Acórdão nº 697/14.4BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório A Caixa Geral de Aposentações recorre da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, em10.3.2016, na ação administrativa especial que J.........

instaurou a pedir a anulação do despacho de 6.6.2014, na parte em que determinou a restituição das pensões que auferiu entre janeiro a julho de 2014, no valor de €: 23.140,55.

A ação foi julgada procedente, o ato impugnado foi anulado e a CGA foi condenada a reconstituir a situação que existiria caso o ato não tivesse sido praticado, designadamente, a restituir ao autor a quantia de €: 23.140,55.

A CGA, inconformada com o decidido, interpôs recurso e concluiu as alegações de recurso nos seguintes termos: «A - A palavra “nomeadamente” constante do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, introduzida pelo legislador através da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, retirou o carácter taxativo ao elenco de cargos políticos nela referidos na redação anterior.

B - Face à redação dada aos números 1 e 2 do artigo 9º, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, ter-se-á que considerar que os eleitos locais em regime de meio tempo passam, também, a estar abrangidos pelos limites previstos no nº 1 do artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro.

C – Isto é, com a entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, o artigo 10.º da Lei nº 52– A/2005, de 10 de outubro, passou a aplicar-se ao Autor, o mesmo acontecendo com os limites estabelecidos no n.º1 do artigo 9.º desta Lei que passam, também a aplicar-se aos eleitos locais a meio tempo como, é o seu caso.

D – O n.º1 do artigo 9.º determina que - “O exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas por pensionista ou equiparado ou beneficiário de subvenção mensal vitalícia determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação e da subvenção mensal vitalícia durante todo o período em que durar aquele exercício de funções.

E – Assim, desde a entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, o Autor passou a encontrar-se na situação de acumulação impondo-se a suspensão do abono da sua pensão de aposentação com efeitos à data da entrada em vigor da referida Lei, isto é, desde 2014-01-01.

F - Em cumprimento do principio da legalidade a que está vinculada, a Ré suspendeu, e bem, o abono da pensão de aposentação do Autor e solicitou-lhe a reposição das verbas que lhe foram pagas àquele título no período que decorreu de janeiro a julho (mês em que o Autor cessou o exercício das suas funções políticas a meio tempo) de 2014».

O recorrido apresentou contra-alegações e nelas concluiu: «1. A CGA, R. e ora Recorrente, vem interpor recurso da mui douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 10.03.2016, a fls. que julgou procedente a presente ação administrativa especial e, em consequência, anulou a deliberação do Conselho Diretivo da CGA de 06.06.2014 e condenou a CGA a reconstituir a situação que existia caso o ato impugnado não tivesse sido praticado, designadamente, a restituir ao Autor, ora Recorrido, da quantia de €23.140,55 e, ainda, no pagamento das custas processuais.

  1. Em resumo, o douto Tribunal a quo, relativamente à questão fundamental a resolver, a de "saber se estão reunidos os pressupostos para aplicar ao autor o regime do artigo 9º da Lei nº 524/2005, de 10/1 [...] na redação que lhe foi dada pela Lei nº Lei 83-C/2013, de 31/12", julgou que esta deve ser respondida negativamente. Assim, decidiu no sentido de que "a decisão da entidade demandada (...) [deverá] ser anulada, por padecer de erro quanto aos pressupostos de direito porquanto "provou-se que o autor exerceu entre 12/10/2013 e 15/07/2014 as funções de vereador em regime de meio tempo na Câmara Municipal de ......, pelo que não se encontra abrangido pelo artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, de 10/10, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 83-C/2013, de 31/12, pois esta norma aplica-se apenas aos eleitos locais em regime de tempo inteiro" e "ao contrário do que a entende a entidade demandada, o exercício do cargo de vereador não se pode considerar abrangido na alínea b) do nº 2 do artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, de 10/10, pois nesta norma incluem-se cargos públicos, mas não políticos (como é o caso de vereador da Câmara Municipal) 3º Não se conformando, a CGA, ora Recorrente, veio interpor recurso, pois entende que os eleitos locais que exercem funções em regime de meio tempo também passaram a estar abrangidos pela proibição de acumulação de pensão com a remuneração correspondente ao exercício do seu cargo, nos termos da nova redação conferida aos artigos. 9º e 10º da Lei nº 52-A/2005 pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2014 (cfr. art. 78º da Lei nº 83-C/2013, de 31.12), alegando para tanto que: a. (...) desde a entrada em vigor da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, o Autor passou a encontrar-se na situação de acumulação impondo-se a suspensão do abono da sua pensão de aposentação com efeitos à data da entrada em vigor da referida Lei, isto é, desde 2014-01-01. b. "Á palavra "nomeadamente " constante do nº 2 do artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro, introduzida pelo legislador através da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, retirou o carácter taxativo ao elenco de cargos políticos nela referidos na redação anterior c. "Face à redação dada aos números 1 e 2 do artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, ter-se-á que considerar que os eleitos locais em regime de meio tempo passam, também, a estar abrangidos pelos limites previstos no nº 1 do artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, de I0 de outubro d. "Isto é, com a entrada em vigor da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, o artigo 10º da Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro, passou a aplicar-se ao Autor, o mesmo acontecendo com os limites estabelecidos no nº 1 do artigo 9º desta Lei que passam, também a aplicar-se aos eleitos locais a meio tempo como, é o seu caso».

    Ora, ao contrário do alegado pela ora recorrente, a douta Sentença proferida fez uma correta interpretação da realidade fatual e jurídica, ao considerar que a posição assumida pela CGA relativamente ao artigo 9º da Lei n.9 524/2005 é errada, pelo que não merece qualquer censura.

    5º Analisando a legislação aplicável, mormente, a Lei nº 52-A/2005, na convocada redação da Lei nº 83-C/2013, conclui-se que a interpretação da ora recorrente quanto ao objeto do litígio é manifestamente contrária ao teor da própria lei, num claro erro quanto aos pressupostos de direito, 6º Por um lado, a predita lei veio alterar "o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais" (cfr. sumário da Lei), ou seja, dispôs sobre o estatuto dos titulares de cargos políticos, versando os seus artigos 9º ("limites às cumulações") e 10º ("titulares de cargos políticos") sobre a matéria relativa às cumulações entre pensões e remunerações devida pelo exercício de cargos políticos, sendo certo que com a entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2014, aprovado pela Lei nº 83-C/2013, de 31.12, o campo de aplicação subjetivo da Lei nº 52-A/2005, passou...

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