Acórdão nº 0341/17.8BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU NEVES |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. RELATÓRIO B…………, residente no Bairro de ………, Estrada de ………, Lote …… – ……, na União de Freguesias de ………, Município de Coimbra, a que vieram habilitar-se os seus herdeiros devidamente identificados nos autos [cfr. fls. 155 dos autos] intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF), acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), formulando os seguintes pedidos: “a) Declarar ilegal a decisão plasmada no Despacho de 9/3/2017, e por isso, nula e de nenhum efeito, revogando a mesma; b) Condenar a Caixa a aplicar o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31/03, por força da al. a) do artigo 6° do Decreto-lei nº 131/2012 levando em consideração, além do mais, a alteração levada a cabo pelo Decreto-Lei nº 71/97, a 03/04; c) Mandar aplicar, além do mais, o que determinam os referidos artigos 27º, 28º, 29°, 30° e 40° daquele Estatuto das Pensões de Sobrevivência e em consequência conceder a Pensão de Sobrevivência; d) A liquidar a pensão que a A. tem direito, a partir de 13/10/2016, com todas as consequências legais”.
*Por sentença do TAF de Coimbra, proferida em 18 de Setembro de 2018, foi julgada procedente a acção e condenada a Ré a atribuir e pagar à Autora uma pensão de sobrevivência enquanto ascendente a cargo da que foi sua subscritora C…………, liquidada nos termos do artigo 6º nº 1 da Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro, com início em 15/9/2016, bem como julgar improcedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má-fé.
*A CGA apelou para o TCA Norte e este, por decisão datada de 01 de Março de 2019, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, julgando a acção improcedente.
*É desse Acórdão que a herança aberta por óbito da Autora, representada pela cabeça-de-casal, A…………, inconformada, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «a) A recorrente Herança já teve a oportunidade de esgrimir as suas razões, quer na fase administrativa da sua pretensão quer na fase judicial, as quais aqui se dão por reproduzidas, por lhe parecer que são justas e recebem respaldo legal, na ordem jurídica que nos rege, e, por isso a aplicação que se fez do Despacho citado e o artigo 6º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18/10, violam o artigo 203º da CRP, plasmando uma evidente inconstitucionalidade; b) Mas de facto na 1ª instância, fez-se a justiça pretendida e ao que julgamos correcta, pois está em causa a apreciação de uma questão de relevância jurídica, que necessita de uma aclaração, para melhor aplicação do direito, embora se reconheça que os Tribunais estão apenas sujeitos à lei, pelo que refere o direito substantivo ou lei, pelo que deve ser admitida a Revista prevista no artigo 150º do CPTA; c) E, em virtude de todas aquelas tomadas de posição, julga a recorrente que o Decreto-Lei nº 322/90, de 18/10, não se aplica directamente ao caso concreto, por força do seu artigo 1º, conjugado com o artigo 1º e 6º da Lei nº 60/2005; d) Pois a questão continua a ser regulada, além do mais, pelos artigos 27º, 28º, 29º, 39º 40º e 44º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/1973, de 31/03, que não se encontra revogado, nem sequer se demonstra nas decisões ou sequer se alega tal facto; e) Assim, a decisão sub judice fez incorrecta aplicação e interpretação, além do mais, das normas dos Decreto-Lei nº 322/90, de 18/10; Lei nº 60/2005, de 29/12; Decreto-Lei nº 220/2006, de 03/11 e artigo 6º da Lei nº 60/2005, de 29/12, e o artigo 49º da Lei nº 98/2009, de 04/09, ofendendo a Constituição; f) E o artigo 6º da Lei nº 60/2005, e as referidas normas aplicadas, não podem deixar de ofender a Constituição da República, nomeadamente os artigos 2º, 13º e 18º, na referida forma de aplicação do direito substantivo».
*A recorrida, contra-alegou, concluindo do seguinte modo: «A. No caso vertente, o presente pedido de Revista, face à previsão do artigo 150º do CPTA e da jurisprudência que na matéria se vem firmando – supra invocada em Alegações –, não deverá ser admitido, sendo que os argumentos ora apresentados pelo Recorrente configuram matéria sobejamente apreciada pelo Acórdão recorrido.
Não obstante, porém, dir-se-á o seguinte: B. Embora a Recorrente defenda que o regime legal vertido no DL nº 322/90, de 18/10, não se aplica ao caso concreto. (Conclusão c) do Recurso), a verdade é que não tem razão, sendo que quer a decisão proferida em primeira instância quer o Acórdão recorrido concluem – e bem – que em face do art.º 6º da Lei nº 60/2005, de 29/12, a titularidade e as condições de atribuição da pensão de sobrevivência em causa regem-se pelas regras definidas no regime geral da segurança social, constantes no DL nº 322/90, de 18/10. (cfr. parte final de pág. 7 e início de pág.8 da decisão recorrida) C. O conceito de pessoa a cargo, no âmbito do regime geral da segurança social consta no Despacho 7/SESS/91, de 24 de Janeiro de 1991 (publicamente disponível na página institucional da segurança social. (http://www.seg-social.pt/legislacao?bundleId=15114395), o qual “estabelece orientações e regras que visam facilitar a aplicação, de forma harmonizada, do Dec. Lei 322/90, de 18-10, que reformulou globalmente as prestações por morte no âmbito dos regimes se segurança social.”, adotando o seguinte critério: “…consideram-se a cargo do beneficiário os ascendentes, outros parentes, afins e equiparados em linha recta e até ao 3º grau na linha colateral, incluindo os adoptados e adoptantes restritamente, com rendimentos não superiores ao valor da pensão social ou ao dobro deste valor, se forem casados, desde que convivessem com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação.” D. E este Despacho 7/SESS/91 é um valioso elemento interpretativo a que os Serviços recorrem aquando da aplicação do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 322/90 e...
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