Acórdão nº 2863/09.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 05 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I.
RELATÓRIO T………….., SA.
interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa relativa à liquidação de IRC, do ano de 1996.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «EM CONCLUSÃO: A) A Douta Sentença infringe o preceituado no Art. 125.º do CPPT e na al. b), do Art. 668.º do CPC, aplicável ex vi o disposto no Art. 2.º, do CPPT, o que constitui nulidade da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo a mesma ser anulada, uma vez que: B) A douta Sentença recorrida, no respectivo título III - Fundamentação, apresenta por referência às alíneas A) Dos Factos Provados e B) Dos Factos não Provados, os factos em que se susteve a formação da convicção do Tribunal a quo.
C) Para tanto diz o Tribunal a quo que tal convicção lhe advém do '(...) exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como do depoimento das testemunhas arroladas (...), cfr. folhas 13 da douta Sentença recorrida D) A RECORRENTE não se conforma o probatório, por considerar que contrariamente ao constante da sentença recorrida carreou para os autos elementos objectivos concretos e ponderosos suficientemente reveladoras de que as correcções firmadas no Relatório da Acção lnspectiva são ilegais, pelo que a sentença errou na valoração da matéria de facto que deu por provada e não provada, a qual é manifestamente insuficiente para cumprir com o dever de especificação que impende sobre o julgador, conforme lhe é exigido no Art.º 125.º, do CPPT e na al. b), do n.º 1, do Art. 668°, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi al. e) do Art.º 2°, do CPPT.
E) Se bem atentarmos na leitura da alínea A) Dos Factos Provados, do título III - Fundamentação, da douta Sentença recorrida, bom é de ver que a mesma enferma de vicio invalidante, in casu, nulidade, pois que: a) no número 3, dos A) Dos Factos Provados, o Tribunal a quo procede, a propósito do facto '(...) Em 27/11/2000 foi elaborado o Relatório Final da lnspecção Tributária (...)', à transcrição textual do mesmo, com excepção dos quadros apresentados naquele, conforme facilmente se confirmará a partir da comparação entre o texto constante de páginas 4 a 12, da Douta Sentença recorrida com o teor de páginas 5 a 14, 16 a 18, 19, 24 e 25, do Relatório Final da lnspecção Tributária, não especificando, individualizando, por referência facto a facto, aqueles que do aludido Relatório considerou assentes; b) A Douta Sentença recorrida não dá como provados factos que, no entender da RECORRENTE são essenciais para a boa apreciação do mérito da causa, e que seguidamente se enumeram: 1. A Impugnação judicial foi remetida ao Tribunal a quo, por correio, sob registo, no dia 14 de Julho de 2003.
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Do total de correcções à matéria colectável efectivadas por intermédio do acto tributário identificado no número 5, do A) Dos Factos Provados, a RECORRENTE aceitou correcções no montante de € 1.576.857,88, questionando somente a legalidade de correcções no valor de € 670.901,23, ora objecto dos presentes autos, por referência aos seguintes items: a. Ofertas - € 70.553,04; b. Ofertas de viagens -€ 415.238,10; c. Ofertas e outras consideradas despesas de representação € 3.005,52; d. Publicidade - Congressos- € 35.946,86; e. Provisões para depreciação de existências - € 134.722,57; f. Encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros - € 11.435,14.
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Em 14 de Dezembro de 2002, a RECORRENTE efectuou o pagamento integral do imposto (€ 1.073.745,93) objecto de liquidação no presente acto tributário, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro.
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A Administração Fiscal, no Relatório de Conclusões da Acção lnspectiva alegou, no que respeita às correcções identificadas em a., b. e d) do número 2. precedente, a mera não indispensabilidade de tais custos, com o único argumento de que as ofertas «(…) consideram-se dispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora (...)».
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Relativamente a todas as correcções sindicadas, a Administração Fiscal não carreou para o processo, como lhe incumbia nos termos da distribuição do ónus da prova previsto no Art. 74°, da LGT elementos convincentes sobre a não indispensabilidade do custo lançado na escrita da RECORRENTE, nem fundamentou a sua decisão; 6. Todos os custos sindicados nas correcções identificadas em a., b. e .d) do número 2. precedente foram suportados pela RECORRENTE, relacionam-se com a actividade da empresa e estão documentalmente provados 7. A RECORRENTE comercializa produtos farmacêuticos sujeitos a receita médica.
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Está legalmente vedada, em concreto pelo Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, a possibilidade de publicitar directamente medicamentos sujeitos a receita médica junto do público em geral, v.g., através de anúncios televisivos ou outros.
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Para os medicamentos sujeitos a receita médica, a Lei permite (cfr. n.º 2, do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19.04) incentivos que directa ou indirectamente promovam a sua prescrição, venda, aquisição ou consumo.
