Acórdão nº 00680/15.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução13 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos acima referenciados em que é Autor L. e Réu o Estado Português, ambos neles melhor identificados, foi proferido pelo TAF do Porto Despacho Saneador que ostenta o seguinte teor: O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e do território.

O Autor é parte legítima e está devidamente patrocinado.

No âmbito da Contestação deduzida pelo Réu, e em sede por defesa de exceção, vieram arguidas quatro questões prévias que importa conhecer: da ocorrência de erro da forma do processo (pontos 4 a 23 da Contestação), da caducidade do direito da acção (cfr. pontos 24 a 31 da contestação); da ineptidão da Petição inicial (cfr. pontos 32 a 46 da Contestação), e da ilegitimidade passiva (cfr. pontos 47 a 61 da Contestação).

Tendo subjacente o 2.º parágrafo do nosso despacho de 15 de Setembro de 2016, o Autor veio exercer pronúncia em torno das exceções invocadas pelo Réu, pugnando a final pela sua improcedência.

Por nosso despacho proferido na sessão de audiência prévia realizada em 16 de janeiro de 2017, entre o mais, foi determinada a junção aos autos do processo disciplinar em que foi arguido o ora Autor, e que correu termos na IGEC sob o nº 10.7/039/RN/09.

Cumpre então apreciar da matéria de exceção invocada pelo Réu.

Como decorre da instrução dos autos, e depois de compulsada a Petição inicial, resulta dos mesmos que o Autor quer efectivar responsabilidade civil extra contratual contra o Réu, com fundamento na prática de ato ilícito (de atos administrativos) os quais são da autoria do Diretor da DREN, datado de 26 de novembro de 2009, e do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, datado de 02 de março de 2010 pelos quais, o 1.º aplicou ao Autor a pena disciplinar de multa de 500.00€, e o 2.º, indeferiu o recurso hierárquico intentado pelo Autor, pelo qual, em suma, decidiu pela manutenção da pena disciplinar aplicada.

Assim, considerando que: a) O Autor foi notificado da decisão disciplinar proferida pelo Director Regional da Educação do Norte em 12 de abril de 2010; b) Com idêntica causa de pedir e idêntico pedido, o Autor intentou ação administrativa comum contra o Ministério da Educação e Ciência em 03 de novembro de 2012, na qual foi proferida douta decisão judicial transitada em julgado, do Tribunal Central Administrativo Norte, que por seu douto acórdão de 16 de janeiro de 2015, confirmou a sentença deste TAF, datada de 29 de abril de 2013, pelo qual, em suma, foi apreciado e decidido que o aí Réu Ministério da Educação e Ciência, era destituído de personalidade judiciária; c) O Autor intentou a presente acção em 02 de março de 2015; d) Depois de cotejada a Contestação deduzida pelo Réu, mormente em sede da defesa por impugnação (cfr. pontos 62 a 84) e ponto 5 do pedido aí formulado, para além de se nos afigurar que a petição inicial não é inepta, atenta a invocação pelo Autor do artigo 38.º do CPTA, sempre e de todo o modo, atento o disposto no artigo 186.º n.º 3 do Código de Processo Civil, e o teor da defesa deduzida pelo Réu, julgamos que, mesmo que estivéssemos perante uma Petição inepta, que o Réu interpretou convenientemente o que aí foi articulado e pedido, razão porque julgamos da não ocorrência da invocada ineptidão.

e) Na medida em que o pedido formulado a final da Petição inicial está em consonância com a forma do processo (cfr. artigo 4.º n.º 1 alínea g) do ETAF, e artigo 37.º n.º 2, alínea f) do CPTA, e bem assim, tendo subjacente o disposto no artigo 279.º n.º 2 do Código de Processo Civil, o artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, e o disposto nos artigos 10.º n.ºs 1 e 2, e 11.º n.º 2, ambos do CPTA, porque estamos no domínio de uma ação administrativa comum, julgo pela não ocorrência da caducidade do direito da ação, pois que não foi ultrapassado o prazo substantivo de 3 anos para deduzir pedido de indemnização, julgo que não ocorre erro na forma de processo, porque em face do pedido formulado, a ação comum é a forma processualmente devida, assim como julgo pela não ocorrência da ilegitimidade passiva do Réu, por se tratar da parte contra quem o Autor quis dirigir a sua pretensão, e que tem interesse em contradizer essa mesma pretensão.

De modo que o Réu também é parte legitima e está devidamente representado em juízo, a petição inicial não é inepta, e a forma do processo, em conformidade com o pedido deduzido, é a devida, sendo que, quanto ao valor da causa, na medida em que o Autor formula um pedido de indemnização com juros até 02 de março de 2015, fixado pelo montante 7.990,71€, e tendo subjacente o disposto nos artigos 31.º n.ºs 1, 2 e 4 e 32.º n.º 1, ambos do CPTA, fixo o valor da causa por esse montante.

Notifique.

* Do despacho acabado de proferir os todos os presentes devidamente notificados.

*** Logo após o Senhor Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO Pese embora o quanto já apreciamos e decidimos supra, com referência à matéria de exceção arguida pelo Réu, depois do debate inicial estabelecido com o Senhor Procurador da República e a Senhora Mandatária do Autor, e pese embora no ponto 80.º da Petição inicial o Autor ter invocado o artigo 38.º do CPTA, tendo subjacente o disposto nos artigos 591.º n.º 1 alínea b), e 3.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, suscito a pronúncia da Senhora Mandatária do Autor e do Senhor Procurador da República em torno da questão que o Tribunal pretende conhecer, e que não foi suscitada na Contestação, e que se prende com o facto de se nos afigurar que o Autor não pode deduzir em juízo a pretensão formulada, com a concreta causa de pedir, respectivos fundamentos e pedidos, assentes no conhecimento que vem pedir o Tribunal, a título incidental, da ilicitude dos atos administrativos visados, pelo facto de, como se nos afigura, o Autor ter aceite a decisão sancionatória, mormente, a pena de multa que lhe foi aplicada no valor de 500,00€.

*** Face ao enunciado supra, o Senhor Juiz deu a palavra à Senhora Mandatária do Autor e logo após, do Réu, para alegarem o que tiverem por conveniente.

A Senhora mandatária do Autor disse que atenta a importância da exceção em causa e das consequências que da mesma poderá decorrer, o mesmo pretende o prazo de dez dias, para se pronunciar sobre o mesmo, sem prejuízo de assim não entender o Tribunal, permitir ao Autor que se pronuncie sobre a matéria em causa na presente audiência.

*** Logo após o Senhor Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO Conforme proferimos pelo nosso despacho supra, tendo subjacente o disposto nos artigos 591.º n.º 1 alínea b), e 3.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, é nossa motivação vir a conhecer imediatamente do mérito da causa, sendo para tal necessária a pronúncia das partes quanto à questão suscitada, porque a mesma ainda não foi debatida nos autos, devendo sê-lo agora nesta audiência prévia, pelo que indefiro o requerido prazo.

Notifique.

*** Do despacho que antecede, foram todos devidamente notificados, do que disseram ficar cientes.

*** De seguida, pela Senhora Mandatária do Autor foi dito: Atenta a matéria em questão considera o Autor que os factos que prossupõem o seu conhecimento, já constavam todos eles da Petição inicial, razão pela qual estando em causa matéria que deveria ter sido excecionada na Contestação, e não tendo sido, não pode o Tribunal agora conhecer a mesma. Não obstante, sempre se diga que o pagamento da multa não representa nem pode ser entendido como qualquer reconhecimento da parte do Autor da licitude do ato que determinou a aplicação da sanção disciplinar em causa.

Entende assim o Autor, que o pagamento da multa não obsta ao conhecimento a título incidental da ilegalidade do referido ato que aplicou a sanção disciplinar.

*** Dada a palavra ao Senhor Procurador da República, pelo mesmo foi dito: A questão enunciada pelo Mmº Juiz constitui matéria de exceção. As exceções são dilatórias e peremptórias (com exceção da prescrição), de conhecimento oficioso, por parte do Tribunal, mesmo que para isso não tenham sido expressamente deduzidas e alegadas em sede de Contestação.

A questão ora posta em causa e objecto de análise nestes autos é a “ilicitude” dos dois atos administrativos praticados pelo Diretor da DREN e Secretário de Estado Adjunto e da Educação respectivamente, no qual o aí arguido/ora autor foi condenado na pena de multa disciplinar no montante de 500,00€.

Na sequência do último ato administrativo, o ora Autor pagou voluntariamente a multa disciplinar conforme consta, quer da própria petição inicial, quer do processo disciplinar ora junto pelo Réu.

O ora Autor ao pagar voluntariamente a multa disciplinar conformou-se na sua esfera jurídica com a sanção disciplinar aplicada pela entidade administrativa respectiva, de modo que não pode “a posteriori” impugnar o ato administrativo em si mesmo que aplicou essa sanção disciplinar, sob pena de violação do princípio do caso julgado, de segurança jurídica e da estabilidade da instância.

Assim, em consequência, entendemos que deve o Senhor Juiz de Direito conhecer oficiosamente esta exceção que obsta ao conhecimento do mérito da questão e consequentemente, deve o Réu ser absolvido da instância.

***Logo após o Senhor Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO Em face das pronúncias deduzidas pelas partes, com referência ao enquadramento constante do nosso despacho supra, e para efeitos do ulterior processamento da instrução destes autos, dou por fixada a seguinte factualidade: 1 – Por decisão do Diretor Regional da Educação Norte, datada de 26 de novembro de 2009, foi aplicada ao Autor a pena disciplinar de multa, no valor de 500,00€ - cfr. fls. do P.A. e dos autos em suporte físico; 2 – Dessa decisão, o Autor deduziu recurso hierárquico para o Secretário de Estado Adjunto e da Educação, em 23 de dezembro de 2009 – cfr. fls. do P.A. e dos autos em suporte físico; 3 – Esse recurso foi indeferido por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, datado de 02 de...

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