Acórdão nº 0398/19.7BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………., Recorrente nos autos de recurso por oposição de Acórdãos à margem identificados, notificado do despacho de 29 de Janeiro de 2020, que julga findo o recurso por alegada inexistência de oposição de acórdãos, vem, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 643.° e 652.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dele reclamar para a conferência do Supremo Tribunal Administrativo, tendo formulado as seguintes conclusões: A. Por despacho de 29 de Janeiro de 2020, foi julgado findo o recurso por oposição de acórdãos apresentado pelo Recorrente por se entender não existir «qualquer contradição/oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento que legitime o recurso ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT» (cfr. pág. 6 do despacho recorrido).
-
O recurso por oposição de acórdãos que está na base da presente reclamação para a conferência tem por base dois acórdãos proferidos pelo STA, a saber: o Acórdão a fls ... , de 25 de Setembro de 2019, no processo n.º 398/19.7BEPNF (Acórdão recorrido) e o Acórdão de 18 de Junho de 2013, no âmbito do processo n.º 0215/13 (Acórdão fundamento).
-
Em ambos os acórdãos fundamento e recorrido, a questão jurídica fundamental cuja resolução se pretendia, tinha que ver com a previsão normativa do n.º 3 in fine do artigo 48.º da LGT.
-
Assim, enquanto que no Acórdão fundamento, este Ilustre STA defendeu - a nosso ver, bem - que a contagem do prazo de cinco anos deverá ser feita em anos corridos contados desde a data da liquidação; em sentido contrário, o Acórdão recorrido defendeu o conceito do ano civil, tendo decidido, desse modo, que «a propósito da fixação do momento inicial e final da contagem do prazo de cinco anos para a citação do responsável tributário, ou seja, como a contagem do prazo só se inicia a partir do termo do ano em que se verificou a liquidação, também só termina no fim do quinto ano posterior após aquela data, i. e., no caso, no fim do ano de 2016».
-
O STA no despacho do qual se apresenta a presente reclamação para a conferência julgou findo o recurso com base em dois argumentos: (i) no acórdão fundamento, alegadamente e sem qualquer motivo lógico, a liquidação seria do ano anterior (em concreto, de 2002, o que levaria a que a citação do revertido sempre fosse extemporânea, uma vez que ocorreu a 10.02.2008); (ii) no acórdão fundamento o labor interpretativo da questão não foi tão exaustivo quanto o foi no acórdão recorrido.
-
Ora, no que diz respeito ao primeiro argumento, o STA decidiu, no acórdão fundamento, de forma peremptória e apenas com base nos elementos constantes dos autos, isto é, apenas com base na data da citação para processo de execução fiscal, que o prazo de cinco anos se encontrava ultrapassado, uma vez que cinco anos contados da data da citação (06.03.2003), terminariam a 06.03.2008 quando a citação do devedor subsidiário ocorreu em 10.10.2008.
-
Na verdade, as conclusões do acórdão fundamento são muito simples e são apenas as de que: se o prazo de cinco anos se contasse da data da citação, que teve lugar em 06.03.2003, a citação do responsável subsidiário estaria fora do prazo de cinco anos, previsto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT.
-
E apenas é possível ao STA chegar a esta conclusão, uma vez que o método de contagem que utiliza é o dos anos corridos, e não dos anos civis.
I. É evidente que a fórmula de cálculo dos cinco anos, previstos no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, foi feita de forma totalmente oposta no acórdão recorrido face ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO