Acórdão nº 2863/09.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO T………….., SA.

interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa relativa à liquidação de IRC, do ano de 1996.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «EM CONCLUSÃO: A) A Douta Sentença infringe o preceituado no Art. 125.º do CPPT e na al. b), do Art. 668.º do CPC, aplicável ex vi o disposto no Art. 2.º, do CPPT, o que constitui nulidade da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo a mesma ser anulada, uma vez que: B) A douta Sentença recorrida, no respectivo título III - Fundamentação, apresenta por referência às alíneas A) Dos Factos Provados e B) Dos Factos não Provados, os factos em que se susteve a formação da convicção do Tribunal a quo.

C) Para tanto diz o Tribunal a quo que tal convicção lhe advém do '(...) exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como do depoimento das testemunhas arroladas (...), cfr. folhas 13 da douta Sentença recorrida D) A RECORRENTE não se conforma o probatório, por considerar que contrariamente ao constante da sentença recorrida carreou para os autos elementos objectivos concretos e ponderosos suficientemente reveladoras de que as correcções firmadas no Relatório da Acção lnspectiva são ilegais, pelo que a sentença errou na valoração da matéria de facto que deu por provada e não provada, a qual é manifestamente insuficiente para cumprir com o dever de especificação que impende sobre o julgador, conforme lhe é exigido no Art.º 125.º, do CPPT e na al. b), do n.º 1, do Art. 668°, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi al. e) do Art.º 2°, do CPPT.

E) Se bem atentarmos na leitura da alínea A) Dos Factos Provados, do título III - Fundamentação, da douta Sentença recorrida, bom é de ver que a mesma enferma de vicio invalidante, in casu, nulidade, pois que: a) no número 3, dos A) Dos Factos Provados, o Tribunal a quo procede, a propósito do facto '(...) Em 27/11/2000 foi elaborado o Relatório Final da lnspecção Tributária (...)', à transcrição textual do mesmo, com excepção dos quadros apresentados naquele, conforme facilmente se confirmará a partir da comparação entre o texto constante de páginas 4 a 12, da Douta Sentença recorrida com o teor de páginas 5 a 14, 16 a 18, 19, 24 e 25, do Relatório Final da lnspecção Tributária, não especificando, individualizando, por referência facto a facto, aqueles que do aludido Relatório considerou assentes; b) A Douta Sentença recorrida não dá como provados factos que, no entender da RECORRENTE são essenciais para a boa apreciação do mérito da causa, e que seguidamente se enumeram: 1. A Impugnação judicial foi remetida ao Tribunal a quo, por correio, sob registo, no dia 14 de Julho de 2003.

  1. Do total de correcções à matéria colectável efectivadas por intermédio do acto tributário identificado no número 5, do A) Dos Factos Provados, a RECORRENTE aceitou correcções no montante de € 1.576.857,88, questionando somente a legalidade de correcções no valor de € 670.901,23, ora objecto dos presentes autos, por referência aos seguintes items: a. Ofertas - € 70.553,04; b. Ofertas de viagens -€ 415.238,10; c. Ofertas e outras consideradas despesas de representação € 3.005,52; d. Publicidade - Congressos- € 35.946,86; e. Provisões para depreciação de existências - € 134.722,57; f. Encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros - € 11.435,14.

  2. Em 14 de Dezembro de 2002, a RECORRENTE efectuou o pagamento integral do imposto (€ 1.073.745,93) objecto de liquidação no presente acto tributário, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro.

  3. A Administração Fiscal, no Relatório de Conclusões da Acção lnspectiva alegou, no que respeita às correcções identificadas em a., b. e d) do número 2. precedente, a mera não indispensabilidade de tais custos, com o único argumento de que as ofertas «(…) consideram-se dispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora (...)».

  4. Relativamente a todas as correcções sindicadas, a Administração Fiscal não carreou para o processo, como lhe incumbia nos termos da distribuição do ónus da prova previsto no Art. 74°, da LGT elementos convincentes sobre a não indispensabilidade do custo lançado na escrita da RECORRENTE, nem fundamentou a sua decisão; 6. Todos os custos sindicados nas correcções identificadas em a., b. e .d) do número 2. precedente foram suportados pela RECORRENTE, relacionam-se com a actividade da empresa e estão documentalmente provados 7. A RECORRENTE comercializa produtos farmacêuticos sujeitos a receita médica.

  5. Está legalmente vedada, em concreto pelo Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, a possibilidade de publicitar directamente medicamentos sujeitos a receita médica junto do público em geral, v.g., através de anúncios televisivos ou outros.

  6. Para os medicamentos sujeitos a receita médica, a Lei permite (cfr. n.º 2, do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19.04) incentivos que directa ou indirectamente promovam a sua prescrição, venda, aquisição ou consumo.

