Acórdão nº 3063/09.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I. RELATÓRIO A..... - Cooperativa de Táxis de Lisboa, CRL (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto as liquidações adicionais de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), relativas aos exercícios de 1997 e 1998, e as liquidações adicionais de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), atinentes aos anos de 1997 e 1998.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1ª O prazo de prescrição iniciou-se, para os dois exercícios de 1997 e 1998 e em sede de IRC e IVA, em 1 de Janeiro de 1999. A presente impugnação foi instaurada em 15 de Janeiro de 2003, data na qual se interrompeu o decurso do prazo de prescrição iniciado em 01/01/1999. No entanto os presentes autos estiveram parados por período superior a um ano, por facto não imputável á impugnante, pelo que, decorrido um ano e um dia, o prazo de prescrição suspenso voltou a correr, tendo-se completado, quer quanto às liquidações relativas ao ano de 1997 quer quanto ás relativas ao ano de 1998, em Janeiro de 2008.Assim não pode deixar de se concluir que já decorreu o prazo de prescrição das obrigações tributárias que decorrem para a recorrente das liquidações impugnadas, devendo tal prescrição ser julgada e declarada como verificada; 2ª Na sentença recorrida decidiu-se que: "Atenta a documentação carreada para os autos, julga-se não ter qualquer relevância a produção de prova testemunhal, pelo que, por inútil, vai a mesma dispensada.". Ora salvo o devido respeito nada permitia tal conclusão por parte do Meritíssimo Juiz a quo, até porque, a decisão recorrida fundamenta-se, também, na consideração de que a ora recorrente não cumpriu o ónus da prova que lhe competia, facto impossível face á decidida não inquirição das testemunhas arroladas; 3ª Ao dispensar a produção de prova testemunhal o Sr. Juiz "a quo" violou, por um lado, o princípio do contraditório ínsito no artigo 3º do Código de Processo Civil, e, por outro, o disposto nos artigos 114º, 115º e 118º do CPPT, donde impor-se a revogação de tal decisão; 4ª A inquirição das testemunhas arroladas na petição de impugnação (para prova dos factos alegados nos arts.33 a 105), é indispensável ao cabal desempenho do ónus de prova da recorrente, tanto mais premente quanto a omissão da produção de prova testemunhal não está suprida por qualquer prova documental constante do processo quanto a tais factos ali alegados; 5ª Encontrando-se em razão do decidido a Recorrente limitada no exercício dos seus direitos de defesa já que foi impossibilitada de provar a sua pretensão e de contradizer de modo eficaz as razões que levaram a AF a actuar como actuou, segundo o próprio entendimento do Tribunal "a quo", que considerou não ter a recorrente cumprido o seu ónus de prova. E porque no caso concreto não se está apenas perante uma questão de direito e nem o processo fornece desde logo todos os elementos necessários à decisão da causa deveria o Tribunal “a quo” ter ordenado as diligências de produção de prova fundamentais ao conhecimento do pedido, já que está obrigado a realizar ou ordenar todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou que de que oficiosamente possa conhecer (Cfr. art. 99º da LGT); 6ª Assim ao conhecer do pedido sem que fossem realizadas ou ordenadas as diligências de produção de prova necessárias e requeridas foi cometida uma omissão de um acto expresso que a lei prescreve e que gera uma nulidade que influiu no exame ou na decisão da causa, como aliás influiu, pelo que conhecida a nulidade suscitada e assim declarada deve igualmente ser declarada e reconhecida a nulidade da sentença, nos termos previstos no art. 201 do CPC; 7ª Ainda que assim se não entenda deve considerar-se que o processo não continha todos os elementos de factos disponíveis e possíveis, face ao alegado e requerido pela recorrente, pelo que ocorre insuficiência da matéria de facto, razão que deve igualmente determinar a revogação da sentença recorrida, nos termos do art. 712 do CPC; 8ª Contrariamente ao decidido na sentença recorrida verifica-se que a Acta da Comissão Distrital de Revisão, que está sujeita a fundamentação, não enuncia, como deve, expressamente os motivos de facto e de direito que motivaram a decisão subjacente ás liquidações impugnadas, não podendo contentar-se com simples afirmações vagas e genéricas, como é o caso dos autos, clonando aliás nessa parte o relatório. Pelo que, estamos, no mínimo, perante uma fundamentação insuficiente gerando um vício de forma, que tem como efeito a anulação do acto tributário praticado. Na verdade a fundamentação do acto de fixação da matéria colectável, deverá sempre obedecer aos requisitos gerais previstos no art.º 125º CPA, ou seja, deve ser expressa e contextual, clara, suficiente e congruente, o que no caso dos autos, manifestamente não foi; 9ª É incontroverso que é à AT que compete demonstrar, fundamentadamente, não só que a contabilidade não merece confiança, mas também que não é possível a determinação da matéria tributável por métodos directos, para que seja possível recorrer a estimativas ou presunções (métodos indiciários) na fixação da matéria tributável, ora tal demonstração não consta efectuada nos autos, nem designadamente no relatório da acção de fiscalização, pelo que considera a recorrente a AF não cumpriu o seu ónus de prova, designadamente não demonstra ou prova os factos em que sustenta o recurso a tais métodos, designadamente os que constam elencados no nº4 e 5, dos factos dados como assentes, os quais foram expressamente impugnados pela recorrente na sua p.i., e que naturalmente por via da decisão da desnecessidade de produção de prova testemunhal, esta ficou impedida de provar; 10ª Constitui ainda fundamento alegado pela impugnante e não sufragado pela sentença recorrida que a administração tributária recorreu a método não previsto na lei e que em consequência, cometeu ilegalidade, por duas ordens de razões: seja porque afastou uma presunção legal - da veracidade da contabilidade do contribuinte, sem fundamento legal, seja porque aplicou critérios - a referida 3ª versão da proposta do Grupo de trabalho - legalmente inexistentes e não vinculativos para o contribuinte, o que conduz á ilegalidade manifesta das liquidações impugnadas; 11ª Deve ainda considerar-se violado o disposto no nº 3 do artigo 103º da Constituição da República Portuguesa, visto que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei. Na verdade ao afastar uma presunção legal - prevista nº l do artigo 75º. da LGT - sem fundamento que sustente validamente esse afastamento, a administração tributária está liquidando um imposto de forma inconstitucional, como o é, da mesma forma ao, com recurso aos métodos indirectos, ter utilizado critério que não se enquadra nos previstos no art. 52 do CIRC; 12ª Em conclusão e sendo procedentes as conclusões anteriores deve a sentença recorrida ser revogada, por violação das normas legais citadas, e substituída por outra que, conheça e determine a prescrição das obrigações tributárias subjacentes ás liquidações impugnadas, ou caso assim se não entenda, revogue a decisão recorrida e determine o seu reenvio á primeira instância seja para designação de inquirição das testemunhas arroladas pela impugnante seja para ampliação da matéria de facto, ou ainda revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que...
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