Acórdão nº 4/06.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: M…………………, na qualidade de cabeça de casal da herança de V…………………..

RECORRIDA: Fazenda Pública.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº Juiz do TAF do Funchal que julgou improcedente a oposição deduzida por M………………………, na qualidade de cabeça de casal da herança de V…………….., contra a execução fiscal n.° …………………..

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «1. A sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia sobre a invocada preterição de formalidade legal de falta de notificação da avaliação patrimonial do imóvel (1ª avaliação) inscrito na matriz sob o artigo ……, até ao ano de 2003 e após esse ano e transformação em propriedade horizontal, inscrito sob a matriz ….., fracções A e B, na freguesia da Sé, concelho do Funchal.

  1. O ónus que impendia sobre a Recorrida de provar essa notificação não se encontra cumprido.

  2. Com a preterição dessa formalidade essencial, foi negada à Recorrente a génese do disposto nos artigos 71º a 77º do CIMT e 36º do CPPT.

  3. A falta de notificação da avaliação patrimonial constitui uma nulidade e uma violação do princípio da legalidade.

  4. Estando em falta a notificação da 1ª avaliação, resta concluir que ocorreu erro quanto à determinação da matéria colectável, porque se partiu de um dado sem ele ter sido notificado à Recorrente.

  5. Não foi dada oportunidade à Recorrente de se pronunciar sobre aquela, conhecer os seus critérios e/ou de requerer a 2ª avaliação nos termos do CIMI, ficando as liquidações relativas aos anos de 2001 e 2002, feridas de nulidade.

  6. Acresce ainda que, de acordo com os factos 2, 5 e 6 considerados provados na douta sentença, respeitosamente, deveria ser a Recorrente considerada parte ilegítima relativamente à liquidação parcial da fracção A do artigo 1591.

  7. A sentença a quo faz prevalecer uma presunção sobre os factos já demonstrados e provados nos autos, o que não reflecte, de todo, o princípio do ordenamento jurídico.

  8. O artigo 7º do Código do Registo Predial, estatui que o registo de qualquer propriedade apenas constitui, sublinhe-se, “presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.

  9. As presunções, são ilidíveis nos termos gerais do Direito, sendo a presunção constante do artigo 8º/4 do Código da Contribuição autárquica devidamente ilidida, ónus que logrou a Recorrente cumprir.

  10. Está provado nos autos que “em data não concretamente apurada, situada no ano de 1999 e o ano de 2001, J……….. ocupou o imóvel (…) e realizou obras de adaptação”, fundamentando a douta sentença que “(…), pelo menos no ano de 2001, J…………… adquiriu a posse do imóvel.”.

  11. Ao abrigo do artigo 2º do Código da SISA, o contrato promessa de compra e venda é considerado uma transmissão, de onde decorre que a transmissão comporta obviamente a tradição do imóvel ou usufruto do mesmo.

  12. Provada que está a posse e o usufruto daquela fracção pelo J........... e de acordo com o artigo 8º/2 do Código da Contribuição Autárquica, a Recorrente não é parte legítima no que concerne à liquidação da fracção A do artigo 1591.

  13. Pelo que, a dívida exequenda imputada à recorrente deverá ser reduzida no montante de € 9.787,68 (que corresponde ao valor da liquidação anual de € 4.893,84 x 2 anos), bem como os juros, despesas e demais encargos imputados à Recorrente sobre aquela fracção.

  14. Por fim, sem determinar a existência de erro na forma de processo, a sentença a quo determinou que as causas de pedir elencadas não se enquadram no artigo 204º do CPPT.

  15. Não obstante a posição da Recorrente quanto ao conhecimento da causa quanto às ilegalidades na tributação e das nulidades, a douta sentença, perante a posição por ela perfilhada, deveria ter convolado os presentes autos no meio legal admissível e adequado à análise das questões subjacentes.

  16. Atenta a existência à legitimidade e interesse da Recorrente em ver apreciadas o mérito das questões suscitadas, relativamente à preterição de formalidades essenciais com a inexistência de notificação da 1ª avaliação, a nulidade do título executivo e a ilegalidade da liquidação.

  17. Os prazos para proceder à convolação encontram-se observados, (considerando a inexistência de notificação da avaliação).

  18. Nos termos dos artigos 97º/3 da LGT e 98º/4 do CPPT, o processo deverá ser convolado na forma adequada, o que se requer.

  19. Por tais motivos, deve a douta decisão recorrida ser revogada, proferindo-se outra consentânea com os factos constantes dos autos e com a Lei.» A RECORRIDA não contra alegou.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunta neste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença é nula por ter omitido pronúncia sobre a invocada preterição de formalidade legal de falta de notificação da 1ª avaliação do imóvel, se errou na apreciação da matéria de facto ao não julgar provada a propriedade do imóvel por J…………, e se errou ao não ordenar a convolação para o meio processual adequado relativo à ilegalidade atinente ao montante da liquidação.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: Com relevância para a decisão da causa o Tribunal julga provado: 1 - Em 24/10/2005, com base na certidão de dívida n.° ……….. e …………, foi instaurado à cabeça de casal da herança de V…………., no serviço de finanças do Funchal 1, o processo de execução fiscal n.°……………….

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