Acórdão nº 0759/19.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução02 de Abril de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/A] a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, abrigo dos arts. 109.º e segs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], contra o Ministério da Administração Interna [doravante R.], peticionando a condenação deste «a indicar a data, hora e local para o levantamento dos autos referentes ao processo disciplinar PD n.º ……………. para exame fora das instalações … e fixar o respetivo prazo».

  1. O TAF/A emitiu sentença, em 03.10.2019, na qual foi decidido indeferir o pedido de intimação, porquanto «não se verifica urgência, nem a violação de qualquer direito, liberdade e garantia que importe acautelar com o recurso a este meio processual» [cfr. fls. 53/68 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário].

  2. Por acórdão de 17.01.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 105/115], foi negado provimento ao recurso jurisdicional que o A. havia interposto e mantida a sentença recorrida.

  3. O A., inconformado com o ora decidido e invocando o disposto no art. 150.º do CPTA, motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 123/131] na relevância jurídica e social da questão e «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 89.º, n.º 4, do Código de Processo Penal [CPP] [ex vi do art. 07.º do Regulamento de Disciplina da GNR, republicado pela Lei n.º 66/2014, de 28.08 (RDGNR)], 76.º, n.º 1, do RDGNR, 01.º, n.º 4, al. b), e 03.º, n.º 1, al. a), iv), da Lei n.º 26/2016, de 22.08, e, bem assim, a violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, e 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa [CRP].

  4. O R. notificado não produziu contra-alegações [cfr. fls. 132 e segs.

    ].

    Apreciando: 6.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  5. Do referido...

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