Acórdão nº 112/20 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 112/2020

Processo n.º 1179/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional


I. Relatório

1. A. veio reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça, em 24 de outubro de 2019, que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. A presente reclamação inscreve-se incidentalmente em recurso extraordinário de revisão de sentença interposto pelo aqui reclamante contra B., S.A., no âmbito do qual, por decisão singular da relatora no Tribunal da Relação de Lisboa, foi negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente e confirmada a sentença de primeira instância, que havia julgado improcedente o recurso de revisão. Apresentada reclamação, foi a mesma indeferida por acórdão proferido, em conferência, em 17 de julho de 2018.

Não tendo sido admitido o recurso de revista e apresentada reclamação pelo recorrente, por despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 30 de maio de 2019, foi a mesma desatendida quanto à revista nos termos gerais e, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça na formação de apreciação preliminar a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, proferido em 11 de setembro de 2019, foi indeferida a admissão da revista excecional.

3. Deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de setembro de 2019, interpôs o reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento com o seguinte teor:

«A apreciação da violação do artigo 20.º, n.ºs 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa, que garante o direito a patrocínio judiciário, sendo obrigatória a constituição de mandatário, nos termos dos artigos 40.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 41.º, do CPC, e 19º, alínea b) do Código de Processo do Trabalho, quando o patrocínio foi assegurado por um magistrado do Ministério Público, com reserva e exclusão do ónus de indagação do processado, "limitado à 3a e última sessão do Julgamento", e que se considerava jubilado na data da notificação da sentença revidenda, e que teve como consequências necessárias os factos assentes sob as alíneas j), k), 1), m) e n).

Apreciação da violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição da indefesa, ínsita nos artigos 2.º e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

A apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 697.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, na parte em que estabelece um prazo absolutamente perentório de 60 dias para a interposição do recurso de revisão, contados desde o conhecimento do documento que serve de base à revisão, quando foi omitida a notificação desse documento, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 291.º, n.º 3, do CPC, sendo, por isso, presumido o seu conhecimento com a notificação da sentença, mormente em caso de falta ou insuficiência de patrocínio judiciário obrigatório.

Questão que suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça, nas conclusões 4a, 5.a, 6.a, 7.a, 11.a e 20.a do recurso de revisto excecional, com o seguinte teor:

«4.a Sendo obrigatória a constituição de mandatário, nos termos dos artigos 40.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 41.º, do CPC, e 79.º, alínea b) do Código de Processo do Trabalho, o patrocínio do Ministério Público, com reserva e exclusão do ónus de indagação do processado, e que teve como consequências necessárias os factos assentes sob as alíneas j), k), 1), m) e n), é ilegal e inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, nos termos do artigo 20.º, n.ºs 1, 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa, conforme, também, o disposto no artigo 672.º, n. 1, alínea a) do CPC;

5.ª Também, o patrocínio é inexistente, aparente ou meramente formal porque o Senhor Procurador se considerava jubilado, o que teve como consequências os factos assentes sob as alíneas j), k), 1), m) e n), pelo que, considerar que o autor foi notificado da Acta da audiência de julgamento de 07/03/2017 por efeito da notificação da sentença, e, consequentemente, nesta data teve conhecimento do vício que serve de fundamento ao recurso de revisão, viola o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, ainda nos termos e para efeitos do disposto no artigo 612º, n. 1, alínea a) do CPC;

6.ª Considerar que, nas circunstâncias descritas, o autor foi notificado de um ato tão danoso como o que consta da Acta da audiência de julgamento de 7 de Março de 2017, e que então teve conhecimento do vício que serve de fundamento ao recurso de revisão, apesar de se saber que não foi cumprida a notificação que a lei impõe, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 291.º, n.º 3, do CPC, cria um precedente nocivo, fazendo repercutir nas esferas das partes os erros dos agentes do sistema judicial, contra o disposto no artigo 157.º, n.º 6, do CPC, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de...

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