Acórdão nº 01871/18.0BELSB-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução02 de Abril de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 12.09.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 197/208 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que indeferiu a reclamação e manteve a decisão sumária de 09.07.2019 que, concedendo provimento ao recurso de apelação deduzido pelo MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS [doravante R.], revogou o despacho proferido, em 30.01.2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»] que havia deferido o pedido de ampliação/alteração que o A. havia deduzido no âmbito da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias instaurado contra aquele R. e ainda o R.

INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP [IRN] - cfr. fls. 38 e segs. - , para admissão do pedido de declaração de nulidade do ato de emissão do cartão de cidadão n.º ………, emitido em 14.02.2017, e a condenação do IRN no respetivo cancelamento, bem como à intimação dos RR. à recolha dos seus dados biométricos e à emissão do cartão de cidadão pretendido.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls.

    217/252] na relevância jurídica e social da questão e «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, as decisões contraditórias do TCA/S quanto à admissibilidade do recurso de apelação [no proc. n.º 1870/18.1BELSB e nos autos sub specie] e a incorreta aplicação dos arts. 02.º, 03.º, 04.º, 05.º, 63.º, 64.º, 70.º, 142.º, n.º 5 do CPTA, 03.º, 195.º, 264º, 265.º, 644.º, n.º 3, do Código de Processo Civil [CPC], 94.º do Código de Registo Civil [CRC] e 20.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].

  2. Pelos RR. foram produzidas contra-alegações [cfr. fls. 257/272 e fls. 275/311], onde, nomeadamente, pugnam pela não admissão da revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT