Acórdão nº 1984/18.8T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: T. C.

APELADO: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., HOSPITAL E LAR ...

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 2 I – RELATÓRIO T. C.

, residente na Rua …, freguesia de …, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., HOSPITAL E LAR ...

, com sede na Avenida …, na freguesia de … Esposende, pedindo: a) a declaração da existência de um contrato de trabalho (e não a existência de uma prestação de serviços), entre a ré e a autora, desde 09 de outubro de 2000; b) a condenação da ré na reintegração da autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e desta optar, em sua substituição, por uma indemnização, cujo montante será determinado entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade; c) a condenação da ré no pagamento à autora das retribuições que deixou de auferir desde 06/08/2017 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzindo-se, no entanto, as retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação; d) a condenação da ré no pagamento à autora da quantia de 889,42€ (oitocentos e oitenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos) a título de férias relativas ao ano de 2016; e) a condenação da ré no pagamento à autora da quantia de 2.446,72€ (dois mil quatrocentos e quarenta e seis euros e setenta e dois cêntimos) a título de férias, subsídios de férias e de natal, não gozadas e não pagas, desde a data da sua admissão até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; f) a condenação da ré no pagamento à autora da quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros) a título de indeminização por danos não patrimoniais; g) a condenação da ré no pagamento à autora das quantias que vierem a ser liquidadas, a título de complemento das retribuições auferidas, subsídios de alimentação ou outras quantias que lhe sejam devidas legalmente e/ou por via da aplicação da ACT e da Portaria referidas no art.º 51.º da petição inicial, calculadas desde a data da sua admissão até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a declarar a ilicitude do despedimento; e h) a condenação da ré no pagamento à autora dos juros de mora.

Realizada a audiência de partes não foi possível obter a conciliação das partes tendo a Ré, dentro do prazo legal, apresentado contestação, na qual alega que a Autora é enfermeira noutra instituição hospitalar, onde tem um horário de 40 horas semanais, estando autorizada por tal instituição a prestar 15 horas semanais noutro local, tendo sido perante este condicionalismo que manifestou disponibilidade para prestar à Ré serviços de enfermagem. Nega a existência de qualquer contrato de trabalho, dizendo que era a autora quem indicava os períodos de disponibilidade para prestar a sua actividade à ré. Alega a prescrição dos direitos reclamados pela autora e nega que a autora tenha sofrido qualquer dano não patrimonial na sequência da cessação do contrato.

Conclui pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos.

A autora respondeu a fls. 84, defendo a improcedência da excepção da prescrição, tendo o restante articulado sido considerado não escrito por despacho proferido a fls. 495.

Prosseguiram os autos os seus regulares termos e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Assim e nos termos expostos, julgo a ação totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolvo a ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., Hospital e LAR ... dos pedidos contra si deduzidos pela autora T. C..

Custas da ação integralmente pela autora – art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio a Autora T. C. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que depois de aperfeiçoadas terminam mediante a formulação das seguintes: “CONCLUSÕES I Os presentes autos fundam-se numa ação declarativa de apreciação e condenação sob a forma de processo comum laboral, perante a qual a Autora peticiona: (…) II - O Tribunal “a quo” entendeu que na relação trazida a juízo pela Autora não ficou demonstrado a existência de uma subordinação jurídica em relação à Ré, e como tal, julgou a ação totalmente improcedente.

III - A Autora considera que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” advém de uma errada interpretação da Lei e do Direito aplicáveis, de uma errada apreciação e valoração da prova produzida, com o consequente erro de julgamento e, do mesmo modo, de uma desadequada subsunção jurídica aos factos.

IV.

O presente recurso tem por objeto as seguintes questões: a) Reapreciação e alteração da matéria de facto provada e não provada por erro de julgamento na valoração da prova produzida; e b) Erro na interpretação e aplicação da Lei e do Direito quanto à qualificação do vínculo contratual existente entre a Autora e Ré devido, nomeadamente, à confissão por parte da Ré no sentido da existência do contrato de trabalho entre a Autora e Ré bem como, quanto à interpretação do art.º 7º da dita Lei n.º 7/2009, com vista à aplicação da presunção consagrada no art.º 12º doCTde2009 V.

No que concerne à questão da matéria de facto, a divergência da aqui Apelante funda-se na convicção de que o Douto Tribunal “a quo” efetuou uma incorreta interpretação do direito aplicável e uma errada apreciação da prova, mais concretamente, na instrução da matéria factual plasmada nos pontos 1), 2), 3), 4), 5), 6) e 7) da factualidade considerada não provada, os quais, pelos motivos que infra se demonstrará, deveriam ter sido considerados como provados.

