Acórdão nº 1984/18.8T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2020
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 05 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: T. C.
APELADO: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., HOSPITAL E LAR ...
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 2 I – RELATÓRIO T. C.
, residente na Rua …, freguesia de …, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., HOSPITAL E LAR ...
, com sede na Avenida …, na freguesia de … Esposende, pedindo: a) a declaração da existência de um contrato de trabalho (e não a existência de uma prestação de serviços), entre a ré e a autora, desde 09 de outubro de 2000; b) a condenação da ré na reintegração da autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e desta optar, em sua substituição, por uma indemnização, cujo montante será determinado entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade; c) a condenação da ré no pagamento à autora das retribuições que deixou de auferir desde 06/08/2017 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzindo-se, no entanto, as retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação; d) a condenação da ré no pagamento à autora da quantia de 889,42€ (oitocentos e oitenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos) a título de férias relativas ao ano de 2016; e) a condenação da ré no pagamento à autora da quantia de 2.446,72€ (dois mil quatrocentos e quarenta e seis euros e setenta e dois cêntimos) a título de férias, subsídios de férias e de natal, não gozadas e não pagas, desde a data da sua admissão até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; f) a condenação da ré no pagamento à autora da quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros) a título de indeminização por danos não patrimoniais; g) a condenação da ré no pagamento à autora das quantias que vierem a ser liquidadas, a título de complemento das retribuições auferidas, subsídios de alimentação ou outras quantias que lhe sejam devidas legalmente e/ou por via da aplicação da ACT e da Portaria referidas no art.º 51.º da petição inicial, calculadas desde a data da sua admissão até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a declarar a ilicitude do despedimento; e h) a condenação da ré no pagamento à autora dos juros de mora.
Realizada a audiência de partes não foi possível obter a conciliação das partes tendo a Ré, dentro do prazo legal, apresentado contestação, na qual alega que a Autora é enfermeira noutra instituição hospitalar, onde tem um horário de 40 horas semanais, estando autorizada por tal instituição a prestar 15 horas semanais noutro local, tendo sido perante este condicionalismo que manifestou disponibilidade para prestar à Ré serviços de enfermagem. Nega a existência de qualquer contrato de trabalho, dizendo que era a autora quem indicava os períodos de disponibilidade para prestar a sua actividade à ré. Alega a prescrição dos direitos reclamados pela autora e nega que a autora tenha sofrido qualquer dano não patrimonial na sequência da cessação do contrato.
Conclui pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos.
A autora respondeu a fls. 84, defendo a improcedência da excepção da prescrição, tendo o restante articulado sido considerado não escrito por despacho proferido a fls. 495.
Prosseguiram os autos os seus regulares termos e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Assim e nos termos expostos, julgo a ação totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolvo a ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., Hospital e LAR ... dos pedidos contra si deduzidos pela autora T. C..
Custas da ação integralmente pela autora – art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio a Autora T. C. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que depois de aperfeiçoadas terminam mediante a formulação das seguintes: “CONCLUSÕES I Os presentes autos fundam-se numa ação declarativa de apreciação e condenação sob a forma de processo comum laboral, perante a qual a Autora peticiona: (…) II - O Tribunal “a quo” entendeu que na relação trazida a juízo pela Autora não ficou demonstrado a existência de uma subordinação jurídica em relação à Ré, e como tal, julgou a ação totalmente improcedente.
III - A Autora considera que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” advém de uma errada interpretação da Lei e do Direito aplicáveis, de uma errada apreciação e valoração da prova produzida, com o consequente erro de julgamento e, do mesmo modo, de uma desadequada subsunção jurídica aos factos.
IV.
O presente recurso tem por objeto as seguintes questões: a) Reapreciação e alteração da matéria de facto provada e não provada por erro de julgamento na valoração da prova produzida; e b) Erro na interpretação e aplicação da Lei e do Direito quanto à qualificação do vínculo contratual existente entre a Autora e Ré devido, nomeadamente, à confissão por parte da Ré no sentido da existência do contrato de trabalho entre a Autora e Ré bem como, quanto à interpretação do art.º 7º da dita Lei n.º 7/2009, com vista à aplicação da presunção consagrada no art.º 12º doCTde2009 V.
No que concerne à questão da matéria de facto, a divergência da aqui Apelante funda-se na convicção de que o Douto Tribunal “a quo” efetuou uma incorreta interpretação do direito aplicável e uma errada apreciação da prova, mais concretamente, na instrução da matéria factual plasmada nos pontos 1), 2), 3), 4), 5), 6) e 7) da factualidade considerada não provada, os quais, pelos motivos que infra se demonstrará, deveriam ter sido considerados como provados.
