Decreto-Lei n.º 71/97, de 03 de Abril de 1997

Decreto-Lei n.º 71/97 de 3 de Abril Através do presente diploma procede-se à alteração do n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, por forma que a condição de rendimentos de que esta disposição faz depender o direito à pensão de sobrevivência por parte dos ascendentes do falecido seja estabelecida em termos mais equilibrados, nos casos em que os titulares sejam casados.

Com efeito, dificilmente se compreende que o direito à pensão de sobrevivência esteja sujeito à mesma limitação de rendimentos, quer estes sejam auferidos pelo ascendente individualmente considerado, quer sejam auferidos em comum pelo casal, quando os ascendentes sejam casados.

O presente diploma estabelece, assim, uma maior justiça relativa.

Foi ouvida a Caixa Geral de Aposentações.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 343/91, de 17 de Setembro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 44.º Pais e avós 1 -...

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