Acórdão nº 00415/17.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: H.M.T.G.P.

(R. (…), (…), (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa intentada contra Fundo de Garantia Salarial (Av.ª (…), (…)), que foi absolvido da instância por falta de junção de documento comprovativo da prática do acto.

Conclui a recorrente: A. A Recorrente deu entrada de uma ação contra a Recorrida pedindo a sua condenação no pagamento de € 8.308,00 (oito mil e trezentos euros), relativo a créditos laborais vencidos e não pagos.

B. A Recorrida não apresentou contestação, devendo, por isso, ser considerada provada, toda a factualidade alegada pela Recorrente no seu articulado inicial.

  1. A ação proposta pela Recorrente contra a Recorrida é uma ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido, no âmbito do qual a Autora/Recorrente cumula um pedido de anulação de ato administrativo e um pedido condenatório.

  2. Nas ações de condenação à prática de ato devido, o objeto do processo não é, em primeira linha, o ato de indeferimento, mas a pretensão material que a Autora pretende fazer valer na ação, sendo, por isso, irrelevantes os vícios imputados ao ato de indeferimento.

  3. Assim, ao Tribunal não compete apreciar tais vícios com vista a eventual anulação ou declaração de nulidade do ato, mas antes em ordem a reconhecer — ou não — a subsistência do direito na esfera jurídica da Autora, sendo certo que a eliminação daquele ato administrativo da ordem jurídica decorre, diretamente, da pronúncia condenatória de prática de ato devido.

  4. Na ação administrativa com vista à condenação na prática de ato devido, o tribunal deve pronunciar-se sobre a pretensão material formulada pela Autora, rejeitando-se, neste tipo de ações, a prolação de sentenças de mera anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos.

  5. O objeto da ação é o de saber se a Recorrente tem, ou não, direito a obter a condenação da Ré à prática de ato que assegure o pagamento dos seus créditos laborais emergentes de contrato de trabalho, nos termos peticionados pela Recorrente.

  6. Atendendo à data em que a Recorrente apresentou nos serviços da Recorrida o seu requerimento para pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho - 28/07/2014 - ainda não se encontrava em vigor o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (doravante NRFGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de Abril.

    I. Nos termos do n.° 1 do art.3.° do referido diploma, apenas ficam sujeitos àquele regime os requerimentos apresentados após a entrada em vigor do mencionado diploma, ou seja, os requerimentos apresentados após 4 de Maio de 2015.

  7. Resulta assim, inequivocamente, que a pretensão da Requerente não poderá ser apreciada ao abrigo daquele diploma, mas sim sujeito às regras estabelecidas nos artigos 316.° a 326.° da Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho.

    K - Por conseguinte, interessa salientar que o art. 366.° do Código do Trabalho, prescreve que "o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica".

    L. Tal legislação especial reconduz-se à Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho, especificadamente, o disposto nos artigos 316.° a 326.° da Lei n.° 35/2004 (a vigente à data dos factos).

  8. Da análise daqueles preceitos legais, verificamos que o Fundo de Garantia Salarial, doravante FGS, assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou a apresentação do requerimento interposto pelos trabalhadores da empresa a requerer judicialmente a insolvência da empresa.

  9. Os créditos só são pagos até ao montante equivalente a 6 meses de retribuição, não podendo o montante exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), e se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.

  10. O trabalhador deve elaborar um requerimento em modo próprio, do qual conste, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objeto do pedido.

  11. Anexado ao referido requerimento deve ir certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência.

  12. Posto isto, o que separa Recorrente e Recorrido é o pagamento dos...

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