Acórdão nº 01333/05.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução13 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Está posta em causa a decisão proferida pelo TAF de Braga que ostenta este discurso fundamentador: Em 06.04.2017, veio a Ré V., S.A. apresentar a sua nota justificativa de custas de parte (cfr. fls. 4584 a 4586).

Notificados da mesma, os Autores A. e Outros apresentaram reclamação da nota justificativa de custas de parte, alegando a sua intempestividade, em virtude de à data da sua remessa ainda não se ter dado o trânsito em julgado da decisão, e alegando ainda a Nota não se apresenta discriminada relativamente ao quantum que cada uma das partes vencidas terá que pagar por referência ao respectivo decaimento.

O DMMP, a fls. 4677, emitiu pronúncia no sentido da procedência da reclamação nos termos alegados pelos reclamantes.

Cumpre apreciar e decidir.

Resulta de fls. 4611 que o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional transitou em julgado no dia 06.04.2017.

O fundamento legal alegado pelos reclamantes para sustentar a procedência da presente reclamação assenta no enunciado do n.º 1 do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual “até cinco dias após o trânsito em julgado … as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida … a respectiva nota discriminativa e justificativa.”.

Interpretando-se o conteúdo da reclamação apresentada, constata-se que os reclamantes sustentam que o trânsito em julgado da decisão marcará o termo inicial a partir do qual a parte que a elas tenha direito poderá remeter a nota de custas, para assim efectivar no processo o seu direito a custas de parte.

A jurisprudência não é unânime quanto a esta matéria, isto é, saber se a norma em análise contém ou não o elemento gerador do termo inicial de contagem do prazo.

Assim, no acórdão de 09.05.2013 do Tribunal da Relação de Lisboa (proc. nº 5734/09) diz-se que “O momento inicial da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final (definidora, consequentemente, da parte vencida e da dimensão da «derrota» judicial); e no acórdão de 16.03.2017 do mesmo Tribunal, lê-se que “O trânsito em julgado da decisão é o momento a partir do qual a decisão passa a revestir-se da certeza e da segurança jurídica que decorre do artigo 619 do CPC. O momento inicial (dies a quo) da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final, sendo o seu termo final (dies ad quem) decorridos 5 dias após o trânsito.” Por sua vez, o Tribunal da Relação de Coimbra, em 08.03.2016, decidiu que “A nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada após a sentença que condenou a outra parte em custas mas antes do respetivo trânsito em julgado, é de ter-se por tempestiva.” (proc. 224/09).

No caso em apreço, tendo presente que o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional transitou em julgado no dia 06.04.2017 e a Nota em análise foi apresentada nesse mesmo dia, é nosso entendimento que sempre será de considerar a mesma tempestiva porquanto não tendo claramente ultrapassado o termo final do prazo, foi intentada quando a decisão revestia já certeza e segurança jurídica.

Quanto ao argumento dos reclamantes de que a nota de custas deverá ser anulada pelo facto de a mesma não proceder à indicação nem discriminação dos montantes a receber por referência à proporção do decaimento das partes do processo, importa atentar no disposto no n.º 2 do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais, normativo que define quais os elementos que devem constar da nota justificativa e discriminativa das custas de parte.

Percorridas as suas diversas alíneas, constata-se que de nenhuma delas se pode retirar que a parte vencedora tenha que fazer qualquer tipo de cálculo discriminado ou referência à proporção do decaimento na nota justificativa e discriminativa. Razão pela qual a omissão de tal discriminação não comporta qualquer tipo de ilegalidade.

No entanto, assiste razão aos reclamantes quanto à indicação na nota de custas do montante total a receber a título de custas de parte. Pois esse sim, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25º do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT