Acórdão nº 0341/17.8BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. RELATÓRIO B…………, residente no Bairro de ………, Estrada de ………, Lote …… – ……, na União de Freguesias de ………, Município de Coimbra, a que vieram habilitar-se os seus herdeiros devidamente identificados nos autos [cfr. fls. 155 dos autos] intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF), acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), formulando os seguintes pedidos: “a) Declarar ilegal a decisão plasmada no Despacho de 9/3/2017, e por isso, nula e de nenhum efeito, revogando a mesma; b) Condenar a Caixa a aplicar o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31/03, por força da al. a) do artigo 6° do Decreto-lei nº 131/2012 levando em consideração, além do mais, a alteração levada a cabo pelo Decreto-Lei nº 71/97, a 03/04; c) Mandar aplicar, além do mais, o que determinam os referidos artigos 27º, 28º, 29°, 30° e 40° daquele Estatuto das Pensões de Sobrevivência e em consequência conceder a Pensão de Sobrevivência; d) A liquidar a pensão que a A. tem direito, a partir de 13/10/2016, com todas as consequências legais”.

*Por sentença do TAF de Coimbra, proferida em 18 de Setembro de 2018, foi julgada procedente a acção e condenada a Ré a atribuir e pagar à Autora uma pensão de sobrevivência enquanto ascendente a cargo da que foi sua subscritora C…………, liquidada nos termos do artigo 6º nº 1 da Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro, com início em 15/9/2016, bem como julgar improcedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má-fé.

*A CGA apelou para o TCA Norte e este, por decisão datada de 01 de Março de 2019, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, julgando a acção improcedente.

*É desse Acórdão que a herança aberta por óbito da Autora, representada pela cabeça-de-casal, A…………, inconformada, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «a) A recorrente Herança já teve a oportunidade de esgrimir as suas razões, quer na fase administrativa da sua pretensão quer na fase judicial, as quais aqui se dão por reproduzidas, por lhe parecer que são justas e recebem respaldo legal, na ordem jurídica que nos rege, e, por isso a aplicação que se fez do Despacho citado e o artigo 6º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18/10, violam o artigo 203º da CRP, plasmando uma evidente inconstitucionalidade; b) Mas de facto na 1ª instância, fez-se a justiça pretendida e ao que julgamos correcta, pois está em causa a apreciação de uma questão de relevância jurídica, que necessita de uma aclaração, para melhor aplicação do direito, embora se reconheça que os Tribunais estão apenas sujeitos à lei, pelo que refere o direito substantivo ou lei, pelo que deve ser admitida a Revista prevista no artigo 150º do CPTA; c) E, em virtude de todas aquelas tomadas de posição, julga a recorrente que o Decreto-Lei nº 322/90, de 18/10, não se aplica directamente ao caso concreto, por força do seu artigo 1º, conjugado com o artigo 1º e 6º da Lei nº 60/2005; d) Pois a questão continua a ser regulada, além do mais, pelos artigos 27º, 28º, 29º, 39º 40º e 44º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/1973, de 31/03, que não se encontra revogado, nem sequer se demonstra nas decisões ou sequer se alega tal facto; e) Assim, a decisão sub judice fez incorrecta aplicação e interpretação, além do mais, das normas dos Decreto-Lei nº 322/90, de 18/10; Lei nº 60/2005, de 29/12; Decreto-Lei nº 220/2006, de 03/11 e artigo 6º da Lei nº 60/2005, de 29/12, e o artigo 49º da Lei nº 98/2009, de 04/09, ofendendo a Constituição; f) E o artigo 6º da Lei nº 60/2005, e as referidas normas aplicadas, não podem deixar de ofender a Constituição da República, nomeadamente os artigos 2º, 13º e 18º, na referida forma de aplicação do direito substantivo».

*A recorrida, contra-alegou, concluindo do seguinte modo: «A. No caso vertente, o presente pedido de Revista, face à previsão do artigo 150º do CPTA e da jurisprudência que na matéria se vem firmando – supra invocada em Alegações –, não deverá ser admitido, sendo que os argumentos ora apresentados pelo Recorrente configuram matéria sobejamente apreciada pelo Acórdão recorrido.

Não obstante, porém, dir-se-á o seguinte: B. Embora a Recorrente defenda que o regime legal vertido no DL nº 322/90, de 18/10, não se aplica ao caso concreto. (Conclusão c) do Recurso), a verdade é que não tem razão, sendo que quer a decisão proferida em primeira instância quer o Acórdão recorrido concluem – e bem – que em face do art.º 6º da Lei nº 60/2005, de 29/12, a titularidade e as condições de atribuição da pensão de sobrevivência em causa regem-se pelas regras definidas no regime geral da segurança social, constantes no DL nº 322/90, de 18/10. (cfr. parte final de pág. 7 e início de pág.8 da decisão recorrida) C. O conceito de pessoa a cargo, no âmbito do regime geral da segurança social consta no Despacho 7/SESS/91, de 24 de Janeiro de 1991 (publicamente disponível na página institucional da segurança social. (http://www.seg-social.pt/legislacao?bundleId=15114395), o qual “estabelece orientações e regras que visam facilitar a aplicação, de forma harmonizada, do Dec. Lei 322/90, de 18-10, que reformulou globalmente as prestações por morte no âmbito dos regimes se segurança social.”, adotando o seguinte critério: “…consideram-se a cargo do beneficiário os ascendentes, outros parentes, afins e equiparados em linha recta e até ao 3º grau na linha colateral, incluindo os adoptados e adoptantes restritamente, com rendimentos não superiores ao valor da pensão social ou ao dobro deste valor, se forem casados, desde que convivessem com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação.” D. E este Despacho 7/SESS/91 é um valioso elemento interpretativo a que os Serviços recorrem aquando da aplicação do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 322/90 e...

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