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O médico prescritor dos medicamentos sujeitos a receita médica é o elemento crítico na decisão da compra do fármaco.
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Sem a intervenção directa do médico no processo não existe o acto de compra dos medicamentos sujeitos a receita médica comercializados pela RECORRENTE.
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Os custos incorridos pela RECORRENTE e sindicados nas correcções identificadas em a., b. e d) do número 2. precedente, integram-se nas suas acções de marketing e estão incluídos nos custos globais de marketing daquela para o ano de 1996.
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Os custos sindicados nas correcções identificadas em a., b. e d) do número 2. precedente, foram incorridos pela RECORRENTE com o estrito objectivo de divulgar e promover os produtos/medicamentos por aquela comercializados junto das entidades habilitadas a prescrevê-los - médicos.
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Os produtos usados nas campanhas de marketing da RECORRENTE estão todos associado a medicamentos que têm receita médica, v.g., o peptifar, o giroflox, o ultra-vinca, o broncoliber.
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Em todos os produtos usados nas campanhas de marketing da RECORRENTE está gravado o nome da RECORRENTE, como foi exemplificado em sede de inquirição de testemunhas mediante a apresentação de exemplos de produtos usados em tais campanhas.
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A aquisição de pagers pela RECORRENTE, por referência à factura n.º 13.077, no valor total de € 19.696,28, constante dos autos, é exemplo de investimento realizado no âmbito da campanha de promoção do medicamento sujeito a prescrição médica 'Ventoliber'.
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Da contabilidade analítica da RECORRENTE resulta que os custos incorridos nas facturas relacionadas no Relatório Final da Acção lnspectiva, por referencia às correcções identificadas em a., b. e d) do número 2. precedente é estritamente alocado ao respectivo centro de custos do(s) medicamento(s) comercializado(s) pela RECORRENTE.
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Em cada factura junta aos autos, está devidamente identificada a indicação do código associado a cada medicamento (v.g., 18116 - Peptifar; 18114 - Broncoliber; 18110 - Ultra-Vinca e outros, v.g., 18115 – Giroflox), bem como a respectiva alocação do custo.
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A RECORRENTE possui os documentos de substanciação dos respectivos lançamentos contabilísticos dos custos referenciados nas al. b) e d) do número 2. precedente, titulados nas facturas emitidas pelas agências de viagens, nas quais é identificado o nome do médico beneficiário e o respectivo congresso em que participaram.
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A RECORRENTE incorreu em custos com a abertura de crédito em Agências de Viagens, com a finalidade exclusiva de apoiar a formação científica dos médicos, os quais tinham direito, por Lei, a esta formação, utilizando a RECORRENTE essas condições para indirectamente promover os seus medicamentos.
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No Despacho n.º 23/87, do Ministério da Saúde, é regulamentada a atribuição de "Comissões gratuitas de serviço até ao limite de 15 dias por ano civil", para acções de formação dos médicos.
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Cabe ao Ministério da Saúde, enquanto entidade patronal do médico, autorizar e 'controlar' a sua efectiva deslocação ao congresso para formação científica.
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O pedido de deslocação a Congresso para formação científica era efectuado à RECORRENTE pelo médico interessado 24. Os médicos apresentavam junto do Ministério da Saúde um impresso no qual identificava o congresso onde se deslocaria, as entidades que o patrocinavam, conforme Documento n.º 3, da Reclamação Graciosa dos autos.
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Os médicos beneficiários das ofertas das deslocações a congressos não detém qualquer vínculo laboral, nem qualquer outro contrato de prestação de serviços com a RECORRENTE.
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Os custos escriturados na conta 62233125 - Publicidade dizem exclusivamente respeito ao congresso 'Doenças Cerebrovascular e de Envelhecimento cerebral ', o qual foi organizado e patrocinado pela RECORRENTE, cujos respectivos prospectos, artigos de jornais locais que noticiaram o evento foram exibidos pela Primeira Testemunha na Inquirição de Testemunhas.
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O Congresso 'Doenças Cerebrovascular e de Envelhecimento Cerebral ' visou a publicitação e divulgação do medicamento 'Ultra Vinca', produzido e comercializado pela RECORRENTE nesta área terapêutica, junto dos médicos da especialidade, convidados por esta a participar no referido evento.
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Os custos sindicados nas correcções identificadas em a., b. e d) do número. 2 precedente contribuíram para promover o aumento da prescrição dos medicamentos da RECORRENTE e o correspectivo aumento das vendas e proveitos declarados em sede de IRC no exercício de 1996, conforme documento n.º 2 da Impugnação Judicial.
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As vendas da RECORRENTE cresceram 48% em 1996, 24,69% em 1997 e 24,67% em 1998.
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A RECORRENTE constituiu no exercício de 2006 uma provisão para depreciação de existências no...
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