Acórdão nº 02403/19.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Abril de 2020

Data03 Abril 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A A., S.A.

, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29.11.2019, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar intentada pela P., L.da.

para a suspensão da eficácia do acto da ora Recorrente que determinou o “Término de vigência do Título de Licença de Ocupação n.º 2005GD100054 – Concessão balnear da Praia dos (...)” .

Invocou para tanto, em síntese, que a sentença é nula por excesso de pronúncia, errou no julgamento da matéria de facto e, em qualquer caso, não se verificam os requisitos para a concessão da providência requerida, ao contrário do decidido, pelo que a providência deveria ter julgada improcedente e não procedente como foi.

O Tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação a defender que não se verifica a nulidade apontada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público não deu parecer.

A Recorrente veio requerer, em 07.02.2020, a extinção da instância da providência cautelar em que se insere o presente recurso jurisdicional ou a revogação da sentença recorrida, dado não ter sido intentada a acção principal de anulação do acto cuja suspensão se requereu; notificada, a Requerida nada veio dizer; o Ministério Público teve vista no processo e nada promoveu quanto a este requerimento.

Por despacho de 25.03.2020 do Relator foi relegado para o presente acórdão a apreciação deste requerimento.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida nos presentes autos, pela qual foram decretadas as providências cautelares requeridas pela aqui Recorrida.

  1. A sentença de que agora se recorre: I) enferma de nulidade por excesso de pronúncia (conheceu inúmeras questões que nunca foram sequer alegadas pela Requerente...) cfr. artigo 615.º, n. º 1, alínea d), do Código de processo Civil; padece de inúmeros erros no julgamento da matéria de facto; incorre em inúmeros erros de julgamento.

    a) A nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

  2. A sentença é, desde logo, nula por excesso de pronúncia. Com efeito, e de modo totalmente inexplicável e incompreensível, a sentença estende-se sobre inúmeras matérias que não foram suscitadas no requerimento inicial, chegando ao ponto de imputar inúmeros vícios à actuação da ora Recorrente que nunca foram sequer alegados pela Recorrida - sendo a maior evidência desta situação a imputação à Recorrente de uma violação dos mais diversos princípios jurídicos (por uma actuação ou omissão que não concretiza) quando os referidos vícios nem alegados foram pelo Recorrente...

  3. Outro exemplo abundante dessa situação resulta do facto de a sentença, sem possuir quaisquer dados para esse efeito porque nada no requerimento inicial o indicia ter entendido que "o presente litígio não diz respeito, pelo menos exclusivamente, à renovação da licença concedida à Requerida, mas sim aos direitos desta enquanto investidora desse mesmo título" (cfr. página 65 da sentença recorrida) ...

  4. A sentença é, por isso, inapelavelmente nula por excesso de pronúncia.

    1. Os erros no julgamento da matéria de facto.

  5. A sentença recorrida padece, depois, de inúmeros erros no julgamento da matéria de facto.

  6. Recorde-se, logo à partida, que a Requerente, bem ciente da total falta de prova produzida com o seu Requerimento inicial (ao acresce que inúmeras das alegações eram, como verificou a própria sentença, falsas), concluía o mesmo adiantando que "propõe-se a Requerente a fazer prova sumária de todo o alegado e do “periculum in mora' cfr. artigo 14.º do requerimento 8 . Apesar disso, e sem que nem essa "prova sumária" tenha sido produzida - o que, de resto, seria impossível (dado que grande parte das alegações produzidas eram ostensivamente falsas, repete-se a sentença recorrida julgou provados o periculum in mora e deu como assentes (como resulta da sentença) muitas daquelas afirmações sem que exista qualquer documento que o comprove senão a alegação feita pela Requerente.

  7. Constitui disso bom exemplo afirmação contida na sentença de que resulta dos actos que em 2008 a Recorrida requereu a conversão da sua licença em concessão, quando não existe qualquer registo desse documento nos autos...

    A Isso ACRESCE QUE, 10. A sentença também não inclui na factualidade dada como provada aspectos essenciais para a apreciação da causa, como: I) O facto de o único título de que a Recorrida foi titular que a habilitava a explorar o estabelecimento em causa nos presentes autos ser uma licença privativa da utilização de um bem do domínio público, que, desde 2005, nunca teve uma validade superior a 2 anos - e não, como afirmava a Recorrida, um contrato de concessão de exploração de estabelecimento comercial com um prazo de 35 anos...

    O facto, indisputável, de que a licença de ocupação do domínio público caducou em 31.12.2018.

  8. É por isso também inquestionável que a sentença recorrida incorre em inúmeros erros na fixação da matéria de facto.

    POR FIM, c) Os erros de julgamento da sentença recorrida.

  9. A sentença incorrida incorre, também, em inúmeros erros de julgamento na decisão de TODAS as questões de direito com que se confrontou.

  10. Incorre em erro de julgamento, desde logo, quando qualifica como acto administrativo impugnável uma comunicação que se limita a reiterar (pois foi a segunda vez que o conteúdo da mesma foi comunicado à Recorrida) à Recorrida que, tendo a licença caducado há diversos meses, ela teria de remover os bens e equipamentos instalados no estabelecimento.

  11. As consequências deste erro são, desde logo, evidentes, pois não revestindo aquela comunicação a natureza de acto administrativo, nunca a mesma poderia ser impugnável ou objecto de um pedido de suspensão de eficácia.

  12. A isso acresce que, se o que a Recorrida pretendia impugnar era o termo da sua licença (não se sabe, pois desconhece-se a acção que a Recorrida tenciona intentar), é indiscutível que a acção será sempre intempestiva.

  13. Incorre em erro, depois, quando julga verificados os três requisitos necessários ao decretamento da providência.

  14. Assim, erra quando julga verificado o periculum in mora, quando inexiste qualquer prova nos presentes autos dos prejuízos que a Recorrida poderá sofrer, e quando entende que esses "prejuízos", totalmente desconhecidos, são resultado daquela "comunicação - quando é por demais evidente que os referidos prejuízos, se existirem, são resultado da caducidade da licença, e não da comunicação em causa...

  15. Erra também quando julga verificado o fumus bonus iuris, como logo se pode verificar pelo facto de os inúmeros vícios que a sentença conseguiu descobrir (a sentença, inexplicavelmente, imputa à Recorrente a violação: Í) do regime legal vigente, II) dos mais variados princípios jurídicos todos que se terá lembrado, aparentemente - III) e ainda a existência de erro nos pressupostos de facto e de direito) não terem sido sequer alegados pela Recorrida.

  16. Refira-se, aliás, que nunca este requisito poderia ser julgado procedente, dado que é impossível julgar que a acção principal a intentar será provavelmente procedente quando se desconhecem quer o pedido quer a causa de pedir da referida acção...

  17. A sentença recorrida erra ainda na ponderação dos interesses em presença, dado que dá prevalência a um interesse privado totalmente ilegítimo (a exploração de um estabelecimento comercial privado quando se encontra provado que há muito caducou o titulo que permitia a ocupação do domínio público - e, consequentemente, a exploração desse estabelecimento) face ao interesse público da correcta administração dos bens do domínio público e do...

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