Acórdão nº 2163/16.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO M…… - S......, SA, (M…) e S......, Lda (S......) vêm interpor recurso do despacho que indeferiu o seu requerimento para ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ” A.O presente recurso é interposto da decisão do Tribunal o quo que indeferiu o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, submetido em 02.09.2019.

  1. O pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça foi elaborado em consequência da notificação das Autoras da conta de custas elaborada pela Secretaria do Tribunal, com data de 02.09.2019.

  2. Contudo, entendeu a decisão vertida no despacho recorrido que o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do artigo 6.Q, n.9 7 do RCP, deve ser formulado antes do trânsito em julgado da sentença e, por maioria de razão, antes da elaboração da conta de custas.

  3. Dispõe aquele preceito que "[njas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual E. Ora, decorre da norma que (i) o juiz pode oficiosamente decidir dispensar ou reduzir o pagamento do remanescente da taxa de justiça e que (ii) o valor do remanescente é liquidado na conta final.

  4. Importa então, a respeito do pedido de dispensa em causa, compreender que a norma constante do n.5 7 do artigo 6.5 do RCP confere uma possibilidade de dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, desde que tal dispensa se justifique em função da complexidade da causa, da sua utilidade económica e da conduta processual das partes, sob a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

  5. Portanto, apenas com a conta final as partes sabem se o pagamento do remanescente da taxa de justiça foi dispensado e qual o montante efetivamente devido.

  6. É certo que as partes podem requerer ao Tribunal a dispensa ou a redução do pagamento mais cedo, mas nada na lei as impede de o fazer apenas após o conhecimento do montante que lhes é efetivamente imputado.

    I. Na verdade, em parte alguma do Regulamento das Custas Processuais se fixa o momento em que as partes devem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

  7. É, com efeito, apenas com a notificação da conta de custas que a parte toma conhecimento do efetivo e real valor (por vezes exorbitante) que lhe cabe liquidar.

  8. É exatamente por este motivo que tem plena justificação que as Autoras tenham formulado o seu pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça após terem sido notificadas da conta de custas, pois só nesse momento tiverem conhecimento efetivo do montante em causa que foi considerado pela Secretaria.

    L. In casu, considerando que, até ao momento em que foram notificadas da conta de custas, as Autoras não tinham ainda conhecimento de qualquer pronúncia do juiz quanto à dispensa (ou não) do pagamento do remanescente da taxa de justiça, as Autoras formularam o seu pedido no prazo concedido para reclamar da conta.

  9. De facto, como decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06.10.2016,disponível em www.dgsi.pt, "é tempestivo o requerimento do responsável pelo pagamento das custas, visando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentado no prazo que a lei lhe concede para reclamar da conta, guando só com a notificação desta ficou a conhecer a inexistência de pronúncia do juiz quanto à dispensa" (sublinhado nosso).

  10. No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.02.2017, disponível em www.dgsi.pt refere que Tomando as partes apenas conhecimento guando são notificadas da conta de custas de que o juiz, antes da remessa dos autos à conta, não exerceu aquele poder, numa interpretação conforme à Constituição, o n.° 7 do art. 6° do RCP deve ser entendido como permitindo a formulação pela parte de requerimento a solicitar a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça mesmo depois da elaboração da conta de custas." (negrito e sublinhado nossos).

  11. Igual entendimento quanto à admissibilidade do pedido formulado pelas Autoras decorre do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04.05.2017, disponível em www.dgsi.pt. referindo este que: "nada obsta a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida somente após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa e em que o juiz, inclusive, melhor poderá decidir" (sublinhado nosso).

  12. Atente-se, quanto a este ponto, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11.05.2017, disponível em www.dgsi.pt, quando refere que: "o limite temporal para ser pedida tal dispensa há-de ser coincidente com aquele que legalmente é concedido à parte para liquidar voluntariamente o remanescente da taxa de justiça inicial, ou seja: sendo a parte a vencida, no prazo de 10 dias a contar da notificação da conta (art.g 3 lg ngl do RCP) e sendo parte a vencedora no prazo de 10 dias a contar da notificação a que alude o citado ng9 do art.g 14g do RCP" (sublinhado nosso).

  13. Ora, considerando que os critérios de dispensa ou redução do valor remanescente da taxa de justiça só podem ser aferidos a final e que apenas com a elaboração da conta se conhece o montante efetivo a liquidar, dúvidas não restam de que a formulação do pedido de dispensa pode ser realizado "até...

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