 2001 e 2002, feridas de nulidade.
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Acresce ainda que, de acordo com os factos 2, 5 e 6 considerados provados na douta sentença, respeitosamente, deveria ser a Recorrente considerada parte ilegítima relativamente à liquidação parcial da fracção A do artigo 1591.
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A sentença a quo faz prevalecer uma presunção sobre os factos já demonstrados e provados nos autos, o que não reflecte, de todo, o princípio do ordenamento jurídico.
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O artigo 7º do Código do Registo Predial, estatui que o registo de qualquer propriedade apenas constitui, sublinhe-se, “presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
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As presunções, são ilidíveis nos termos gerais do Direito, sendo a presunção constante do artigo 8º/4 do Código da Contribuição autárquica devidamente ilidida, ónus que logrou a Recorrente cumprir.
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Está provado nos autos que “em data não concretamente apurada, situada no ano de 1999 e o ano de 2001, J……….. ocupou o imóvel (…) e realizou obras de adaptação”, fundamentando a douta sentença que “(…), pelo menos no ano de 2001, J…………… adquiriu a posse do imóvel.”.
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Ao abrigo do artigo 2º do Código da SISA, o contrato promessa de compra e venda é considerado uma transmissão, de onde decorre que a transmissão comporta obviamente a tradição do imóvel ou usufruto do mesmo.
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Provada que está a posse e o usufruto daquela fracção pelo J........... e de acordo com o artigo 8º/2 do Código da Contribuição Autárquica, a Recorrente não é parte legítima no que concerne à liquidação da fracção A do artigo 1591.
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Pelo que, a dívida exequenda imputada à recorrente deverá ser reduzida no montante de € 9.787,68 (que corresponde ao valor da liquidação anual de € 4.893,84 x 2 anos), bem como os juros, despesas e demais encargos imputados à Recorrente sobre aquela fracção.
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Por fim, sem determinar a existência de erro na forma de processo, a sentença a quo determinou que as causas de pedir elencadas não se enquadram no artigo 204º do CPPT.
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Não obstante a posição da Recorrente quanto ao conhecimento da causa quanto às ilegalidades na tributação e das nulidades, a douta sentença, perante a posição por ela perfilhada, deveria ter convolado os presentes autos no meio legal admissível e adequado à análise das questões subjacentes.
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Atenta a existência à legitimidade e interesse da Recorrente em ver apreciadas o mérito das questões suscitadas, relativamente à preterição de formalidades essenciais com a inexistência de notificação da 1ª avaliação, a nulidade do título executivo e a ilegalidade da liquidação.
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Os prazos para proceder à convolação encontram-se observados, (considerando a inexistência de notificação da avaliação).
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Nos termos dos artigos 97º/3 da LGT e 98º/4 do CPPT, o processo deverá ser convolado na forma adequada, o que se requer.
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Por tais motivos, deve a douta decisão recorrida ser revogada, proferindo-se outra consentânea com os factos constantes dos autos e com a Lei.» A RECORRIDA não contra alegou.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunta neste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença é nula por ter omitido pronúncia sobre a invocada preterição de formalidade legal de falta de notificação da 1ª avaliação do imóvel, se errou na apreciação da matéria de facto ao não julgar provada a propriedade do imóvel por J…………, e se errou ao não ordenar a convolação para o meio processual adequado relativo à ilegalidade atinente ao montante da liquidação.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: Com relevância para a decisão da causa o Tribunal julga provado: 1 - Em 24/10/2005, com base na certidão de dívida n.° ……….. e …………, foi instaurado à cabeça de casal da herança de V…………., no serviço de finanças do Funchal 1, o processo de execução fiscal n.°……………….
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