Acórdão nº 02778/14.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução03 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório C., intentou ação administrativa comum, contra o Estado Português, tendo peticionado: “(...) Termos em que (…), deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência:

  1. Serem os contratos de trabalho acima identificados declarados como contratos de duração indeterminada, com a antiguidade e a remuneração base legalmente fixadas; B) Se condene o Réu a proceder à integração da Autora nos seus quadros e em postos de trabalho adequados; C) Se condene o Réu ao pagamento das diferenças salariais das remunerações vencidas e vincendas; D) Se condene o Réu no pagamento de indemnização pela não transposição da Diretiva 1990/70/CEE, respeitante ao Acordo Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo no âmbito das relações jurídicas de emprego público dos docentes abrangidos pelo decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril. (...)”.

    A Autora, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto em 14 de março de 2017, que julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, absolvendo o Réu da instância, veio Recorrer em 26 de abril de 2017, tendo concluído: “

    1. O A. intentou a presente ação administrativa comum, sob a forma de processo comum contra o Réu Estado Português.

    2. Na mesma ação, formulou, entre outros, o pedido de condenação do Réu na conversão dos contratos de trabalho de duração determinada celebrados entre A. e R. em termo indeterminado e pagamento de indemnização pela não transposição da Diretiva Comunitária 1999/70/CEE; c) O Réu não transpôs para a ordem jurídica interna tal Diretiva Comunitária; d) E com isso, causou prejuízos ao A.

    3. Todos os pedidos formulados pelo A. tiveram por base e fundamento a não transposição da referida Diretiva Comunitária; f) O Tribunal a quo entendeu que a causa de pedir da presente ação assentou na não conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado; g) Ao fazê-lo e, salvo o devido respeito, fez errada interpretação da causa que fundamenta os pedidos e que advém da P.I.; h) A douta sentença julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva e, consequentemente, absolveu o Réu da instância; i) A douta sentença reconhece legitimidade passiva ao Réu para o "pedido indemnizatório", e reconhece legitimidade passiva ao Ministério da Educação e Ciência para a "conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado"; j) O Ministério da Educação e Ciência não tem legitimidade passiva para a presente ação, por não possuir personalidade jurídica ou judiciária; k) O Estado Português tem legitimidade passiva para a presente ação, atento o disposto nos artigos 10°, nºs 1 e 2, e 11°, nº 2, do CPTA.

    I) A douta sentença recorrida, ao assim não entender, incorre em errada interpretação de lei, violando o preceituado no referidos artigos 10°, nºs 1 e 2, e 11°, nº 2, do CPTA, pelo que deverá ser revogada.

    Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com as demais consequências legais. Assim decidindo V.ªs Exas, se cumprirá a lei e se fará inteira justiça.” O Estado Português veio apresentar as suas Contra-alegações em 29/05/2017, tendo concluído: “1 - Em 14 de março de 2017, foi proferida saneador/sentença na qual a Meritíssima Juiz de Direito a quo considerou procedente a exceção inominada decorrente da cumulação ilegal de pedidos que foi determinante da absolvição da instância, que decretou, nos termos do artigo 4º, nº 1 e 3 do CPTA.

    2 - Em face desta sentença absolutória, em 27 de abril de 2017, a Autora/Recorrente discordou do seu teor e impugnou a mesma para o tribunal ad quem, através do competente recurso ordinário de apelação, o qual versa somente matéria de direito, tendo para o efeito finalizado com as seguintes - CONCLUSÕES – (...) 3 - O fundamento principal pelo qual a Meritíssima Juiz de Direito a quo decidiu considerar não procedente a ação e em consequência absolveu o Réu - Estado Português dos pedidos contra si formulados foi ter concluído pela cumulação ilegal de pedidos.

