Acórdão nº 0246/18.5BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução20 de Abril de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional de sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 246/18.5BEFUN 1. RELATÓRIO 1.1 O Município acima identificado recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou improcedente a oposição à execução fiscal com o n.º 2810201801054600, instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal 1, para cobrança coerciva de dívidas à acima identificada Recorrida, no montante global de € 247.994,93.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e a Recorrente apresentou a motivação do recurso (fls. 173 a 193 do processo físico), que resumiu em conclusões que aqui damos por reproduzidas.

1.3 A Recorrida apresentou contra-alegação (fls. 196 a 218 do processo físico), pugnando pela manutenção da sentença, com conclusões que aqui damos por reproduzidas.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença (cfr. fls. 225 a 229 do processo físico).

1.5 Cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

* 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Nos presentes autos pretende discutir-se, no âmbito de uma oposição à execução fiscal, a legalidade de uma dívida, titulada por factura e respeitante a serviços de eliminação de resíduos (incineração e deposição em aterro), emitida pela concessionária da exploração e gestão do sistema de transferência, tratamento, triagem e valorização de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade, em nome do Município do Funchal. Factura a respeito da qual a empresa prestadora do serviço procedeu à emissão de certidão de dívida e à instauração de um processo de execução fiscal. Entretanto, o Município executado pagou parcialmente o valor em dívida titulado pela mencionada factura [cf. alínea M) da matéria de facto dada como provada].

Importa, em sede do presente recurso, saber se procede algum dos argumentos invocados pelo Município do Funchal para obstar à execução fiscal, designadamente saber: i) se estamos perante um tributo ou...

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