Acórdão nº 01811/12.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1811/12.0BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A AT recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra o acima identificado Recorrido para cobrança de dívida proveniente da imposição da restituição de valores que lhe foram indevidamente creditados pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) a título de pensão.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I- Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 25-09-2019, a qual julgou parcialmente procedente a Oposição deduzida por A………, com o NIF ………, contra a execução fiscal n.º 3247201201069276, a qual havia sido instaurada para a cobrança coerciva de dívidas relativas a valores indevidamente creditados pela Caixa Geral de Aposentações, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 15.762,78 (quinze mil, setecentos e sessenta e dois euros e setenta e oito cêntimos) e acrescido.

II- Ancorado no entendimento vertido no Acórdão do STA de 06-06-2018, proc. n.º 01614/15, considerou o Douto Tribunal a quo que será de aplicar a disciplina legal constante no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, de onde se extrai que a dívida exequenda em cobrança nos autos executivos n.º 3247201201069276 prescreve decorridos que se encontrem 5 (cinco) anos após o respectivo recebimento.

III- Sucede, porém, com o devido e muito respeito, que o Douto Tribunal a quo laborou em erro quanto à previsão normativa a aplicar no caso em apreço, pelo facto de nos encontramos, in casum, perante pensões indevidamente abonadas pela Caixa Geral de Aposentações, as quais têm o seu regime previsto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, o qual constitui lei especial face ao Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de Julho, cuja aplicação deve ser afastada.

IV- Com efeito, como resulta da factualidade dada como assente na Sentença recorrida – cfr. alínea A) do probatório – o processo de execução fiscal objecto da presente lide foi instaurado para a cobrança coerciva de pensões de reforma indevidamente abonadas ao Oponente pela Caixa Geral de Aposentações, referentes ao período de 06-02-2006 até 31-05-2011.

V- Sendo que, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, consideram-se prestações indevidas as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor, designadamente, e de acordo com a alínea a) do n.º 2 da mesma norma, as que sejam atribuídas com inobservância das condições determinantes da sua atribuição.

VI- Nesta conformidade, o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda em cobrança no âmbito dos autos executivos n.º 3247201201069276, que constituem o objecto da presente lide, é de 10 (dez) anos, cfr. artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, e nunca de 5 (cinco) anos, tal como foi postulado na Sentença recorrida.

VII- E, como resulta provado na Sentença recorrida, o Oponente foi interpelado em 27-10-2011, por carta registada com aviso de recepção, para efectuar a reposição das quantias que indevidamente recebeu, cfr. alínea C) do probatório.

VIII- Assim, no momento em que a prescrição se considera interrompida (cfr. n.º 1 do artigo 323.º, n.º 1 do artigo 326.º e n.º 1 do artigo 327.º, todos do Código Civil) – 17-04-2012 – que corresponde à data em que o Oponente se considera citado, ainda não haviam decorridos 10 (dez) anos desde a data da interpelação para restituir as quantias indevidamente abonadas pela Caixa Geral de Aposentações, cfr. artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril.

IX- Com o devido e muito respeito, a Sentença ora recorrida, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais.

Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença ora recorrida e substituída por acórdão que julgue os presentes autos totalmente improcedentes, com as demais e devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada Justiça!».

1.3 O Recorrido não apresentou contra-alegações.

1.4 O Tribunal Tributário de Lisboa remeteu os autos a este Supremo Tribunal e, aqui recebidos, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação, aduzida após fazer o ponto da situação processual: «[…] A questão que se vem suscitada pela Recorrente consiste em saber qual é o prazo de prescrição aplicável nos casos de reposição de quantias relativas a pensão de aposentação abonadas indevidamente.

A questão objecto do presente recurso já foi objecto de pronúncia pelo STA no acórdão do Pleno de 03/07/20191 [1 Ainda que no recurso para o Pleno a Recorrente Fazenda Pública tenha invocado oposição do acórdão de 06/06/2018 com jurisprudência que fazia apelo à aplicação do prazo de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil.

], proferido no processo n.º 01614/15 (no qual foi proferido o acórdão de 06/06/2018, citado na sentença recorrida), citado na sentença recorrida, no qual se entendeu que «o artigo 40.º do Dec. Lei nº 155/92, de 28 de Julho, inserido na Secção VI relativa à “Reposição de dinheiros públicos”, ao estabelecer que «A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento» está claramente a reportar-se, de forma abrangente, a qualquer reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, e não, como aconteceu no passado, unicamente à reposição por funcionários, agentes ou credores do Estado (DL n.º 324/80, de 25 de Agosto, que estabelecia o regime de reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado).

O que significa que este regime se aplica a todos os montantes indevidamente recebidos/arrecadados que...

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