Acórdão nº 01811/12.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1811/12.0BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A AT recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra o acima identificado Recorrido para cobrança de dívida proveniente da imposição da restituição de valores que lhe foram indevidamente creditados pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) a título de pensão.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I- Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 25-09-2019, a qual julgou parcialmente procedente a Oposição deduzida por A………, com o NIF ………, contra a execução fiscal n.º 3247201201069276, a qual havia sido instaurada para a cobrança coerciva de dívidas relativas a valores indevidamente creditados pela Caixa Geral de Aposentações, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 15.762,78 (quinze mil, setecentos e sessenta e dois euros e setenta e oito cêntimos) e acrescido.
II- Ancorado no entendimento vertido no Acórdão do STA de 06-06-2018, proc. n.º 01614/15, considerou o Douto Tribunal a quo que será de aplicar a disciplina legal constante no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, de onde se extrai que a dívida exequenda em cobrança nos autos executivos n.º 3247201201069276 prescreve decorridos que se encontrem 5 (cinco) anos após o respectivo recebimento.
III- Sucede, porém, com o devido e muito respeito, que o Douto Tribunal a quo laborou em erro quanto à previsão normativa a aplicar no caso em apreço, pelo facto de nos encontramos, in casum, perante pensões indevidamente abonadas pela Caixa Geral de Aposentações, as quais têm o seu regime previsto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, o qual constitui lei especial face ao Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de Julho, cuja aplicação deve ser afastada.
IV- Com efeito, como resulta da factualidade dada como assente na Sentença recorrida – cfr. alínea A) do probatório – o processo de execução fiscal objecto da presente lide foi instaurado para a cobrança coerciva de pensões de reforma indevidamente abonadas ao Oponente pela Caixa Geral de Aposentações, referentes ao período de 06-02-2006 até 31-05-2011.
V- Sendo que, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, consideram-se prestações indevidas as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor, designadamente, e de acordo com a alínea a) do n.º 2 da mesma norma, as que sejam atribuídas com inobservância das condições determinantes da sua atribuição.
VI- Nesta conformidade, o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda em cobrança no âmbito dos autos executivos n.º 3247201201069276, que constituem o objecto da presente lide, é de 10 (dez) anos, cfr. artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, e nunca de 5 (cinco) anos, tal como foi postulado na Sentença recorrida.
VII- E, como resulta provado na Sentença recorrida, o Oponente foi interpelado em 27-10-2011, por carta registada com aviso de recepção, para efectuar a reposição das quantias que indevidamente recebeu, cfr. alínea C) do probatório.
VIII- Assim, no momento em que a prescrição se considera interrompida (cfr. n.º 1 do artigo 323.º, n.º 1 do artigo 326.º e n.º 1 do artigo 327.º, todos do Código Civil) – 17-04-2012 – que corresponde à data em que o Oponente se considera citado, ainda não haviam decorridos 10 (dez) anos desde a data da interpelação para restituir as quantias indevidamente abonadas pela Caixa Geral de Aposentações, cfr. artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril.
IX- Com o devido e muito respeito, a Sentença ora recorrida, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença ora recorrida e substituída por acórdão que julgue os presentes autos totalmente improcedentes, com as demais e devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada Justiça!».
1.3 O Recorrido não apresentou contra-alegações.
1.4 O Tribunal Tributário de Lisboa remeteu os autos a este Supremo Tribunal e, aqui recebidos, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação, aduzida após fazer o ponto da situação processual: «[…] A questão que se vem suscitada pela Recorrente consiste em saber qual é o prazo de prescrição aplicável nos casos de reposição de quantias relativas a pensão de aposentação abonadas indevidamente.
A questão objecto do presente recurso já foi objecto de pronúncia pelo STA no acórdão do Pleno de 03/07/20191 [1 Ainda que no recurso para o Pleno a Recorrente Fazenda Pública tenha invocado oposição do acórdão de 06/06/2018 com jurisprudência que fazia apelo à aplicação do prazo de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil.
], proferido no processo n.º 01614/15 (no qual foi proferido o acórdão de 06/06/2018, citado na sentença recorrida), citado na sentença recorrida, no qual se entendeu que «o artigo 40.º do Dec. Lei nº 155/92, de 28 de Julho, inserido na Secção VI relativa à “Reposição de dinheiros públicos”, ao estabelecer que «A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento» está claramente a reportar-se, de forma abrangente, a qualquer reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, e não, como aconteceu no passado, unicamente à reposição por funcionários, agentes ou credores do Estado (DL n.º 324/80, de 25 de Agosto, que estabelecia o regime de reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado).
O que significa que este regime se aplica a todos os montantes indevidamente recebidos/arrecadados que...
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