Acórdão nº 01871/18.0BELSB-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 12.09.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 197/208 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que indeferiu a reclamação e manteve a decisão sumária de 09.07.2019 que, concedendo provimento ao recurso de apelação deduzido pelo MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS [doravante R.], revogou o despacho proferido, em 30.01.2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»] que havia deferido o pedido de ampliação/alteração que o A. havia deduzido no âmbito da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias instaurado contra aquele R. e ainda o R.
INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP [IRN] - cfr. fls. 38 e segs. - , para admissão do pedido de declaração de nulidade do ato de emissão do cartão de cidadão n.º ………, emitido em 14.02.2017, e a condenação do IRN no respetivo cancelamento, bem como à intimação dos RR. à recolha dos seus dados biométricos e à emissão do cartão de cidadão pretendido.
-
Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls.
217/252] na relevância jurídica e social da questão e «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, as decisões contraditórias do TCA/S quanto à admissibilidade do recurso de apelação [no proc. n.º 1870/18.1BELSB e nos autos sub specie] e a incorreta aplicação dos arts. 02.º, 03.º, 04.º, 05.º, 63.º, 64.º, 70.º, 142.º, n.º 5 do CPTA, 03.º, 195.º, 264º, 265.º, 644.º, n.º 3, do Código de Processo Civil [CPC], 94.º do Código de Registo Civil [CRC] e 20.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].
-
Pelos RR. foram produzidas contra-alegações [cfr. fls. 257/272 e fls. 275/311], onde, nomeadamente, pugnam pela não admissão da revista.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO