Acórdão nº 1369/15.8T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2020
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 31 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: Seguradora ..., S.A.
APELADOS: J. F.; - X, Engenharia, S.A.
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos - Juiz 2 I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação, J. F.
, residente na Rua … - Barcelos intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros ..., S.A.
, pessoa coletiva n.º …, com sede na Avenida da … Lisboa (entretanto redenominada Seguradora ..., S.A.
) e X, Engenharia, S.A.
, pessoa coletiva n.º …, com sede na Rua …, Barcelos, pedindo a condenação das Rés nos seguintes pagamentos: a) Ré - Seguradora: i. a quota-parte da pensão anual e vitalícia que se vier a liquidar após o exame médico a realizar; ii. 165,59€ de diferença nas indemnizações por incapacidades temporárias; iii. 25,00€ de despesas de transporte; b) R - Empregadora: i. a quota-parte da pensão anual e vitalícia que se vier a liquidar após o exame médico a realizar; ii. 11.198,27€ de diferença nas indemnizações por incapacidades temporárias; sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de legal de 4% até integral pagamento.
Regularmente citadas as Rés apresentaram as respectivas contestações.
A Ré seguradora manteve a posição anteriormente assumida em sede de tentativa de conciliação, acrescentando que a sua responsabilidade está limitada ao montante de retribuição transferido pela entidade empregadora.
Por sua vez, a Ré empregadora veio dizer, em resumo, que os valores por si pagos a título de ajudas de custo não devem ser considerados retribuição, uma vez que se justificavam pelo destacamento no estrangeiro e variavam consoante a zona onde se encontrasse o sinistrado (pelo que a responsabilidade estava integralmente transferida para a seguradora). Não aceita também a incapacidade determinada no exame médico realizado na fase conciliatória e termina peticionando a improcedência da acção com a sua consequente absolvição do pedido.
A seguradora apresentou resposta à contestação da empregadora a fls. 166 e 167.
Foi proferido despacho saneador com elaboração da matéria assente e dos factos controvertidos, que não foi objecto de qualquer reclamação.
Foi aberto apenso de fixação de incapacidade, tendo sido proferida decisão que considerou o autor clinicamente curado, sendo portador de sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial de 3,97% (0,0397) desde o dia imediato ao da alta (alta que ocorreu em 03/07/2015).
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal e por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Assim, e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno as rés a pagarem ao autor J. F., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), as seguintes quantias: I. a ré Seguradora ..., S.A.: a) 212,77€ (duzentos e doze euros e setenta e sete cêntimos) a título de diferença nas indemnizações por incapacidades temporárias; b) 25,00€ (vinte e cinco euros) a título de reembolso de despesas de transporte; c) o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 04/07/2015, no montante de 361,57€ (trezentos e sessenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos); II. a ré X, Engenharia, S.A.: a) 9.587,42€ (nove mil, quinhentos e oitenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos) a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta; b) o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 04/07/2015, no montante de 356,76€ (trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e seis cêntimos).
Custas pelas rés, na proporção da sua responsabilidade.
Valor da ação – 20.355,70€ - art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique.
Uma vez que o sinistrado deverá receber um capital de remição, proceda ao cálculo do capital e, após, remeta os autos ao Ministério Público para entrega – arts. 148.º, n.os 3 e 4 e 149.º do Código de Processo do Trabalho.
” Inconformada com esta decisão, dela vieram a Ré Seguradora e a Ré Empregadora interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães.
O recurso da Ré Empregadora viria a ser por nós rejeitado, tal como resulta do acórdão proferido em 19/06/2019, já transitado em julgado.
A Ré Seguradora terminou as suas alegações de recurso com as seguintes “CONCLUSÕES: 1 – Está apurado nos autos que a R. Patronal apenas transferiu € 13.012,00 da retribuição anual do sinistrado para a R. Seguradora.
2 – E ainda que a retribuição anual a considerar, para efeitos de reparação do presente acidente de trabalho é de € 25.841,08.
3 – Nada a opor, por isso, à decisão em crise na parte em que estabelece que “...a responsabilidade pela reparação do acidente deve ser suportada por ambas as rés na seguinte proporção (art.º 79.º, n.os 4 e 5 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro): - a ré seguradora – 50,35%; - a ré empregadora – 49,65%.
4 – Não se pode já concordar nem aceitar o excerto seguinte de tal decisão, na parte em que se decide que “Esta repartição abrange apenas as indemnizações e pensões devidas e não também os transportes e despesas medicamentosas, como decorre do art.º 79.º, n.º 5, a contrario, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro” – sic.
5 – Tal decisão, crê-se, viola até a letra da lei que expressamente invoca.
6 - Os nº 4 e 5 do Art. 79º da Lei 98/2009 estabelecem expressamente o seguinte: “4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.
5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.” 7 – Estes preceitos legais impõem, por isso, que precisamente ao contrário do decidido, a repartição de responsabilidades entre Apelante e R. Patronal se faça para todas as prestações efectuadas ou a efectuar ao A., aqui se incluindo, por isso, designadamente os transportes e despesas medicamentosas.
8 – Solução que não só é imposta pelos referidos preceitos do Art. 79º da Lei 98/2009 como ainda da consideração do texto – também legal - da “Apólice Uniforme para Trabalhadores por Conta de Outrem” aprovada pela Norma n.º 12/99 R, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Normas n.ºs 11/2000 R, de 13 de Novembro, 16/2000 R, de 21 de Dezembro, 13/2005 R, de 18 de Novembro e pela Portaria nº 256/2011 de 5 de Julho.
9 – Preceitos de que resulta que, seguro a prémio variável – como é o caso dos autos - é o existente quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador de seguro – cfr. alínea b) da Cláusula 5ª.
10- Razão pela qual na alínea a) da Cláusula 24ª de tal apólice uniforme se consagre a obrigação do tomador do seguro “a) A enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente...
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