Acórdão nº 0398/19.7BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução02 de Abril de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………., Recorrente nos autos de recurso por oposição de Acórdãos à margem identificados, notificado do despacho de 29 de Janeiro de 2020, que julga findo o recurso por alegada inexistência de oposição de acórdãos, vem, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 643.° e 652.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dele reclamar para a conferência do Supremo Tribunal Administrativo, tendo formulado as seguintes conclusões: A. Por despacho de 29 de Janeiro de 2020, foi julgado findo o recurso por oposição de acórdãos apresentado pelo Recorrente por se entender não existir «qualquer contradição/oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento que legitime o recurso ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT» (cfr. pág. 6 do despacho recorrido).

  1. O recurso por oposição de acórdãos que está na base da presente reclamação para a conferência tem por base dois acórdãos proferidos pelo STA, a saber: o Acórdão a fls ... , de 25 de Setembro de 2019, no processo n.º 398/19.7BEPNF (Acórdão recorrido) e o Acórdão de 18 de Junho de 2013, no âmbito do processo n.º 0215/13 (Acórdão fundamento).

  2. Em ambos os acórdãos fundamento e recorrido, a questão jurídica fundamental cuja resolução se pretendia, tinha que ver com a previsão normativa do n.º 3 in fine do artigo 48.º da LGT.

  3. Assim, enquanto que no Acórdão fundamento, este Ilustre STA defendeu - a nosso ver, bem - que a contagem do prazo de cinco anos deverá ser feita em anos corridos contados desde a data da liquidação; em sentido contrário, o Acórdão recorrido defendeu o conceito do ano civil, tendo decidido, desse modo, que «a propósito da fixação do momento inicial e final da contagem do prazo de cinco anos para a citação do responsável tributário, ou seja, como a contagem do prazo só se inicia a partir do termo do ano em que se verificou a liquidação, também só termina no fim do quinto ano posterior após aquela data, i. e., no caso, no fim do ano de 2016».

  4. O STA no despacho do qual se apresenta a presente reclamação para a conferência julgou findo o recurso com base em dois argumentos: (i) no acórdão fundamento, alegadamente e sem qualquer motivo lógico, a liquidação seria do ano anterior (em concreto, de 2002, o que levaria a que a citação do revertido sempre fosse extemporânea, uma vez que ocorreu a 10.02.2008); (ii) no acórdão fundamento o labor interpretativo da questão não foi tão exaustivo quanto o foi no acórdão recorrido.

  5. Ora, no que diz respeito ao primeiro argumento, o STA decidiu, no acórdão fundamento, de forma peremptória e apenas com base nos elementos constantes dos autos, isto é, apenas com base na data da citação para processo de execução fiscal, que o prazo de cinco anos se encontrava ultrapassado, uma vez que cinco anos contados da data da citação (06.03.2003), terminariam a 06.03.2008 quando a citação do devedor subsidiário ocorreu em 10.10.2008.

  6. Na verdade, as conclusões do acórdão fundamento são muito simples e são apenas as de que: se o prazo de cinco anos se contasse da data da citação, que teve lugar em 06.03.2003, a citação do responsável subsidiário estaria fora do prazo de cinco anos, previsto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT.

  7. E apenas é possível ao STA chegar a esta conclusão, uma vez que o método de contagem que utiliza é o dos anos corridos, e não dos anos civis.

    I. É evidente que a fórmula de cálculo dos cinco anos, previstos no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, foi feita de forma totalmente oposta no acórdão recorrido face ao...

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