Acórdão nº 540/10.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório C………………………………..

, melhor identificado nos autos, veio deduzir oposição contra o processo de execução fiscal nº ……………… e apensos, que o Serviço de Finanças de Lisboa 2 contra si instaurou, por reversão de dívidas da sociedade “M…………………….., Lda.”, relativas a IVA, IRS, imposto de selo e coimas, no valor total de €205.376,06.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 647 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 04 de Março de 2019, julgou procedente a oposição quanto aos processos de execução instaurados por dívidas de coimas e custas decorrentes dos respetivos processos de contra-ordenação, com a consequente extinção dos referidos processos e improcedente quanto aos demais processos de execução.

Nas alegações de fls. 698 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente formulou as conclusões seguintes: «a. A sentença recorrida padece do vício de nulidade, na medida em que não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado (a não gerência de facto pelo Recorrente), o que se invoca nos termos do artigo 125.°, n.° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do artigo 615.°, n.° 1, alínea d) do Código de Processo Civil (ex vi artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário); b. No caso em apreço, não obstante o Recorrente não tenha invocado na petição inicial o não exercício da gerência no período em que foram constituídas e não foram pagas as quantias em dívida, tal facto resulta da inquirição de testemunhas e ainda da sentença proferida no processo- crime contra a Segurança Social, pelo que o mesmo deveria ter sido relevado pelo Tribunal a quo, ao abrigo do princípio do efeito extraprocessual das sentenças, nos termos do artigo 619.°, n.° 1 do Código de Processo Civil (ex vi artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário); c. Nos termos dos artigos 619.° e 621.° do Código de Processo Civil, a sentença transitada em julgado passa a ter força obrigatória dentro e fora do processo, constituindo caso julgado (material) nos termos em que julga, o qual abrange não só a parte final da sentença (ou decisão arbitral) como também os fundamentos ou motivos da decisão "necessário(s) para interpretar o verdadeiro sentido da decisão e o seu exacto conteúdo", respeitantes a pontos suscetíveis de serem objeto de processo autónomo e que constituem antecedente lógico, necessário e indispensável da decisão; d. O alcance do caso julgado que induz a doutrina a autonomizar aquilo que vem sendo designado por "efeito preclusivo do caso julgado" e que se traduz na impossibilidade de uma nova ação - e decisão - ter como objeto uma qualquer questão (facto / pedido) que na ação já decidida por sentença transitada em julgado não foi invocada pelas partes, podendo tê-lo sido; e. No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório pleno, previsto nos artigos 13.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 99.° da Lei Geral Tributária, pelo que o juiz deve ordenar todas as diligências que se mostrem necessárias para a descoberta da verdade material; f. Da inquirição das testemunhas no âmbito do presente processo e da análise da sentença proferida no processo-crime intentado contra o Recorrente pela Segurança Social, pelo crime de abuso de confiança fiscal contra aquela entidade, constata-se que ficou provado que o Recorrente não exerceu as funções de gerente da M……………… no período compreendido entre julho de 2002 e agosto de 2006; g. O Recorrente provou, igualmente, que em virtude de diversos problemas de saúde, esteve afastado da realidade societária por diversos anos, após setembro de 2001, sendo que a devedora originária era autogerida pelos seus diversos funcionários; h. Ainda que se entendesse que o Recorrente não provou o não exercício da gerência no período em discussão nos presentes autos, o que sem conceder se admite, verifica-se que o Recorrente é parte ilegítima na presente execução, na medida em que não criou ou agravou artificialmente ativos ou passivos e, enquanto gerente - antes do período a que respeitam as dívidas tributárias e no período em que exerceu, de direito, as funções -, não fez uso dos créditos da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, não trabalhou contabilidades fictícias, não fez desaparecer documentos ou omitiu a contabilidade, nem dispôs de bens da sociedade em proveito pessoal ou de terceiros e não fez uso de créditos contrários aos interesses da sociedade, pelo que iludiu a presunção de culpa pela falta de pagamento que pende sobre si, nos termos do artigo 23.° e 24.° da Lei Geral Tributária; i. Constata-se, assim, que a sentença recorrida é ilegal, por violação do disposto nos artigos 23.°, 24.° e 99.° da Lei Geral Tributária, 13.°, 125.°, n.° 2 e 204.°, n.° 1, alínea b) Código de Procedimento e de Processo Tributário e 615.°, n.° 1, alínea d) e 619.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, pelo que se requer a sua anulação por Vossas Excelências e, em consequência, ser ordenado a extinção do presente processo de execução fiscal, nos termos do artigo 176.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência ser anulada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que contemple as interpretações de Direito acima explanadas, dando-se provimento à pretensão do Recorrente, tudo com as legais consequências.» XA recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.

X O Digno Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso.

X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X II- Fundamentação.

2.1 De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «A) Pelo averbamento da inscrição ap. 22, de 04.04.1988, foi registada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa a constituição da sociedade M..........., Lda., obrigando-se a referida sociedade com a assinatura de dois gerentes ou com a assinatura de um gerente e um procurador, sendo gerentes todos os sócios (cfr. certidão junta a fls. 30 a 39 do processo de execução apenso aos autos); B) Pelo averbamento da inscrição ap. 52, de 19.03.1991, foi...

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