Acórdão nº 00696/19.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO M.

, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 18 de setembro de 2019, pela qual foi julgada verificada a excepção peremptória atinente à caducidade do direito de acção e absolvida a Fazenda Pública do pedido.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 82 a 90 verso dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1.- A sentença recorrida julgou procedente a excepção da caducidade, tendo, em consequência, absolvido a recorrida do pedido.

  1. - Isto por ter mediado um período superior a 90 dias entre a notificação ao recorrente dos actos impugnados e a interposição da petição inicial e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 102.º CPPT.

  2. - Sucede que, o recorrente funda exclusivamente a sua pretensão na nulidade dos actos impugnados, e apenas subsidiariamente, numa qualquer anulabilidade.

  3. Sendo o seu pedido precisamente o de declaração da “...

    nulidade da execução fiscal em causa, determinando-se a nulidade e/ou anulação dos actos de liquidação de IMT e IS, na respectiva parte e proporção que lhe servem de base, por violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, além de existir erro sobre os pressupostos, de facto e de direito, e de padecer de vícios de violação da lei, conducentes à sua nulidade e consequente revogação, e bem assim, nulidade e a anulação dos termos subsequentes do processo em causa que deles dependem, tudo em conformidade com os fundamentos e enquadramento legal expendidos nos artigos 1º a final da presente impugnação”- cfr- pedido efectuado na petição inicial apresentada.

  4. - Assim, não lhe será aplicável o referido nº 1 do artigo 102º CPPT, mas antes sim o nº 3 do mesmo preceito, nos termos do qual “Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo”.

  5. - Face ao exposto, podendo ser deduzida a todo o tempo, a impugnação deduzida pelo recorrente não caducou.

  6. - Pelo que a decisão recorrida não deveria ter decidido como decidiu.

  7. - E o certo é que, o recorrente na impugnação por si apresentada, invocou a nulidade dos actos de liquidação e na douta sentença recorrida se julgou pela verificação da caducidade sem proceder a uma diversa qualificação.

  8. - Dito de outro modo, o recorrente reafirma que a petição inicial foi apresentada tempestivamente porque, resulta da mesma que, os vícios que assaca aos actos impugnados, geram a nulidade dos mesmos, o que significa que a impugnação judicial poderia ser deduzida a todo o tempo, nos termos do n.º 3 do referido art. 102.º do CPPT.

  9. - Contrariamente ao sustentado na douta decisão recorrida, o recorrente discorda de que a impugnação apresentada esteja sujeita a prazo, uma vez que os vícios invocados determinam a nulidade do acto.

  10. - O Meritíssimo Juiz a quo, apesar de na fundamentação, in fine, da sentença, ter deixado registado que o recorrente atento o pedido “(…) nulidade e/ou anulabilidade dos actos de liquidação de IMT e IS(…), não ponderou expressamente a sanção legal prevista para os vícios que o recorrente assacou aos actos impugnados.

  11. -Considerando ser tal o que assim resulta, é de reconhecer ter ocorrido erro no decidido quanto à caducidade, que não está de acordo com os vícios tal como os mesmos foram invocados na impugnação.

  12. - Devendo antes ter determinado a improcedência da referida excepção e o prosseguimento dos autos até final.

  13. - Resulta que, a douta decisão recorrida opera uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas contidas nos artigos 97º, º 1, 102º, nº 1 e 3 do CPPT, 162º, nº 2 do CPA, 333º do Cód Civil e 576º, nº 1 e 3 e 579º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, o que justifica que a mesma deva ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.

    NESTES TERMOS e nos demais de Direito, deve ser a sentença recorrida revogada, substituindo-se por outra que, julgando improcedente a alegada excepção de caducidade, determine o prosseguimento dos autos.

    Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! * A Recorrida Fazenda Pública não apresentou Contra alegações.

    ** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer, pelo qual foi do entendimento de que o recurso jurisdicional não merece provimento.

    *** Colhidos os vistos dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    ** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em apreciar, em suma, o invocado erro de julgamento de direito, pelo facto de o Tribunal recorrido ter julgado ter ocorrido a caducidade do direito de acção, por ultrapassagem do prazo de 3 meses a que se reporta o artigo 102.º, n.º 1 do CPTA, porquanto, como assim alega o Recorrente, estando em causa a nulidade dos actos impugnados, como assim invocou, que a sua sindicância judicial podia ser requerida a todo o tempo, sem dependência de prazo, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo.

    ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da Sentença recorrida, datada de 18 de setembro de 2019, foi fixada a matéria de facto provada, que por facilidade para aqui se extrai como segue: “Para conhecimento da invocada excepção, julgo documentalmente provados os seguintes factos: 1.

    Por ofício nº 42167433, datado de 20/02/2018 o Tribunal Judicial da Comarca de Viana de Castelo, Juízo de Competência Genérica de Melgaço, no âmbito do processo nº…, efectuou a participação a que se refere o artigo 62º do Código do Imposto do Selo ao Serviço de Finanças de Melgaço – cfr. documento de fls. 1 a 30...

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