Acórdão nº 0410/14.6BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2020
Magistrado Responsável | PAULO ANTUNES |
Data da Resolução | 04 de Março de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.
A…………………….., S.A. – em liquidação e Massa Insolvente da A………………….., S.A. – em liquidação, melhor identificadas nos autos, interpõem recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, exarada em 30/09/2019, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal intentada no âmbito da dívida de Imposto de Selo e juros compensatórios, do ano de 2005 e no valor de € 441.928,64.
I.2.
Formularam alegações que terminaram com o seguinte quadro conclusivo: 1.º A douta sentença recorrida julgou integralmente improcedente a oposição judicial deduzida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2089201301050150, instaurado pela administração tributária para cobrança coerciva de IS, devido no ano de 2005, no montante total de € 441.928,64; 2.º O Tribunal a quo considerou que a dívida exequenda em apreço consubstancia um crédito vencido após a declaração da insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 180.º, n.º 6, do CPPT, razão pela qual, não se impunha a sustação do processo de execução fiscal e a sua apensação ao processo de insolvência da A………………, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 180.º do CPPT; 3.º Todavia, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento de direito, porquanto desconsiderou a ocorrência dos factos tributários, os quais, tiverem lugar em momento anterior à declaração da insolvência; 4.º O artigo 180.º, n.º 1 e n.º 2 do CPPT impõe que os processos de execução fiscal pendentes, ou que venham a ser instaurados, sejam sustados, e determinada a apensação ao processo de insolvência; 5.º O artigo 180.º, n.º 6, do CPPT consagra uma exceção a esta regra, determinando que o processo de execução relativo créditos vencidos após a declaração de insolvência prossiga os seus trâmites normais até à extinção da execução, sem, contudo, prejudicar a tramitação do processo de insolvência e sem que possam ser penhorados bens apreendidos no âmbito daquele processo; 6.º De acordo com o CIRE, todas as obrigações da insolvente, geradas em data anterior à declaração de insolvência e não subordinadas a condição suspensiva, consideram-se vencidas na data da declaração de insolvência; (cf. neste sentido, Tribunal Central Administrativo Norte, em acórdão de 12.10.2011, proferido no processo n.º 01096/11); 7.º Deste modo, na delimitação do conceito de crédito (tributário) vencido à data da insolvência deverá relevar-se a data em que se verificou o facto tributário; 8.º A LGT dispõe que a relação jurídica tributária se constitui com o facto tributário (cf. Artigo 36.º, n.º 1, da LGT), sendo, portanto, da ocorrência deste que emerge o crédito tributário; 9.º Assim, outra conclusão não poderá ser extraída que não seja a de que o crédito tributário se considera vencido para efeitos do disposto no artigo 180.º, n.º 6, do CPPT sempre que o facto tributário se tenha verificado em momento anterior à declaração de insolvência (cf. neste sentido, Tribunal Central Administrativo Norte, em acórdão de 12.10.2011, proferido no processo n.º 01096/11.5BEBRG); 10.º Se, como defende o Tribunal a quo, não for relevado para este efeito o facto tributário, estar-se-á a permitir à administração tributária que ajuste a qualificação do seu crédito, bastando para o efeito que emita a liquidação de imposto depois da declaração de insolvência; 11.º O CIRE consagra e trata de forma diferenciada dois tipos de dívidas: (i) as dívidas da insolvência, cujo fundamento é anterior à insolvência; e (ii) as dívidas da massa insolvente as quais são constituídas no decurso do processo de insolvência, as quais devem ser satisfeitas antes daquelas; 12.º Ora, pelo simples facto de a administração tributária ter emitido o ato tributário de liquidação após a declaração de insolvência, permitir-se-ia que o seu crédito fosse pago preferencialmente (cf. artigo 172.º do CIRE) e se instaurado processo de execução fiscal, o mesmo pudesse prosseguir (cf. artigo 180.º do CPPT), em clara violação do princípio da igualdade dos credores; 13.º Pelo que, também o contexto sistemático-legal impõe que na interpretação do conceito de crédito vencido consagrado no artigo 180.º, n.º 6, do CPPT seja relevada a data em que ocorreu o facto tributário e em que se constitui a obrigação tributária; 14.º Uma vez que o facto tributário ocorreu em 2005, i.e. em data anterior à insolvência da A………., conclui-se que tais créditos se consideram vencidos antes da data da insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 180.º do CPPT; 15.º Assim, em face de todo o exposto, não pode a sentença recorrida manter-se.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e nessa medida julgada totalmente procedente a oposição judicial, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA! Sendo o valor do recurso superior a € 275.000,00, requer-se que, verificando-se os pressupostos, sejam as Oponentes dispensadas do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
I.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
I.4.
O Magistrado do Ministério Público junto do STA emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, com os seguintes fundamentos: “(…) Como melhor se alcança da análise da motivação sub judice, a Recorrente, invocando, erro de...
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