Acórdão nº 00696/19.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalh |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO M.
, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 18 de setembro de 2019, pela qual foi julgada verificada a excepção peremptória atinente à caducidade do direito de acção e absolvida a Fazenda Pública do pedido.
No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 82 a 90 verso dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1.- A sentença recorrida julgou procedente a excepção da caducidade, tendo, em consequência, absolvido a recorrida do pedido.
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- Isto por ter mediado um período superior a 90 dias entre a notificação ao recorrente dos actos impugnados e a interposição da petição inicial e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 102.º CPPT.
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- Sucede que, o recorrente funda exclusivamente a sua pretensão na nulidade dos actos impugnados, e apenas subsidiariamente, numa qualquer anulabilidade.
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Sendo o seu pedido precisamente o de declaração da “...
nulidade da execução fiscal em causa, determinando-se a nulidade e/ou anulação dos actos de liquidação de IMT e IS, na respectiva parte e proporção que lhe servem de base, por violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, além de existir erro sobre os pressupostos, de facto e de direito, e de padecer de vícios de violação da lei, conducentes à sua nulidade e consequente revogação, e bem assim, nulidade e a anulação dos termos subsequentes do processo em causa que deles dependem, tudo em conformidade com os fundamentos e enquadramento legal expendidos nos artigos 1º a final da presente impugnação”- cfr- pedido efectuado na petição inicial apresentada.
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- Assim, não lhe será aplicável o referido nº 1 do artigo 102º CPPT, mas antes sim o nº 3 do mesmo preceito, nos termos do qual “Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo”.
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- Face ao exposto, podendo ser deduzida a todo o tempo, a impugnação deduzida pelo recorrente não caducou.
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- Pelo que a decisão recorrida não deveria ter decidido como decidiu.
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- E o certo é que, o recorrente na impugnação por si apresentada, invocou a nulidade dos actos de liquidação e na douta sentença recorrida se julgou pela verificação da caducidade sem proceder a uma diversa qualificação.
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- Dito de outro modo, o recorrente reafirma que a petição inicial foi apresentada tempestivamente porque, resulta da mesma que, os vícios que assaca aos actos impugnados, geram a nulidade dos mesmos, o que significa que a impugnação judicial poderia ser deduzida a todo o tempo, nos termos do n.º 3 do referido art. 102.º do CPPT.
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- Contrariamente ao sustentado na douta decisão recorrida, o recorrente discorda de que a impugnação apresentada esteja sujeita a prazo, uma vez que os vícios invocados determinam a nulidade do acto.
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- O Meritíssimo Juiz a quo, apesar de na fundamentação, in fine, da sentença, ter deixado registado que o recorrente atento o pedido “(…) nulidade e/ou anulabilidade dos actos de liquidação de IMT e IS(…), não ponderou expressamente a sanção legal prevista para os vícios que o recorrente assacou aos actos impugnados.
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-Considerando ser tal o que assim resulta, é de reconhecer ter ocorrido erro no decidido quanto à caducidade, que não está de acordo com os vícios tal como os mesmos foram invocados na impugnação.
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- Devendo antes ter determinado a improcedência da referida excepção e o prosseguimento dos autos até final.
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- Resulta que, a douta decisão recorrida opera uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas contidas nos artigos 97º, º 1, 102º, nº 1 e 3 do CPPT, 162º, nº 2 do CPA, 333º do Cód Civil e 576º, nº 1 e 3 e 579º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, o que justifica que a mesma deva ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
NESTES TERMOS e nos demais de Direito, deve ser a sentença recorrida revogada, substituindo-se por outra que, julgando improcedente a alegada excepção de caducidade, determine o prosseguimento dos autos.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! * A Recorrida Fazenda Pública não apresentou Contra alegações.
** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer, pelo qual foi do entendimento de que o recurso jurisdicional não merece provimento.
*** Colhidos os vistos dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em apreciar, em suma, o invocado erro de julgamento de direito, pelo facto de o Tribunal recorrido ter julgado ter ocorrido a caducidade do direito de acção, por ultrapassagem do prazo de 3 meses a que se reporta o artigo 102.º, n.º 1 do CPTA, porquanto, como assim alega o Recorrente, estando em causa a nulidade dos actos impugnados, como assim invocou, que a sua sindicância judicial podia ser requerida a todo o tempo, sem dependência de prazo, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo.
** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da Sentença recorrida, datada de 18 de setembro de 2019, foi fixada a matéria de facto provada, que por facilidade para aqui se extrai como segue: “Para conhecimento da invocada excepção, julgo documentalmente provados os seguintes factos: 1.
Por ofício nº 42167433, datado de 20/02/2018 o Tribunal Judicial da Comarca de Viana de Castelo, Juízo de Competência Genérica de Melgaço, no âmbito do processo nº…, efectuou a participação a que se refere o artigo 62º do Código do Imposto do Selo ao Serviço de Finanças de Melgaço – cfr. documento de fls. 1 a 30...
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