Acórdão nº 0759/19.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/A] a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, abrigo dos arts. 109.º e segs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], contra o Ministério da Administração Interna [doravante R.], peticionando a condenação deste «a indicar a data, hora e local para o levantamento dos autos referentes ao processo disciplinar PD n.º ……………. para exame fora das instalações … e fixar o respetivo prazo».
-
O TAF/A emitiu sentença, em 03.10.2019, na qual foi decidido indeferir o pedido de intimação, porquanto «não se verifica urgência, nem a violação de qualquer direito, liberdade e garantia que importe acautelar com o recurso a este meio processual» [cfr. fls. 53/68 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário].
-
Por acórdão de 17.01.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 105/115], foi negado provimento ao recurso jurisdicional que o A. havia interposto e mantida a sentença recorrida.
-
O A., inconformado com o ora decidido e invocando o disposto no art. 150.º do CPTA, motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 123/131] na relevância jurídica e social da questão e «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 89.º, n.º 4, do Código de Processo Penal [CPP] [ex vi do art. 07.º do Regulamento de Disciplina da GNR, republicado pela Lei n.º 66/2014, de 28.08 (RDGNR)], 76.º, n.º 1, do RDGNR, 01.º, n.º 4, al. b), e 03.º, n.º 1, al. a), iv), da Lei n.º 26/2016, de 22.08, e, bem assim, a violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, e 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa [CRP].
-
O R. notificado não produziu contra-alegações [cfr. fls. 132 e segs.
].
Apreciando: 6.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
-
Do referido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO