Acórdão nº 02403/19.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Abril de 2020
Data | 03 Abril 2020 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A A., S.A.
, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29.11.2019, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar intentada pela P., L.da.
para a suspensão da eficácia do acto da ora Recorrente que determinou o “Término de vigência do Título de Licença de Ocupação n.º 2005GD100054 – Concessão balnear da Praia dos (...)” .
Invocou para tanto, em síntese, que a sentença é nula por excesso de pronúncia, errou no julgamento da matéria de facto e, em qualquer caso, não se verificam os requisitos para a concessão da providência requerida, ao contrário do decidido, pelo que a providência deveria ter julgada improcedente e não procedente como foi.
O Tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação a defender que não se verifica a nulidade apontada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público não deu parecer.
A Recorrente veio requerer, em 07.02.2020, a extinção da instância da providência cautelar em que se insere o presente recurso jurisdicional ou a revogação da sentença recorrida, dado não ter sido intentada a acção principal de anulação do acto cuja suspensão se requereu; notificada, a Requerida nada veio dizer; o Ministério Público teve vista no processo e nada promoveu quanto a este requerimento.
Por despacho de 25.03.2020 do Relator foi relegado para o presente acórdão a apreciação deste requerimento.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida nos presentes autos, pela qual foram decretadas as providências cautelares requeridas pela aqui Recorrida.
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A sentença de que agora se recorre: I) enferma de nulidade por excesso de pronúncia (conheceu inúmeras questões que nunca foram sequer alegadas pela Requerente...) cfr. artigo 615.º, n. º 1, alínea d), do Código de processo Civil; padece de inúmeros erros no julgamento da matéria de facto; incorre em inúmeros erros de julgamento.
a) A nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
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A sentença é, desde logo, nula por excesso de pronúncia. Com efeito, e de modo totalmente inexplicável e incompreensível, a sentença estende-se sobre inúmeras matérias que não foram suscitadas no requerimento inicial, chegando ao ponto de imputar inúmeros vícios à actuação da ora Recorrente que nunca foram sequer alegados pela Recorrida - sendo a maior evidência desta situação a imputação à Recorrente de uma violação dos mais diversos princípios jurídicos (por uma actuação ou omissão que não concretiza) quando os referidos vícios nem alegados foram pelo Recorrente...
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Outro exemplo abundante dessa situação resulta do facto de a sentença, sem possuir quaisquer dados para esse efeito porque nada no requerimento inicial o indicia ter entendido que "o presente litígio não diz respeito, pelo menos exclusivamente, à renovação da licença concedida à Requerida, mas sim aos direitos desta enquanto investidora desse mesmo título" (cfr. página 65 da sentença recorrida) ...
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A sentença é, por isso, inapelavelmente nula por excesso de pronúncia.
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Os erros no julgamento da matéria de facto.
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A sentença recorrida padece, depois, de inúmeros erros no julgamento da matéria de facto.
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Recorde-se, logo à partida, que a Requerente, bem ciente da total falta de prova produzida com o seu Requerimento inicial (ao acresce que inúmeras das alegações eram, como verificou a própria sentença, falsas), concluía o mesmo adiantando que "propõe-se a Requerente a fazer prova sumária de todo o alegado e do “periculum in mora' cfr. artigo 14.º do requerimento 8 . Apesar disso, e sem que nem essa "prova sumária" tenha sido produzida - o que, de resto, seria impossível (dado que grande parte das alegações produzidas eram ostensivamente falsas, repete-se a sentença recorrida julgou provados o periculum in mora e deu como assentes (como resulta da sentença) muitas daquelas afirmações sem que exista qualquer documento que o comprove senão a alegação feita pela Requerente.
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Constitui disso bom exemplo afirmação contida na sentença de que resulta dos actos que em 2008 a Recorrida requereu a conversão da sua licença em concessão, quando não existe qualquer registo desse documento nos autos...
A Isso ACRESCE QUE, 10. A sentença também não inclui na factualidade dada como provada aspectos essenciais para a apreciação da causa, como: I) O facto de o único título de que a Recorrida foi titular que a habilitava a explorar o estabelecimento em causa nos presentes autos ser uma licença privativa da utilização de um bem do domínio público, que, desde 2005, nunca teve uma validade superior a 2 anos - e não, como afirmava a Recorrida, um contrato de concessão de exploração de estabelecimento comercial com um prazo de 35 anos...
O facto, indisputável, de que a licença de ocupação do domínio público caducou em 31.12.2018.
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É por isso também inquestionável que a sentença recorrida incorre em inúmeros erros na fixação da matéria de facto.
POR FIM, c) Os erros de julgamento da sentença recorrida.
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A sentença incorrida incorre, também, em inúmeros erros de julgamento na decisão de TODAS as questões de direito com que se confrontou.
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Incorre em erro de julgamento, desde logo, quando qualifica como acto administrativo impugnável uma comunicação que se limita a reiterar (pois foi a segunda vez que o conteúdo da mesma foi comunicado à Recorrida) à Recorrida que, tendo a licença caducado há diversos meses, ela teria de remover os bens e equipamentos instalados no estabelecimento.
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As consequências deste erro são, desde logo, evidentes, pois não revestindo aquela comunicação a natureza de acto administrativo, nunca a mesma poderia ser impugnável ou objecto de um pedido de suspensão de eficácia.
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A isso acresce que, se o que a Recorrida pretendia impugnar era o termo da sua licença (não se sabe, pois desconhece-se a acção que a Recorrida tenciona intentar), é indiscutível que a acção será sempre intempestiva.
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Incorre em erro, depois, quando julga verificados os três requisitos necessários ao decretamento da providência.
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Assim, erra quando julga verificado o periculum in mora, quando inexiste qualquer prova nos presentes autos dos prejuízos que a Recorrida poderá sofrer, e quando entende que esses "prejuízos", totalmente desconhecidos, são resultado daquela "comunicação - quando é por demais evidente que os referidos prejuízos, se existirem, são resultado da caducidade da licença, e não da comunicação em causa...
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Erra também quando julga verificado o fumus bonus iuris, como logo se pode verificar pelo facto de os inúmeros vícios que a sentença conseguiu descobrir (a sentença, inexplicavelmente, imputa à Recorrente a violação: Í) do regime legal vigente, II) dos mais variados princípios jurídicos todos que se terá lembrado, aparentemente - III) e ainda a existência de erro nos pressupostos de facto e de direito) não terem sido sequer alegados pela Recorrida.
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Refira-se, aliás, que nunca este requisito poderia ser julgado procedente, dado que é impossível julgar que a acção principal a intentar será provavelmente procedente quando se desconhecem quer o pedido quer a causa de pedir da referida acção...
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A sentença recorrida erra ainda na ponderação dos interesses em presença, dado que dá prevalência a um interesse privado totalmente ilegítimo (a exploração de um estabelecimento comercial privado quando se encontra provado que há muito caducou o titulo que permitia a ocupação do domínio público - e, consequentemente, a exploração desse estabelecimento) face ao interesse público da correcta administração dos bens do domínio público e do...
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