Acórdão nº 697/14.4BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | ALDA NUNES |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório A Caixa Geral de Aposentações recorre da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, em10.3.2016, na ação administrativa especial que J.........
instaurou a pedir a anulação do despacho de 6.6.2014, na parte em que determinou a restituição das pensões que auferiu entre janeiro a julho de 2014, no valor de €: 23.140,55.
A ação foi julgada procedente, o ato impugnado foi anulado e a CGA foi condenada a reconstituir a situação que existiria caso o ato não tivesse sido praticado, designadamente, a restituir ao autor a quantia de €: 23.140,55.
A CGA, inconformada com o decidido, interpôs recurso e concluiu as alegações de recurso nos seguintes termos: «A - A palavra “nomeadamente” constante do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, introduzida pelo legislador através da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, retirou o carácter taxativo ao elenco de cargos políticos nela referidos na redação anterior.
B - Face à redação dada aos números 1 e 2 do artigo 9º, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, ter-se-á que considerar que os eleitos locais em regime de meio tempo passam, também, a estar abrangidos pelos limites previstos no nº 1 do artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro.
C – Isto é, com a entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, o artigo 10.º da Lei nº 52– A/2005, de 10 de outubro, passou a aplicar-se ao Autor, o mesmo acontecendo com os limites estabelecidos no n.º1 do artigo 9.º desta Lei que passam, também a aplicar-se aos eleitos locais a meio tempo como, é o seu caso.
D – O n.º1 do artigo 9.º determina que - “O exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas por pensionista ou equiparado ou beneficiário de subvenção mensal vitalícia determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação e da subvenção mensal vitalícia durante todo o período em que durar aquele exercício de funções.
E – Assim, desde a entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, o Autor passou a encontrar-se na situação de acumulação impondo-se a suspensão do abono da sua pensão de aposentação com efeitos à data da entrada em vigor da referida Lei, isto é, desde 2014-01-01.
F - Em cumprimento do principio da legalidade a que está vinculada, a Ré suspendeu, e bem, o abono da pensão de aposentação do Autor e solicitou-lhe a reposição das verbas que lhe foram pagas àquele título no período que decorreu de janeiro a julho (mês em que o Autor cessou o exercício das suas funções políticas a meio tempo) de 2014».
O recorrido apresentou contra-alegações e nelas concluiu: «1. A CGA, R. e ora Recorrente, vem interpor recurso da mui douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 10.03.2016, a fls. que julgou procedente a presente ação administrativa especial e, em consequência, anulou a deliberação do Conselho Diretivo da CGA de 06.06.2014 e condenou a CGA a reconstituir a situação que existia caso o ato impugnado não tivesse sido praticado, designadamente, a restituir ao Autor, ora Recorrido, da quantia de €23.140,55 e, ainda, no pagamento das custas processuais.
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Em resumo, o douto Tribunal a quo, relativamente à questão fundamental a resolver, a de "saber se estão reunidos os pressupostos para aplicar ao autor o regime do artigo 9º da Lei nº 524/2005, de 10/1 [...] na redação que lhe foi dada pela Lei nº Lei 83-C/2013, de 31/12", julgou que esta deve ser respondida negativamente. Assim, decidiu no sentido de que "a decisão da entidade demandada (...) [deverá] ser anulada, por padecer de erro quanto aos pressupostos de direito porquanto "provou-se que o autor exerceu entre 12/10/2013 e 15/07/2014 as funções de vereador em regime de meio tempo na Câmara Municipal de ......, pelo que não se encontra abrangido pelo artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, de 10/10, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 83-C/2013, de 31/12, pois esta norma aplica-se apenas aos eleitos locais em regime de tempo inteiro" e "ao contrário do que a entende a entidade demandada, o exercício do cargo de vereador não se pode considerar abrangido na alínea b) do nº 2 do artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, de 10/10, pois nesta norma incluem-se cargos públicos, mas não políticos (como é o caso de vereador da Câmara Municipal) 3º Não se conformando, a CGA, ora Recorrente, veio interpor recurso, pois entende que os eleitos locais que exercem funções em regime de meio tempo também passaram a estar abrangidos pela proibição de acumulação de pensão com a remuneração correspondente ao exercício do seu cargo, nos termos da nova redação conferida aos artigos. 9º e 10º da Lei nº 52-A/2005 pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2014 (cfr. art. 78º da Lei nº 83-C/2013, de 31.12), alegando para tanto que: a. (...) desde a entrada em vigor da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, o Autor passou a encontrar-se na situação de acumulação impondo-se a suspensão do abono da sua pensão de aposentação com efeitos à data da entrada em vigor da referida Lei, isto é, desde 2014-01-01. b. "Á palavra "nomeadamente " constante do nº 2 do artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro, introduzida pelo legislador através da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, retirou o carácter taxativo ao elenco de cargos políticos nela referidos na redação anterior c. "Face à redação dada aos números 1 e 2 do artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, ter-se-á que considerar que os eleitos locais em regime de meio tempo passam, também, a estar abrangidos pelos limites previstos no nº 1 do artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, de I0 de outubro d. "Isto é, com a entrada em vigor da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, o artigo 10º da Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro, passou a aplicar-se ao Autor, o mesmo acontecendo com os limites estabelecidos no nº 1 do artigo 9º desta Lei que passam, também a aplicar-se aos eleitos locais a meio tempo como, é o seu caso».
Ora, ao contrário do alegado pela ora recorrente, a douta Sentença proferida fez uma correta interpretação da realidade fatual e jurídica, ao considerar que a posição assumida pela CGA relativamente ao artigo 9º da Lei n.9 524/2005 é errada, pelo que não merece qualquer censura.
5º Analisando a legislação aplicável, mormente, a Lei nº 52-A/2005, na convocada redação da Lei nº 83-C/2013, conclui-se que a interpretação da ora recorrente quanto ao objeto do litígio é manifestamente contrária ao teor da própria lei, num claro erro quanto aos pressupostos de direito, 6º Por um lado, a predita lei veio alterar "o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais" (cfr. sumário da Lei), ou seja, dispôs sobre o estatuto dos titulares de cargos políticos, versando os seus artigos 9º ("limites às cumulações") e 10º ("titulares de cargos políticos") sobre a matéria relativa às cumulações entre pensões e remunerações devida pelo exercício de cargos políticos, sendo certo que com a entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2014, aprovado pela Lei nº 83-C/2013, de 31.12, o campo de aplicação subjetivo da Lei nº 52-A/2005, passou...
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