Acórdão nº 240/19.9GBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelANA CAROLINA CARDOSO
Data da Resolução04 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório A.

interpôs recurso da decisão proferida no processo sumário n.º 240/19.9GCFND, do juízo local criminal do Fundão, Comarca de Castelo branco, que converteu a multa de 99 dias, em que havia sido condenado, em 66 dias de prisão subsidiária.

1.1. Recurso do arguido (conclusões): “1ª – Por douta sentença transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sob efeito de álcool, na pena de 99 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, o que perfaz a multa no valor global de € 495,00, que não pagou.

  1. – Decorre dos autos que não se mostra viável a cobrança coerciva do montante relativo à pena de multa, atenta a inexistência de bens suscetíveis de penhora pertença do arguido que permitam o pagamento do valor relativo à pena de multa.

  2. –Entendeu o Tribunal a quoestarem, assim, reunidos os pressupostos para proceder à conversão da multa não paga em prisão subsidiária, em razão do que determinou, sem mais, a conversão da pena de 99 dias de multa aplicada ao arguido em 66 dias de prisão subsidiária.

  3. – Este despacho que, ao abrigo do disposto no artigo 49º do Código Penal, converteu a pena de multa não paga em prisão subsidiária, configura uma alteração superveniente do conteúdo decisório da sentença de condenação, que tem como efeito a privação da liberdade do arguido condenado.

  4. - O tribunal deveria proceder à audição do arguido para saber do motivo ou motivos que o impediram de pagar a multa em que foi condenado.

  5. - O tribunal deveria, também, ordenar a elaboração de relatório social, não só para apurar as razões do não pagamento da multa, mas também para se inteirar da situação pessoal, financeira e económica do arguido; e só depois da realização dessas diligências deveria ter-se pronunciado sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.

  6. – Caso se demonstrasse que o não pagamento da multa não se deveu a culpa do arguido, deveria o tribunal ter ponderado a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, nos termos do preceituado no artigo 49º, nº 3, do Código Penal.

  7. -Decidindo como decidiu - e como nas precedentes conclusões se deixou expendido – o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do preceituado no artigo 49º, nº 1 e do Código Penal.

» 1.2.

Resposta do Ministério Público (conclusões): «1. Por sentença datada de 11.04.2019, transitada em julgado em 20.05.2019, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz a quantia de 500,00€ (quinhentos euros), sendo que operando o desconto previsto no artigo 80.º, n.º 2, do Código Penal, ou seja, descontando um dia de detenção sofrido pelo arguido no cômputo geral da pena de multa, temos uma pena de 99 (noventa e nove) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz a multa global de 495,00€ (quatrocentos e noventa e cinco euros); 2. O ora recorrente não procedeu voluntariamente ao pagamento da pena de multa, nem tão pouco requereu a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade; 3. Como resulta dos autos, não obstante as diligências realizadas, não são conhecidos ao arguido, bens ou rendimentos penhoráveis; 4. Encontram-se verificados os pressupostos legais para conversão da pena de multa aplicada na correspondente pena de prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49.°, n.º 1, do Código Penal, ou seja, cumprimento de prisão subsidiária pelo tempo correspondente ao número de dias de multa em que o arguido foi condenado na referida sentença, reduzido a dois terços, ou seja, pelo período de 66 (sessenta e seis) dias de prisão; 5. O recorrente colocou-se numa situação em que podia agir de modo diverso; 6. Com vista à eventual suspensão de execução de pena de prisão subsidiária, dispõe o artigo 49.°, n.º 3, do Código Penal, que é o arguido quem terá de provar ao tribunal que a razão do não pagamento da pena de multa não lhe é imputável (se for o caso), e não o contrário, que seja este a realizar...

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