Acórdão nº 1815/12.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelLUISA SOARES
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Veio a R………………, S.A., melhor identificada nos autos, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação da taxa prevista na alínea l) do nº 1 do artigo 15º do DL nº 13/71, de 23 de janeiro, com a redacção dada pelo DL nº 25/2004, no valor de € 9.536,10, da autoria da Delegação Regional de Leiria das E…………, S.A.

A Recorrente termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “a) Não assiste razão à MM Juiz a quo quando sustenta na douta sentença recorrida que a taxa por autorização ou licença de estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, criada pelo Dec-Lei n.° 13/71 de 23 de Janeiro, com as sucessivas alterações, encontra-se em vigor e é devida à actual E............................,SA..

b) Importará referir que, embora tacitamente, ocorreu uma alteração do âmbito do aplicação do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, pelo que, falece de sustentabilidade a tese avançada pela recorrente (e confirmada pela douta sentença recorrida), no sentido de que possui competência para o licenciamento da taxa em questão por via da aplicação do citado diploma legal.

c) Com efeito, salvo devido respeito por entendimento diverso, a licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de abastecimento só subsiste para os postos de abastecimento concessionados pela E…………, S.A. ou por qualquer outro motivo situados em terrenos do Estado.

d) Nesses casos e apenas nesses, o interessado terá de reunir duas licenças: a licença de exploração, deferida pela DRE e a licença da E………..., S.A. nas dezenas de postos que lhe pertencem por conta do contrato de concessão com o Estado.

e) Nos restantes postos de abastecimento (como o dos presentes autos) à data da liquidação do tributo impugnado, competia ao Ministério da Economia e da Inovação ou às Câmaras Municipais (consoante a natureza da via onde se encontre implantado o posto de abastecimento) o licenciamento da exploração de postos de abastecimento de combustíveis (cfr. DL 267/2002, de 26/11) e tratava-se de licenciamento da “construção, exploração, alteração da capacidade, renovação da licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação" (cfr. art. 4/1).

f) O citado Decreto-lei n.° 267/2002, de 26 de Novembro, determinava que o posto de abastecimento da ora recorrente, porque localizado na rede viária nacional, dependia de licença de exploração (artigo 14.°) a deferir pela DIRECÇÃO REGIONAL DA ECONOMIA DE LISBOA E VALE DO TEJO, sem necessidade de concessão por não usar o domínio público, g) Sem embargo de preliminar consulta, entre outras, da E..............................., S.A. (artigo 9.°), uma vez legalmente exigido, num procedimento administrativo que F……………… escolhe como exemplo de procedimento complexo, no sentido de reunir elementos de outros anteriores procedimentos autónomos (Manual de Direito do Urbanismo, III, Ed. Almedina, 2010, p. 42).

h) E nem se diga que, pelo simples facto de o legislador não ter procedido à revogação expressa das normas no artigo 10º/1, alínea c) do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, permite dar como provado que aquele não pretendeu revogá-las, mas antes as manteve em vigor para a totalidade das estradas sob jurisdição da E……. Com efeito, da interpretação do Decreto-Lei n.° 267/2002, de 26/11, resulta evidente um esforço de coordenação interadministrativa (por via da solicitação de parecer a que alude o artigo 9º) e vocação universalizadora do licenciamento.

i) Também neste sentido se pronunciou o STA, por acórdão de 12/05/2016, nos termos do qual se deixou dito o seguinte: “(...) deve assim dar-se por assente que tanto a Lei n.° 159/99 como o DL n° 267/2002 operaram a revogação da legislação que anteriormente regulava esta matéria, máxime as normas do DL n° 13/71 que regulavam o licenciamento dos PACS (...) ficando claro que a partir da publicação deste último DL competia às Câmaras Municipais o licenciamento dos postos não localizados nas redes viárias regional e nacional e que cabia às Direcções Regionais do Ministério da Economia, o licenciamento dos PACS situados nessas redes. Em face desta jurisprudência, a que aderimos, é de concluir que, à data do acto impugnado já não estava em vigor o artigo 10°, n.° 1 alínea c) do DL n° 13/71 não existindo por isso qualquer disposição legal que atribuísse à recorrente competência para licenciar os postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias nacionais" (vide acórdão do STA, de 12/05/2016, publicado in www.das.pt). sublinhado nosso.

j) O acto de liquidação impugnado está ferido de incompetência que é absoluta por se tratar da preterição de atribuições respeitantes a pessoas colectivas públicas diferentes: o Estado e a E..............................., S.A., sendo, como tal, nulo (artigo 133.°, n.° 2, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo).

k) Ao não ter assim considerado, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento, por preterição do disposto no artigo 133°, n.° 2, alínea b) do CPA (a que corresponde o actual artigo 161°/2 alínea b)).

l) Ao contrário do defendido na sentença recorrida, da interpretação do corpo do artigo 15.°, n.° 1, alínea l) do Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24/01, resulta que a base de incidência da taxa deverá recair sobre cada bomba de abastecimento e não sobre cada uma das mangueiras disponíveis em cada bomba.

m) Desde logo, efectuando uma interpretação sistemática do conceito de “bomba abastecedora", é o próprio Estado que, no Despacho SEOP n.° 37-XII/92, de 22/12, afasta o conceito de “bomba abastecedora" de “mangueira". Com efeito, aí se determina dever cada ilha, com as “bombas" aí instaladas, ter um comprimento compatível com o número de “elementos de abastecimento" que contiverem. Por conseguinte, o termo que o legislador aqui utilizou para designar as mangueiras foi o de “elemento de abastecimento” e não o de “bomba abastecedora", inexistindo qualquer assimilação entre o conceito de “bomba abastecedora”, por um lado e “mangueira”, por outro.

n) Por outro lado, segundo a jurisprudência superior em que a douta sentença recorrida se fundamentou, o aumento do número de mangueiras em cada bomba abastecedora, de modo a satisfazer a procura de combustíveis alternativos (por exemplo, gasolina com e sem chumbo, com 95 ou 98 octanas) representaria uma maior procura e, logo, uma utilização mais intensa do posto de abastecimento e um acréscimo das perturbações no tráfego.

o) Sucede, porém, que tal interpretação não só passa ao lado das mais elementares regras hermenêuticas, como carece sempre da demonstração da realidade fáctica que lhe subjaz, ou seja, de que a mera existência de um maior número de mangueiras acarreta um aumento do tráfego e do número de entradas e saídas de viaturas no posto de abastecimento (factos que, salvo devido respeito, não se mostram provados nos presentes autos).

p) Na realidade, cada bomba abastecedora ou unidade de abastecimento, podendo ser composta por um número variável de mangueiras, apenas permite abastecer um único veículo automóvel de cada vez.

q) Aliás, a prática de preços de venda ao público mais competitivos justificaria também um agravamento das taxas, pois nada no mercado influencia mais a procura que o preço, sendo este um facto de conhecimento oficioso e facilmente apreensível a partir das regras da experiência.

r) Por fim, e de acordo com o entendimento da jurisprudência constitucional, o critério do número de bombas abastecedoras só é constitucionalmente legítimo para a determinação do valor de uma dada taxa se, e enquanto, revelar maior intensidade da exploração: “o tributo devido explica-se (...) pela existência de uma causa que é o benefício económico decorrente de uma mais intensa (e, por isso, mais desgastante) utilização do domínio público" (cfr acórdão do Tribunal Constitucional n.° 20/2003, de 15 de Janeiro).

s) E o maior desgaste no uso do...

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