  7. O médico prescritor dos medicamentos sujeitos a receita médica é o elemento crítico na decisão da compra do fármaco.

  8. Sem a intervenção directa do médico no processo não existe o acto de compra dos medicamentos sujeitos a receita médica comercializados pela RECORRENTE.

  9. Os custos incorridos pela RECORRENTE e sindicados nas correcções identificadas em a., b. e d) do número 2. precedente, integram-se nas suas acções de marketing e estão incluídos nos custos globais de marketing daquela para o ano de 1996.

  10. Os custos sindicados nas correcções identificadas em a., b. e d) do número 2. precedente, foram incorridos pela RECORRENTE com o estrito objectivo de divulgar e promover os produtos/medicamentos por aquela comercializados junto das entidades habilitadas a prescrevê-los - médicos.

  11. Os produtos usados nas campanhas de marketing da RECORRENTE estão todos associado a medicamentos que têm receita médica, v.g., o peptifar, o giroflox, o ultra-vinca, o broncoliber.

  12. Em todos os produtos usados nas campanhas de marketing da RECORRENTE está gravado o nome da RECORRENTE, como foi exemplificado em sede de inquirição de testemunhas mediante a apresentação de exemplos de produtos usados em tais campanhas.

  13. A aquisição de pagers pela RECORRENTE, por referência à factura n.º 13.077, no valor total de € 19.696,28, constante dos autos, é exemplo de investimento realizado no âmbito da campanha de promoção do medicamento sujeito a prescrição médica 'Ventoliber'.

  14. Da contabilidade analítica da RECORRENTE resulta que os custos incorridos nas facturas relacionadas no Relatório Final da Acção lnspectiva, por referencia às correcções identificadas em a., b. e d) do número 2. precedente é estritamente alocado ao respectivo centro de custos do(s) medicamento(s) comercializado(s) pela RECORRENTE.

  15. Em cada factura junta aos autos, está devidamente identificada a indicação do código associado a cada medicamento (v.g., 18116 - Peptifar; 18114 - Broncoliber; 18110 - Ultra-Vinca e outros, v.g., 18115 – Giroflox), bem como a respectiva alocação do custo.

  16. A RECORRENTE possui os documentos de substanciação dos respectivos lançamentos contabilísticos dos custos referenciados nas al. b) e d) do número 2. precedente, titulados nas facturas emitidas pelas agências de viagens, nas quais é identificado o nome do médico beneficiário e o respectivo congresso em que participaram.

  17. A RECORRENTE incorreu em custos com a abertura de crédito em Agências de Viagens, com a finalidade exclusiva de apoiar a formação científica dos médicos, os quais tinham direito, por Lei, a esta formação, utilizando a RECORRENTE essas condições para indirectamente promover os seus medicamentos.

  18. No Despacho n.º 23/87, do Ministério da Saúde, é regulamentada a atribuição de "Comissões gratuitas de serviço até ao limite de 15 dias por ano civil", para acções de formação dos médicos.

  19. Cabe ao Ministério da Saúde, enquanto entidade patronal do médico, autorizar e 'controlar' a sua efectiva deslocação ao congresso para formação científica.

  20. O pedido de deslocação a Congresso para formação científica era efectuado à RECORRENTE pelo médico interessado 24. Os médicos apresentavam junto do Ministério da Saúde um impresso no qual identificava o congresso onde se deslocaria, as entidades que o patrocinavam, conforme Documento n.º 3, da Reclamação Graciosa dos autos.

  21. Os médicos beneficiários das ofertas das deslocações a congressos não detém qualquer vínculo laboral, nem qualquer outro contrato de prestação de serviços com a RECORRENTE.

  22. Os custos escriturados na conta 62233125 - Publicidade dizem exclusivamente respeito ao congresso 'Doenças Cerebrovascular e de Envelhecimento cerebral ', o qual foi organizado e patrocinado pela RECORRENTE, cujos respectivos prospectos, artigos de jornais locais que noticiaram o evento foram exibidos pela Primeira Testemunha na Inquirição de Testemunhas.

  23. O Congresso 'Doenças Cerebrovascular e de Envelhecimento Cerebral ' visou a publicitação e divulgação do medicamento 'Ultra Vinca', produzido e comercializado pela RECORRENTE nesta área terapêutica, junto dos médicos da especialidade, convidados por esta a participar no referido evento.

  24. Os custos sindicados nas correcções identificadas em a., b. e d) do número. 2 precedente contribuíram para promover o aumento da prescrição dos medicamentos da RECORRENTE e o correspectivo aumento das vendas e proveitos declarados em sede de IRC no exercício de 1996, conforme documento n.º 2 da Impugnação Judicial.

  25. As vendas da RECORRENTE cresceram 48% em 1996, 24,69% em 1997 e 24,67% em 1998.

  26. A RECORRENTE constituiu no exercício de 2006 uma provisão para depreciação de existências no...

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