Acórdão nº 0410/14.6BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução04 de Março de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1.

A…………………….., S.A. – em liquidação e Massa Insolvente da A………………….., S.A. – em liquidação, melhor identificadas nos autos, interpõem recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, exarada em 30/09/2019, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal intentada no âmbito da dívida de Imposto de Selo e juros compensatórios, do ano de 2005 e no valor de € 441.928,64.

I.2.

Formularam alegações que terminaram com o seguinte quadro conclusivo: 1.º A douta sentença recorrida julgou integralmente improcedente a oposição judicial deduzida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2089201301050150, instaurado pela administração tributária para cobrança coerciva de IS, devido no ano de 2005, no montante total de € 441.928,64; 2.º O Tribunal a quo considerou que a dívida exequenda em apreço consubstancia um crédito vencido após a declaração da insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 180.º, n.º 6, do CPPT, razão pela qual, não se impunha a sustação do processo de execução fiscal e a sua apensação ao processo de insolvência da A………………, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 180.º do CPPT; 3.º Todavia, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento de direito, porquanto desconsiderou a ocorrência dos factos tributários, os quais, tiverem lugar em momento anterior à declaração da insolvência; 4.º O artigo 180.º, n.º 1 e n.º 2 do CPPT impõe que os processos de execução fiscal pendentes, ou que venham a ser instaurados, sejam sustados, e determinada a apensação ao processo de insolvência; 5.º O artigo 180.º, n.º 6, do CPPT consagra uma exceção a esta regra, determinando que o processo de execução relativo créditos vencidos após a declaração de insolvência prossiga os seus trâmites normais até à extinção da execução, sem, contudo, prejudicar a tramitação do processo de insolvência e sem que possam ser penhorados bens apreendidos no âmbito daquele processo; 6.º De acordo com o CIRE, todas as obrigações da insolvente, geradas em data anterior à declaração de insolvência e não subordinadas a condição suspensiva, consideram-se vencidas na data da declaração de insolvência; (cf. neste sentido, Tribunal Central Administrativo Norte, em acórdão de 12.10.2011, proferido no processo n.º 01096/11); 7.º Deste modo, na delimitação do conceito de crédito (tributário) vencido à data da insolvência deverá relevar-se a data em que se verificou o facto tributário; 8.º A LGT dispõe que a relação jurídica tributária se constitui com o facto tributário (cf. Artigo 36.º, n.º 1, da LGT), sendo, portanto, da ocorrência deste que emerge o crédito tributário; 9.º Assim, outra conclusão não poderá ser extraída que não seja a de que o crédito tributário se considera vencido para efeitos do disposto no artigo 180.º, n.º 6, do CPPT sempre que o facto tributário se tenha verificado em momento anterior à declaração de insolvência (cf. neste sentido, Tribunal Central Administrativo Norte, em acórdão de 12.10.2011, proferido no processo n.º 01096/11.5BEBRG); 10.º Se, como defende o Tribunal a quo, não for relevado para este efeito o facto tributário, estar-se-á a permitir à administração tributária que ajuste a qualificação do seu crédito, bastando para o efeito que emita a liquidação de imposto depois da declaração de insolvência; 11.º O CIRE consagra e trata de forma diferenciada dois tipos de dívidas: (i) as dívidas da insolvência, cujo fundamento é anterior à insolvência; e (ii) as dívidas da massa insolvente as quais são constituídas no decurso do processo de insolvência, as quais devem ser satisfeitas antes daquelas; 12.º Ora, pelo simples facto de a administração tributária ter emitido o ato tributário de liquidação após a declaração de insolvência, permitir-se-ia que o seu crédito fosse pago preferencialmente (cf. artigo 172.º do CIRE) e se instaurado processo de execução fiscal, o mesmo pudesse prosseguir (cf. artigo 180.º do CPPT), em clara violação do princípio da igualdade dos credores; 13.º Pelo que, também o contexto sistemático-legal impõe que na interpretação do conceito de crédito vencido consagrado no artigo 180.º, n.º 6, do CPPT seja relevada a data em que ocorreu o facto tributário e em que se constitui a obrigação tributária; 14.º Uma vez que o facto tributário ocorreu em 2005, i.e. em data anterior à insolvência da A………., conclui-se que tais créditos se consideram vencidos antes da data da insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 180.º do CPPT; 15.º Assim, em face de todo o exposto, não pode a sentença recorrida manter-se.

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e nessa medida julgada totalmente procedente a oposição judicial, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA! Sendo o valor do recurso superior a € 275.000,00, requer-se que, verificando-se os pressupostos, sejam as Oponentes dispensadas do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

I.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

I.4.

O Magistrado do Ministério Público junto do STA emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, com os seguintes fundamentos: “(…) Como melhor se alcança da análise da motivação sub judice, a Recorrente, invocando, erro de...

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