Acórdão nº 1369/15.8T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução31 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: Seguradora ..., S.A.

APELADOS: J. F.; - X, Engenharia, S.A.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos - Juiz 2 I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação, J. F.

, residente na Rua … - Barcelos intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros ..., S.A.

, pessoa coletiva n.º …, com sede na Avenida da … Lisboa (entretanto redenominada Seguradora ..., S.A.

) e X, Engenharia, S.A.

, pessoa coletiva n.º …, com sede na Rua …, Barcelos, pedindo a condenação das Rés nos seguintes pagamentos: a) Ré - Seguradora: i. a quota-parte da pensão anual e vitalícia que se vier a liquidar após o exame médico a realizar; ii. 165,59€ de diferença nas indemnizações por incapacidades temporárias; iii. 25,00€ de despesas de transporte; b) R - Empregadora: i. a quota-parte da pensão anual e vitalícia que se vier a liquidar após o exame médico a realizar; ii. 11.198,27€ de diferença nas indemnizações por incapacidades temporárias; sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de legal de 4% até integral pagamento.

Regularmente citadas as Rés apresentaram as respectivas contestações.

A Ré seguradora manteve a posição anteriormente assumida em sede de tentativa de conciliação, acrescentando que a sua responsabilidade está limitada ao montante de retribuição transferido pela entidade empregadora.

Por sua vez, a Ré empregadora veio dizer, em resumo, que os valores por si pagos a título de ajudas de custo não devem ser considerados retribuição, uma vez que se justificavam pelo destacamento no estrangeiro e variavam consoante a zona onde se encontrasse o sinistrado (pelo que a responsabilidade estava integralmente transferida para a seguradora). Não aceita também a incapacidade determinada no exame médico realizado na fase conciliatória e termina peticionando a improcedência da acção com a sua consequente absolvição do pedido.

A seguradora apresentou resposta à contestação da empregadora a fls. 166 e 167.

Foi proferido despacho saneador com elaboração da matéria assente e dos factos controvertidos, que não foi objecto de qualquer reclamação.

Foi aberto apenso de fixação de incapacidade, tendo sido proferida decisão que considerou o autor clinicamente curado, sendo portador de sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial de 3,97% (0,0397) desde o dia imediato ao da alta (alta que ocorreu em 03/07/2015).

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal e por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Assim, e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno as rés a pagarem ao autor J. F., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), as seguintes quantias: I. a ré Seguradora ..., S.A.: a) 212,77€ (duzentos e doze euros e setenta e sete cêntimos) a título de diferença nas indemnizações por incapacidades temporárias; b) 25,00€ (vinte e cinco euros) a título de reembolso de despesas de transporte; c) o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 04/07/2015, no montante de 361,57€ (trezentos e sessenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos); II. a ré X, Engenharia, S.A.: a) 9.587,42€ (nove mil, quinhentos e oitenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos) a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta; b) o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 04/07/2015, no montante de 356,76€ (trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e seis cêntimos).

Custas pelas rés, na proporção da sua responsabilidade.

Valor da ação – 20.355,70€ - art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho.

Registe e notifique.

Uma vez que o sinistrado deverá receber um capital de remição, proceda ao cálculo do capital e, após, remeta os autos ao Ministério Público para entrega – arts. 148.º, n.os 3 e 4 e 149.º do Código de Processo do Trabalho.

” Inconformada com esta decisão, dela vieram a Ré Seguradora e a Ré Empregadora interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães.

O recurso da Ré Empregadora viria a ser por nós rejeitado, tal como resulta do acórdão proferido em 19/06/2019, já transitado em julgado.

A Ré Seguradora terminou as suas alegações de recurso com as seguintes “CONCLUSÕES: 1 – Está apurado nos autos que a R. Patronal apenas transferiu € 13.012,00 da retribuição anual do sinistrado para a R. Seguradora.

2 – E ainda que a retribuição anual a considerar, para efeitos de reparação do presente acidente de trabalho é de € 25.841,08.

3 – Nada a opor, por isso, à decisão em crise na parte em que estabelece que “...a responsabilidade pela reparação do acidente deve ser suportada por ambas as rés na seguinte proporção (art.º 79.º, n.os 4 e 5 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro): - a ré seguradora – 50,35%; - a ré empregadora – 49,65%.

4 – Não se pode já concordar nem aceitar o excerto seguinte de tal decisão, na parte em que se decide que “Esta repartição abrange apenas as indemnizações e pensões devidas e não também os transportes e despesas medicamentosas, como decorre do art.º 79.º, n.º 5, a contrario, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro” – sic.

5 – Tal decisão, crê-se, viola até a letra da lei que expressamente invoca.

6 - Os nº 4 e 5 do Art. 79º da Lei 98/2009 estabelecem expressamente o seguinte: “4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.

5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.” 7 – Estes preceitos legais impõem, por isso, que precisamente ao contrário do decidido, a repartição de responsabilidades entre Apelante e R. Patronal se faça para todas as prestações efectuadas ou a efectuar ao A., aqui se incluindo, por isso, designadamente os transportes e despesas medicamentosas.

8 – Solução que não só é imposta pelos referidos preceitos do Art. 79º da Lei 98/2009 como ainda da consideração do texto – também legal - da “Apólice Uniforme para Trabalhadores por Conta de Outrem” aprovada pela Norma n.º 12/99 R, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Normas n.ºs 11/2000 R, de 13 de Novembro, 16/2000 R, de 21 de Dezembro, 13/2005 R, de 18 de Novembro e pela Portaria nº 256/2011 de 5 de Julho.

9 – Preceitos de que resulta que, seguro a prémio variável – como é o caso dos autos - é o existente quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador de seguro – cfr. alínea b) da Cláusula 5ª.

10- Razão pela qual na alínea a) da Cláusula 24ª de tal apólice uniforme se consagre a obrigação do tomador do seguro “a) A enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente...

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