Acórdão nº 470/18.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO M…………………… veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que dispensou a produção da prova testemunhal e, bem assim, da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, contra a liquidação de imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) com o número …………… e respectivos juros compensatórios referentes ao ano de 2014, no montante global de €85.823,91.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.

Por sentença datada de 30-09-2019 o tribunal “ a quo” decidiu julgar totalmente improcedente a presente impugnação, mantendo-se na ordem jurídica a liquidação impugnada n.º ……………….

  1. A ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida desde logo porquanto não foi produzida qualquer prova testemunhal, constando da sentença ora recorrida que por despacho datado de fls. 87 foi indeferida a produção de prova testemunhal.

  2. Sendo certo que se afigura essencial para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa a produção de prova, nomeadamente de prova testemunhal, não se encontrando os presentes autos em condições para serem decididos sem que seja produzida qualquer diligência probatória.

  3. Senão vejamos, a ora Recorrente é médica de profissão e a sua contabilidade era realizada pela inicialmente pela TOC Z………….. e posteriormente pelo TOC A…………., afigurando-se assim da máxima importância a audição das duas testemunhas indicadas Z…………. e A…………. ambos contabilistas, conforme indicou por requerimento apresentado em 27/03/2019.

  4. Andou mal o tribunal “a quo” ao indeferir as requeridas diligências probatórias, tendo sido violado o vertido no artigo 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e bem assim o artigo 20.º da nossa Constituição, que assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

  5. Termos em que deverá o tribunal “ad quem” revogar o despacho recorrido e ordenar a produção de prova nos termos requeridos, seguindo os autos os seus termos ulteriores até decisão final da causa.

  6. Sem prescindir, a ora Recorrente não se conforma com os factos dados como provados E), F), G), H) e I) considerando que os mesmos se encontram incorrectamente julgados e mal apreciados e que o tribunal “a quo” apenas se baseou nos documentos juntos pela Autoridade Tributária que resultaram da acção inspectiva, nomeadamente no Relatório de Inspecção Tributária de fls. 130 dos autos no SITAF.

  7. Mais se impugna os factos dados como provados E) e F) atendendo a que tais deliberações societárias não foram sujeitas a registo.

  8. Olvidando-se o Tribunal “a quo” atendendo a que não consta nem dos factos dados como provados, nem dos factos dados como não provados de que pese embora a impugnante ora recorrente tenha “alienado” as acções por 270.000,00€ e se encontre escrito em acto que tal montante foi pago, de facto tal situação, ainda, não ocorreu porquanto os títulos só em 2017 foram enviados como tendo sido requerido o registo em nome de M…………..

  9. Andou mal o tribunal “a quo” ao não dar como provado que as acções sempre foram da sociedade V……………… – LDA., tendo sido adquiridas com o dinheiro da sociedade e deveriam ter sido registadas em nome da sociedade e transferida a sua propriedade, encontrando-se ainda em nome e posse de M……………. não tendo a contribuinte lucrado.

  10. Deveria ainda o tribunal “a quo” ter dado como provado que quem auferia o dinheiro todo era a sociedade sendo desta todos os valores, o qual poderia ter sido demonstrado pela prova testemunhal indicada. Uma vez que o seu novo TOC A…………. tomou conhecimento em 2014 que a contabilidade tanto pessoal como da sociedade não reflectiam a verdade tributária foi a mesma reposta, passando as acções como sempre deveriam ter sido a integrar o património da sociedade e bem assim 2/5 de um imóvel construído com o dinheiro da sociedade, não sendo nada devido, pois a acta mais não passou que acto que garantia a legalidade fiscal da sociedade, atendendo a que posteriormente não efectou o registo da venda dessas mesmas acções, ou seja formalmente o acto não está praticado, pois necessita do efectivo registo.

  11. Mais se conclui que estamos perante uma omissão de pronúncia, isto é o tribunal "a quo" deixou de decidir sobre os factos dados como não provados, assim sendo estamos perante uma causa de nulidade da sentença recorrida e a mesma deverá ser revogada por os factos provados estarem em manifesta oposição com a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.

  12. Ora, de acordo com o disposto no nº. 4 do artigo 607.º do CPC, o juiz, na fundamentação da sentença, declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção seja quanto aos factos provados seja quanto aos factos não provados.

  13. Com efeito, as decisões judiciais devem ser factual e juridicamente fundamentadas (nº. 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa e nº. 1 do art.º 154.º do CPC), exigência que tem como propósito permitir ao julgador apreciar criticamente a lógica da decisão que está tomar, facultar às partes o recurso com perfeito conhecimento do percurso seguido pelo decisor e viabilizar o efectivo controle daquela pela instância de recurso.

  14. Através da fundamentação da decisão judicial explicita-se a motivação do seu sentido, permitindo aos interessados compreendê-la e, discordando, impugná-la, em caso de admissibilidade de recurso. Por outro lado, possibilita também, nomeadamente ao tribunal de recurso, a reponderação adequada da decisão judicial.

  15. No âmbito da decisão sobre a matéria de facto, é importante que o juiz esclareça também, na fundamentação, as razões determinantes da decisão, especificando os concretos meios de prova decisivos para a formação da sua convicção. Com esta observância, torna-se possível a impugnação de tal decisão, sendo certo que sobre o recorrente impende um exigente ónus de alegação (art. 640.º do CPC), e o julgamento eficaz pelo tribunal de recurso.

  16. Na espécie, verifica-se que a decisão sobre a matéria de facto, compreendida na sentença recorrida, limitou-se a enumerar os factos provados, sem nenhuma referência aos factos não provados.

  17. Poderia depreender-se, implicitamente que os restantes...

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