    4 - E depois deste entendimento que levou à procedência desta exceção dilatória, a Meritíssima Juiz de Direito a quo considerou "Em jeito de reforço, e ainda que hipoteticamente fosse possível ultrapassar a cumulação ilegal de pedidos, sempre se impõe dizer que a presente ação estaria votada ao insucesso, desta feita, por ilegitimidade passiva" 5 - Daí que o fundamento principal da sentença absolutória pela qual a presente ação foi considerada não provada e consequentemente improcedente, foi o facto de ter ficado assente a cumulação ilegal de pedidos formulados pela Autora/Recorrente.

    6 - E já não a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Réu - Estado Português que só foi considerada provada e procedente, mas a titulo subsidiário.

    7 - Porém, a motivação do recurso versa somente quanto a esta última exceção dilatória de ilegitimidade passiva, nada se referindo quanto ao seu fundamento principal, isto é, a cumulação ilegal de pedidos.

    8 - Daí que não se deva conhecer do recurso por falta de motivação para o efeito, concretamente no que concerne à falta de alegação de fundamento quanto à cumulação ilegal de pedidos considerada procedente e fundamento principal na sentença a quo, o que constitui uma renúncia tácita ao recurso nos termos do artigo 632º, nº 1 conjugado com o artigo 636º, nº 1 a contrario sensu do CPC, aplicável ex vi artigo 1º e 140º, nº 3 do CPTA.

    Subsidiariamente.

    9 - Os pedidos formulados pela Autora/Recorrente nas indicadas alínea A), B) e c) da sua PI só pode ter como destinatário único o Ministério da Educação e Ciência e não o Réu - Estado Português, uma vez que a relação jurídica contratual agora em discussão somente foi estabelecida entre a Autora/Recorrente e o dito Ministério.

    10 - Aliás, não é despiciendo ressaltar, a este propósito, que estando em discussão um conjunto de pretensões que impõem o dever de praticar atos jurídicos ao Ministério da Educação e Ciência, a entidade demandada, pelo menos quanto aos mencionados pedidos, deveria ser o Ministério e não o Réu - Estado Português, em concordância com o estipulado no artigo 10º, n.º 2 do CPTA.

    11 - Refira-se, finalmente, que os efeitos jurídicos da diversa qualificação jurídica do vínculo laboral agora em discussão apenas se produzem na esfera jurídica do Ministério da Educação, pois que, no que concerne ao Réu Estado Português, inexiste qualquer aptidão de produção de efeitos jurídicos deste.

    12 - Ora, à luz da relação material controvertida configura a pela Autora/Recorrente nestes autos, e em face dos pedidos formulados, é ao Réu Ministério da Educação e Ciência que assiste, e em exclusivo, legitimidade processual passiva para intervir na ação, atento o disposto no artigo 10°, nº 1 e 2 e artigo 11º, nº 2, do CPTA.

    13 - Por sua vez, considerou-se também no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.02.2007, in processo nº 02242/04.0BEPRT, que "só nas ações de contratos ou responsabilidade "pura" é que a legitimidade passiva pertence ao Estado, sendo que em todas as outras em que incumbe a um qualquer órgão da Administração a prática ou desenvolvimento que se prenda com os direitos dos particulares a legitimidade passiva pertence, no caso, ao Ministério respetivo.

    14 - Em suma: a parte processual contra quem a ora Autora Recorrente poderia instaurar a ação administrativa era somente o Ministério da Educação e Ciência e não o Estado Português, como acabou por fazê-lo.

    15 - Em conclusão, carece totalmente de fundamento o presente recurso pelo que deve ser mantida a sentença proferida no tribunal a quo, concretamente no que concerne à exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Réu - Estado Português, bem como à sua fundamentação. De modo que, 16 - Não foram violados os artigos 10º, nº 1 e 2 e 11º, nº 2 do CPTA 17 - Devendo, por isso, as razões recursivas serem denegadas in totu.

    E consequentemente, 18 - Ser mantida nos seus precisos termos a douta sentença a quo ora posta em crise quanto à...

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