Acórdão nº 00632/13.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 23.03.2018, proferida no âmbito da presente Ação Administrativa Especial intentada por R.A.O.F.

, também com os sinais dos autos, que julgou a presente ação procedente e, em consequência, (i) anulou o despacho datado de 26.12.2012 proferido pela Direção da Caixa Geral de Aposentações, por violação do Artigo 3.°, n.°2 da Lei n.° 77/2009, de 13.08; e (ii) condenou a Caixa Geral de Aposentações a proceder à contagem do tempo de serviço do Autor, para efeitos de aposentação em regime de monodocência à data de 27 de Julho de 2012, tendo por base o aqui decidido, que o Autor reúne os requisitos cumulativos da idade e o tempo de serviço em regime de monodocência, - 55 anos de idade e 34 de serviço - deferindo a aposentação.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1) Salvo o devido respeito, a decisão ora recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 1° e 2° da Lei n° 77/2009, de 13 de agosto.

2) O despacho de 2012-12-26, ora impugnado, indeferiu o pedido de aposentação por o Autor, ora Recorrido, não perfazer, cumulativamente, os requisitos para se aposentar antecipadamente ao abrigo do n° 3 do artigo 2° da Lei n° 77/2009, de 13 de agosto, isto é, 55 anos de idade e 34 anos de serviço em regime de monodocência.

3) Com efeito, em 2012-07-27 (data indicada pelo subscritor para a aposentação, nos termos do artigo 43° do Estatuto da Aposentação, na redação então em vigor), o Autor, apesar de ter 55 anos de idade, apenas reunia 26 anos, 1 mês e 17 dias de serviço no regime de monodocência, prestados nos períodos de 1979-02-16 a 1980-02-05, de 1980-02-12 a 1980¬06-05, de 1980-06-12 a 1980-06-15, de 1980-10-06 a 1997-08-31, de 2001-09-01 a 2004-08¬31, e de 2008-09-01 a 2012-07-27, tendo sido deduzidos 83 dias de faltas por perda de antiguidade.

4) Quanto aos períodos de 1997-09-01 a 2001-08-31 e de 2004-09-01 a 2008-08-31, trata-se de serviço que foi prestado no ensino recorrente de adultos, pelo que não foi, nem pode ser, considerado para os efeitos do regime especial de aposentação previsto na Lei n° 77/2009, de 13 de agosto.

5) Com efeito, resulta claramente do artigo 1° da citada Lei n° 77/2009 que o regime especial de aposentação aí previsto aplica-se apenas e somente aos “educadores de infância e professores do 1o ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência”, desde que reúnam as demais condições previstas nesse diploma.

6) Ora, os professores do ensino recorrente para adultos não podem ser considerados como “educadores de infância e professores do 1o ciclo do ensino básico”.

7) Com efeito, a Lei de Bases do Sistema Educativo (aprovada pela Lei n° 46/86, de 14 de outubro, e alterada por diversa legislação) claramente distingue o ensino regular (ensinos básico, secundário e superior) do ensino recorrente, que constitui uma modalidade especial de educação escolar, conforme artigo 4°, n° 3, e artigo 16°, n°1, alínea c).

8) De acordo com o artigo 5° da Lei de Bases, a educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.

9) E estabelece o artigo 6° da mesma Lei que o ensino básico destina-se a crianças a partir dos 6 anos, tem uma duração de 9 anos e a obrigatoriedade de frequência termina aos 15 anos de idade, sendo que, nos termos do artigo 8° do mesmo diploma, o ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1° de quatro anos.

10) Aliás, a alínea a) do n°1 do artigo 8°, esclarece mesmo que, “ no 1° ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor único, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas”, ou seja, que o ensino é em regime de monodocência.

11) A monodocência trata-se, pois, da docência por um só professor (ou educador) que dá as aulas correspondentes a uma ou mais disciplinas a crianças muito novas (dos 3 aos 5 anos, quanto aos educadores de infância, e dos 6 aos 9 anos, quanto aos professores do 1° ciclo do ensino básico).

12) Ora, quando a Lei 77/2009 e o artigo 5°, n° 7, do Decreto-lei n° 229/2005 se referem a educadores de infância e professores do 1o ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, visam alcançar, apenas, os docentes da educação pré-escolar e do ensino básico da educação escolar a que se referem os citados artigos e da Lei de Bases do Sistema Educativo, isto é, aos docentes de crianças muito novas, excluindo-se, pois, a docência de todos os restantes níveis de ensino ou...

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