VI. Para além disso, ficou provado (por documentos, declaração da Autora e pelos depoimentos de testemunhas), que a Autora durante o período em que prestou atividade para a Ré, exerceu na mesma funções de Chefia, razão pela qual tal factualidade deveria (e deverá) passar a estar incluída na factualidade dada como provada.

VII.

No entendimento do Tribunal “a quo” a factualidade constante nos pontos 1), 2), 3), 4), 5), 6) e 7) dos factos dados como não provados resulta essencialmente da prova por declarações de parte e documental, porém, a aqui Apelante entende que a prova por declarações de parte e a documental teriam que levar a resulta do exatamente oposto ao que o Tribunal “aquo” entendeu, isto é, deveria ter julgado tal factualidade como provada.

VIII.

Assim, no que se reporta ao ponto 1) dos factos não provados, a prova testemunhal (rectius, A. P., M. L. e M. F.), as declarações de parte da Autora e os documentos (como Doc. 29, 32, 34, 36, 37, 42, 43, 44, 45, 46 e47, os quais não foram impugnados pela Ré), o douto Tribunal “a quo”, pelos motivos supra expostos, deveria ter dado como provado “Que os horários da Autora eram efetivamente fixados e determinados pela Ré .

IX. Com base na prova documental (Doc. 2 da p.i., Doc. 29 e 30 da resposta), testemunhal e declaração de parte, dúvidas inexistem que o ponto2) dos factos considerados como não provados deveria ter sido dada como provada, ou seja, “Que a ré obrigava a autora a informar, por escrito, com antecedência de 15 (quinze) dias, qualquer ausência programada;”, pelo que deve tal factualidade considerar-se como provada.” X. No que concerne ao ponto 3) dos factos não provados, entende a Apelante que o contido neste ponto não consubstancia um facto, mas uma conclusão, ou seja, matéria conclusiva, pelo que impõe-se expurgar tal ponto da factualidade não provada, devendo ao invés, considerar-se como provada a seguinte factualidade, por assente devido à falta de impugnação da Ré na contestação: “A autora recebia instruções e orientações concretas dos enfermeiros responsáveis dos vários serviços, consoante estivesse adstrita no momento da execução das suas funções, nomeadamente: a. pela urgência, o enfermeiro M. L.; b. pelo internamento, o enfermeiro J. C.; c. pelo serviço de bloco operatório, o enfermeiro M. F.; e d. pelo serviço de lar, a enfermeira M. C.;“ XI.

No que concerne ao ponto 4) dos factos não provados deverá tal factualidade ser considerada como provada, tendo em conta a prova documental (Doc. 7, 13 e 14 da p.i., Doc. 42 e 43 da resposta, e Doc. 1 a 19 da contestação), bem como as declarações de parte da Autora e os depoimentos da testemunha A. P.

): “Que não raras vezes, a autora tenha sido confrontada com alterações determinadas à última hora quanto aos horários, turnos ou serviços em que deveria exercer funções, tendo sido obrigada a cumprir tais alterações;” XII. No que concerne ao ponto 5) dos factos não provados deverá tal factualidade ser considerada como provada, tendo em conta a prova documental (Doc. 3 da p.i.), e por assente devido à falta de impugnação da Ré na contestação: 5) Que a autora tenha chegado, inclusive, a ser obrigada a cumprir acumulação de turnos para fazer face a faltas dos colegas nos serviços, tendo sido por isso que cumpriu 14 horas ininterruptamente nos dias 19 e 26 de Setembro de 2008; XIII.

No que concerne aos pontos 6 e 7) dos factos não provados deverá factualidade ai constante ser dada considerada como provada, tendo em conta a prova testemunhal (Dra. C. K. e N. C.

): “6) Que com o fim do contrato a autora tenha visto a sua situação profissional abalada e posta em causa; e 7) Que a autora tenha passado a ser uma pessoa diferente, já que de uma pessoa alegre e social, passou a ser uma pessoa triste, pouco comunicativa, deixando de conviver socialmente;” XIV.

Para além disso, no que concerne à questão da qualificação da relação entre a Ré e a Autora, entende a aqui Apelante que existe uma omissão de pronúncia, pelo que, tendo ficado demonstrado que a Autora exerceu na Ré funções de Chefia, com base em prova documental (Doc. 24 e 38 da resposta) e testemunhal (A. P.), tem esta factualidade necessariamente que passar a constar nos factos provados, devendo...

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