Acórdão nº 470/18.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 05 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I.
RELATÓRIO M…………………… veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que dispensou a produção da prova testemunhal e, bem assim, da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, contra a liquidação de imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) com o número …………… e respectivos juros compensatórios referentes ao ano de 2014, no montante global de €85.823,91.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.
Por sentença datada de 30-09-2019 o tribunal “ a quo” decidiu julgar totalmente improcedente a presente impugnação, mantendo-se na ordem jurídica a liquidação impugnada n.º ……………….
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A ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida desde logo porquanto não foi produzida qualquer prova testemunhal, constando da sentença ora recorrida que por despacho datado de fls. 87 foi indeferida a produção de prova testemunhal.
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Sendo certo que se afigura essencial para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa a produção de prova, nomeadamente de prova testemunhal, não se encontrando os presentes autos em condições para serem decididos sem que seja produzida qualquer diligência probatória.
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Senão vejamos, a ora Recorrente é médica de profissão e a sua contabilidade era realizada pela inicialmente pela TOC Z………….. e posteriormente pelo TOC A…………., afigurando-se assim da máxima importância a audição das duas testemunhas indicadas Z…………. e A…………. ambos contabilistas, conforme indicou por requerimento apresentado em 27/03/2019.
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Andou mal o tribunal “a quo” ao indeferir as requeridas diligências probatórias, tendo sido violado o vertido no artigo 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e bem assim o artigo 20.º da nossa Constituição, que assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
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Termos em que deverá o tribunal “ad quem” revogar o despacho recorrido e ordenar a produção de prova nos termos requeridos, seguindo os autos os seus termos ulteriores até decisão final da causa.
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Sem prescindir, a ora Recorrente não se conforma com os factos dados como provados E), F), G), H) e I) considerando que os mesmos se encontram incorrectamente julgados e mal apreciados e que o tribunal “a quo” apenas se baseou nos documentos juntos pela Autoridade Tributária que resultaram da acção inspectiva, nomeadamente no Relatório de Inspecção Tributária de fls. 130 dos autos no SITAF.
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Mais se impugna os factos dados como provados E) e F) atendendo a que tais deliberações societárias não foram sujeitas a registo.
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Olvidando-se o Tribunal “a quo” atendendo a que não consta nem dos factos dados como provados, nem dos factos dados como não provados de que pese embora a impugnante ora recorrente tenha “alienado” as acções por 270.000,00€ e se encontre escrito em acto que tal montante foi pago, de facto tal situação, ainda, não ocorreu porquanto os títulos só em 2017 foram enviados como tendo sido requerido o registo em nome de M…………..
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Andou mal o tribunal “a quo” ao não dar como provado que as acções sempre foram da sociedade V……………… – LDA., tendo sido adquiridas com o dinheiro da sociedade e deveriam ter sido registadas em nome da sociedade e transferida a sua propriedade, encontrando-se ainda em nome e posse de M……………. não tendo a contribuinte lucrado.
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Deveria ainda o tribunal “a quo” ter dado como provado que quem auferia o dinheiro todo era a sociedade sendo desta todos os valores, o qual poderia ter sido demonstrado pela prova testemunhal indicada. Uma vez que o seu novo TOC A…………. tomou conhecimento em 2014 que a contabilidade tanto pessoal como da sociedade não reflectiam a verdade tributária foi a mesma reposta, passando as acções como sempre deveriam ter sido a integrar o património da sociedade e bem assim 2/5 de um imóvel construído com o dinheiro da sociedade, não sendo nada devido, pois a acta mais não passou que acto que garantia a legalidade fiscal da sociedade, atendendo a que posteriormente não efectou o registo da venda dessas mesmas acções, ou seja formalmente o acto não está praticado, pois necessita do efectivo registo.
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Mais se conclui que estamos perante uma omissão de pronúncia, isto é o tribunal "a quo" deixou de decidir sobre os factos dados como não provados, assim sendo estamos perante uma causa de nulidade da sentença recorrida e a mesma deverá ser revogada por os factos provados estarem em manifesta oposição com a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
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Ora, de acordo com o disposto no nº. 4 do artigo 607.º do CPC, o juiz, na fundamentação da sentença, declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção seja quanto aos factos provados seja quanto aos factos não provados.
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Com efeito, as decisões judiciais devem ser factual e juridicamente fundamentadas (nº. 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa e nº. 1 do art.º 154.º do CPC), exigência que tem como propósito permitir ao julgador apreciar criticamente a lógica da decisão que está tomar, facultar às partes o recurso com perfeito conhecimento do percurso seguido pelo decisor e viabilizar o efectivo controle daquela pela instância de recurso.
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Através da fundamentação da decisão judicial explicita-se a motivação do seu sentido, permitindo aos interessados compreendê-la e, discordando, impugná-la, em caso de admissibilidade de recurso. Por outro lado, possibilita também, nomeadamente ao tribunal de recurso, a reponderação adequada da decisão judicial.
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No âmbito da decisão sobre a matéria de facto, é importante que o juiz esclareça também, na fundamentação, as razões determinantes da decisão, especificando os concretos meios de prova decisivos para a formação da sua convicção. Com esta observância, torna-se possível a impugnação de tal decisão, sendo certo que sobre o recorrente impende um exigente ónus de alegação (art. 640.º do CPC), e o julgamento eficaz pelo tribunal de recurso.
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Na espécie, verifica-se que a decisão sobre a matéria de facto, compreendida na sentença recorrida, limitou-se a enumerar os factos provados, sem nenhuma referência aos factos não provados.
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Poderia depreender-se, implicitamente que os restantes...
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