Acórdão nº 845/19.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO P.........
, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 06/11/2019, que no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia de normas administrativas, movido contra a A......... - A........, SA, em que é pedida a suspensão imediata da eficácia das normas constantes do artigo 8.º, n.ºs 1, 2, 3, a), b), c) e d) do Regulamento 386/2019, de 30/04/2019, nos termos dos artigos 112.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e a suspensão imediata de eficácia de todo o Regulamento 386/2019, de 30/04/2019, julgou procedente a exceção de ilegitimidade popular ativa do Requerente.
* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1º Foram na PI invocadas diversas violações aos direitos fundamentais dos cidadãos, vitimas das inúmeras ilegalidades, do Regulamento da R, publicado no Diário da República, n.º 83/2019, Série II de 2019-04-30, Regulamento n.º 386/2019, destinado ao Funcionamento e Utilização dos Parques de Estacionamento e das Zonas Dedicadas à Largada e Tomada de Utentes nos Aeroportos da A........., S.A.
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A aliás Douta Sentença, não deveria absolver da instância a R, por falta de legitimidade ativa do A.
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Embora estejam em causa interesses difusos, a legitimidade ativa do A é conferida diretamente, seja pelo Art. 52º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, Art. 31º do Código de Processo Civil, e Art. 2º, nº 1 da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, e Art. 9º, nº 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
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Se bem que o A esteja aqui também a defender os bens do Estado, bem como o domínio público – Art. 2º, nº 2 da LAP – o A tem legitimidade ativa para defender qualquer direito constitucionalmente protegido, pois o elenco dos interesses difusos a proteger, também no 9º, nº1 do CPTA, são quaisquer bens constitucionalmente protegidos, sem limitação aos enunciados no mesmo dispositivo, pois este 9º, nº 1 do CPTA, não é taxativo, mas exemplificativo.
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Não consta dos autos – SITAF- que o Ministério Público tenha sido notificado para se pronunciar da Providência Cautelar em crise, nos termos do Art. 85º, nº 2 do CPTA: “pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º” 6º Este vicio processual acarreta a nulidade da sentença, nos termos do Art. 195º, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Civil, o que invoca desde já.
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A interpretação do Art. 85º, nº 2 do CPTA, ao conferir legitimidade ao MP para, por via de ação popular – Art. 9º, nº 2 do CPTA - defender os direitos fundamentais dos cidadão e interesses públicos relevantes, implica que tais faculdades sejam atribuídas ao A, dado o nº 2, do Art. 9º do CPTA, não distinguir a legitimidade do MP ou do A, em sede de ação popular.”.
Pede que se conceda provimento ao recurso por provado, revogando-se a sentença recorrida.
* A ora Recorrida notificada, apresentou contra-alegações, em que formulou as conclusões seguintes: “A. O presente recurso vem interposto da Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 06.11.2019, que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade popular ativa do Requerente e Recorrente, absolvendo a Entidade Requerida e Recorrida da instância cautelar e, subsidiariamente, decidiu não estar verificado o pressuposto do periculum in mora; B. O presente recurso é inútil, uma vez que o Recorrente não questionou o juízo contido na Sentença recorrida quando à não verificação do periculum in mora - que foi, ao invés, aceite - e estabelece o n.º 5 do artigo 635.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, que “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”; C. Ou seja: caso o Tribunal ad quem viesse a dar razão ao Recorrente -o que não se concede - e decidisse revogar a Sentença recorrida e decidir sobre o mérito da causa, não poderia alterar a decisão contida na Sentença recorrida sobre a não verificação deste pressuposto para a concessão da providência cautelar que, por não questionada no recurso interposto, constitui caso julgado, estando a pretensão cautelar do Recorrente inevitavelmente votada ao insucesso; D. Pelo que o recurso a que se responde é absolutamente inútil, devendo, atenta a proibição legal da prática de atos inúteis (cfr. artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), o Tribunal ad quem abster-se de conhecer das questões suscitadas no mesmo; E. Quanto à excepção de ilegitimidade popular ativa, não tem razão o Recorrente quando alega que invocou no Requerimento Inicial os interesses difusos que pretendia tutelar através da providência requerida e que, em qualquer caso, a legitimidade lhe era conferida diretamente pelos artigos 52.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), 31.º do Código de Processo Civil ("CPC"), 1.º e 2.º, n.º 1 da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto ("Lei da Acção Popular") e 9.º, n.º 2 do CPTA e resultaria ainda da parte final do n.º 2 do artigo 85.º do CPTA; F. Sucede que os referidos artigos 52.º, n.º 3 da CRP, 31.º do CPC, 1.º e 2.º n.º 1 da Lei de Acção Popular e 9.º n.º 2 do CPTA preveem a hipótese de apresentação, pelas Partes, de uma acção popular para tutela de interesses difusos, que corresponde a uma forma de legitimidade processual ativa dos cidadãos (como explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha em "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", pp. 95 e 96); G. Essa legitimidade processual não se verifica por mera invocação do autor ou requerente de uma qualquer acção, devendo ser aferida à luz do interesse difuso que, com essa acção, se pretende defender, tal como invocado e substanciado pelo autor ou requerente na petição ou requerimento que dão início à acção; H. Como se deixou claro na Sentença recorrida, e versa a jurisprudência unânime dos tribunais superiores, para que se demonstre a validade subjetiva do recurso a esta forma alargada de legitimidade é necessário que o autor ou requerente (i) identifique cabalmente o interesse protegido que se propõe proteger e (ii) expenda, de forma consubstanciada, em que medida é que tal interesse se projeta difusamente sobre a coletividade; I. No caso, no Requerimento Cautelar o Requerente não identificou qualquer interesse protegido que pudesse estar aí em causa - apenas referindo, já em sede de resposta à matéria de excepção, que estaria em causa a defesa de "bens do Estado" bem como "o domínio público", o que não é claro e não é suficiente tendo em conta a total falta de substanciação no tratamento de tal questão pelo Requerente e a total ausência de referência aos mesmos no Requerimento Inicial (articulado face ao qual se apura a legitimidade processual) - nem aludiu ao modo como a desconformidade constitucional e legal do Regulamento cuja suspensão requer se projeta nos demais cidadãos ou na coletividade como um todo; J. Não bastando a invocação das ilegalidades e inconstitucionalidades que assaca ao Regulamento suspendendo e a menção, em abstrato, à "violação de direitos dos cidadãos", para garantir a verificação de um interesse difuso que pretenderia defender através da acção que apresenta; K. Acresce que o Recorrente também não especificou de que forma ficou ou ficaria diretamente prejudicado pela vigência do Regulamento suspendendo - para garantir o preenchimento da regra geral de legitimidade do artigo 9.º, n.º 1 e 73.º, n.º 1 do CPTA, aplicável ex vi artigo 112.º, n.º 1do CPTA; L. Pelo que não ficou demonstrada a legitimidade ativa - ou popular - do Recorrente, que não se verifica; M. E quanto à parte final do n.º 2 do artigo 85.º do CPTA, não se pode confundir, como faz o Recorrente, a legitimidade para a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses públicos relevantes atribuída apenas ao Ministério Público, da legitimidade para defesa dos interesses difusos previstos no n.º 2 do artigo 9.º, esta última sim atribuída também aos cidadãos em geral; N. Não tem também razão o Recorrente quando assaca o vício de nulidade à Sentença recorrida por não constar dos autos que tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 85.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, no que à notificação e intervenção do...
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