Acórdão nº 01333/05.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 13 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Está posta em causa a decisão proferida pelo TAF de Braga que ostenta este discurso fundamentador: Em 06.04.2017, veio a Ré V., S.A. apresentar a sua nota justificativa de custas de parte (cfr. fls. 4584 a 4586).
Notificados da mesma, os Autores A. e Outros apresentaram reclamação da nota justificativa de custas de parte, alegando a sua intempestividade, em virtude de à data da sua remessa ainda não se ter dado o trânsito em julgado da decisão, e alegando ainda a Nota não se apresenta discriminada relativamente ao quantum que cada uma das partes vencidas terá que pagar por referência ao respectivo decaimento.
O DMMP, a fls. 4677, emitiu pronúncia no sentido da procedência da reclamação nos termos alegados pelos reclamantes.
Cumpre apreciar e decidir.
Resulta de fls. 4611 que o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional transitou em julgado no dia 06.04.2017.
O fundamento legal alegado pelos reclamantes para sustentar a procedência da presente reclamação assenta no enunciado do n.º 1 do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual “até cinco dias após o trânsito em julgado … as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida … a respectiva nota discriminativa e justificativa.”.
Interpretando-se o conteúdo da reclamação apresentada, constata-se que os reclamantes sustentam que o trânsito em julgado da decisão marcará o termo inicial a partir do qual a parte que a elas tenha direito poderá remeter a nota de custas, para assim efectivar no processo o seu direito a custas de parte.
A jurisprudência não é unânime quanto a esta matéria, isto é, saber se a norma em análise contém ou não o elemento gerador do termo inicial de contagem do prazo.
Assim, no acórdão de 09.05.2013 do Tribunal da Relação de Lisboa (proc. nº 5734/09) diz-se que “O momento inicial da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final (definidora, consequentemente, da parte vencida e da dimensão da «derrota» judicial); e no acórdão de 16.03.2017 do mesmo Tribunal, lê-se que “O trânsito em julgado da decisão é o momento a partir do qual a decisão passa a revestir-se da certeza e da segurança jurídica que decorre do artigo 619 do CPC. O momento inicial (dies a quo) da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final, sendo o seu termo final (dies ad quem) decorridos 5 dias após o trânsito.” Por sua vez, o Tribunal da Relação de Coimbra, em 08.03.2016, decidiu que “A nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada após a sentença que condenou a outra parte em custas mas antes do respetivo trânsito em julgado, é de ter-se por tempestiva.” (proc. 224/09).
No caso em apreço, tendo presente que o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional transitou em julgado no dia 06.04.2017 e a Nota em análise foi apresentada nesse mesmo dia, é nosso entendimento que sempre será de considerar a mesma tempestiva porquanto não tendo claramente ultrapassado o termo final do prazo, foi intentada quando a decisão revestia já certeza e segurança jurídica.
Quanto ao argumento dos reclamantes de que a nota de custas deverá ser anulada pelo facto de a mesma não proceder à indicação nem discriminação dos montantes a receber por referência à proporção do decaimento das partes do processo, importa atentar no disposto no n.º 2 do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais, normativo que define quais os elementos que devem constar da nota justificativa e discriminativa das custas de parte.
Percorridas as suas diversas alíneas, constata-se que de nenhuma delas se pode retirar que a parte vencedora tenha que fazer qualquer tipo de cálculo discriminado ou referência à proporção do decaimento na nota justificativa e discriminativa. Razão pela qual a omissão de tal discriminação não comporta qualquer tipo de ilegalidade.
No entanto, assiste razão aos reclamantes quanto à indicação na nota de custas do montante total a receber a título de custas de parte. Pois esse sim, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25º do...
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