VI. Para além disso, ficou provado (por documentos, declaração da Autora e pelos depoimentos de testemunhas), que a Autora durante o período em que prestou atividade para a Ré, exerceu na mesma funções de Chefia, razão pela qual tal factualidade deveria (e deverá) passar a estar incluída na factualidade dada como provada.
VII.
No entendimento do Tribunal “a quo” a factualidade constante nos pontos 1), 2), 3), 4), 5), 6) e 7) dos factos dados como não provados resulta essencialmente da prova por declarações de parte e documental, porém, a aqui Apelante entende que a prova por declarações de parte e a documental teriam que levar a resulta do exatamente oposto ao que o Tribunal “aquo” entendeu, isto é, deveria ter julgado tal factualidade como provada.
VIII.
Assim, no que se reporta ao ponto 1) dos factos não provados, a prova testemunhal (rectius, A. P., M. L. e M. F.), as declarações de parte da Autora e os documentos (como Doc. 29, 32, 34, 36, 37, 42, 43, 44, 45, 46 e47, os quais não foram impugnados pela Ré), o douto Tribunal “a quo”, pelos motivos supra expostos, deveria ter dado como provado “Que os horários da Autora eram efetivamente fixados e determinados pela Ré .
IX. Com base na prova documental (Doc. 2 da p.i., Doc. 29 e 30 da resposta), testemunhal e declaração de parte, dúvidas inexistem que o ponto2) dos factos considerados como não provados deveria ter sido dada como provada, ou seja, “Que a ré obrigava a autora a informar, por escrito, com antecedência de 15 (quinze) dias, qualquer ausência programada;”, pelo que deve tal factualidade considerar-se como provada.” X. No que concerne ao ponto 3) dos factos não provados, entende a Apelante que o contido neste ponto não consubstancia um facto, mas uma conclusão, ou seja, matéria conclusiva, pelo que impõe-se expurgar tal ponto da factualidade não provada, devendo ao invés, considerar-se como provada a seguinte factualidade, por assente devido à falta de impugnação da Ré na contestação: “A autora recebia instruções e orientações concretas dos enfermeiros responsáveis dos vários serviços, consoante estivesse adstrita no momento da execução das suas funções, nomeadamente: a. pela urgência, o enfermeiro M. L.; b. pelo internamento, o enfermeiro J. C.; c. pelo serviço de bloco operatório, o enfermeiro M. F.; e d. pelo serviço de lar, a enfermeira M. C.;“ XI.
No que concerne ao ponto 4) dos factos não provados deverá tal factualidade ser considerada como provada, tendo em conta a prova documental (Doc. 7, 13 e 14 da p.i., Doc. 42 e 43 da resposta, e Doc. 1 a 19 da contestação), bem como as declarações de parte da Autora e os depoimentos da testemunha A. P.
): “Que não raras vezes, a autora tenha sido confrontada com alterações determinadas à última hora quanto aos horários, turnos ou serviços em que deveria exercer funções, tendo sido obrigada a cumprir tais alterações;” XII. No que concerne ao ponto 5) dos factos não provados deverá tal factualidade ser considerada como provada, tendo em conta a prova documental (Doc. 3 da p.i.), e por assente devido à falta de impugnação da Ré na contestação: 5) Que a autora tenha chegado, inclusive, a ser obrigada a cumprir acumulação de turnos para fazer face a faltas dos colegas nos serviços, tendo sido por isso que cumpriu 14 horas ininterruptamente nos dias 19 e 26 de Setembro de 2008; XIII.
No que concerne aos pontos 6 e 7) dos factos não provados deverá factualidade ai constante ser dada considerada como provada, tendo em conta a prova testemunhal (Dra. C. K. e N. C.
): “6) Que com o fim do contrato a autora tenha visto a sua situação profissional abalada e posta em causa; e 7) Que a autora tenha passado a ser uma pessoa diferente, já que de uma pessoa alegre e social, passou a ser uma pessoa triste, pouco comunicativa, deixando de conviver socialmente;” XIV.
Para além disso, no que concerne à questão da qualificação da relação entre a Ré e a Autora, entende a aqui Apelante que existe uma omissão de pronúncia, pelo que, tendo ficado demonstrado que a Autora exerceu na Ré funções de Chefia, com base em prova documental (Doc. 24 e 38 da resposta) e testemunhal (A. P.), tem esta factualidade necessariamente que passar a constar nos factos provados, devendo...
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