Acórdão nº 107/20 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 107/2020

Processo n.º 1064/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado da decisão sumária n.º 852/2019, dela veio o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. Releva para a apreciação da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade interposto é incidente de processo criminal, no âmbito do qual, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão proferido em 8 de outubro de 2019, negando provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora reclamante, manteve o despacho recorrido que havia rejeitado o requerimento de abertura da instrução, por legalmente inadmissível.

Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que “o arguido requerente da abertura de instrução tem de exercer o contraditório relativamente a todos os factos constantes na acusação sob pena de indeferimento dessa abertura”, invocando a violação das “garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32º nº 1 e 5 da CRP”.

3. A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na inutilidade do seu conhecimento, por desconformidade do questionamento com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Lê-se na decisão:

«3. A admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como no caso presente, pressupõe, designadamente, a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.

Ora, no caso em análise, é manifesto que esse pressuposto não se verifica, não tendo o tribunal a quo aplicado, como determinante do julgado, sentido...

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