Acórdão nº 3063/09.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A..... - Cooperativa de Táxis de Lisboa, CRL (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto as liquidações adicionais de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), relativas aos exercícios de 1997 e 1998, e as liquidações adicionais de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), atinentes aos anos de 1997 e 1998.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1ª O prazo de prescrição iniciou-se, para os dois exercícios de 1997 e 1998 e em sede de IRC e IVA, em 1 de Janeiro de 1999. A presente impugnação foi instaurada em 15 de Janeiro de 2003, data na qual se interrompeu o decurso do prazo de prescrição iniciado em 01/01/1999. No entanto os presentes autos estiveram parados por período superior a um ano, por facto não imputável á impugnante, pelo que, decorrido um ano e um dia, o prazo de prescrição suspenso voltou a correr, tendo-se completado, quer quanto às liquidações relativas ao ano de 1997 quer quanto ás relativas ao ano de 1998, em Janeiro de 2008.Assim não pode deixar de se concluir que já decorreu o prazo de prescrição das obrigações tributárias que decorrem para a recorrente das liquidações impugnadas, devendo tal prescrição ser julgada e declarada como verificada; 2ª Na sentença recorrida decidiu-se que: "Atenta a documentação carreada para os autos, julga-se não ter qualquer relevância a produção de prova testemunhal, pelo que, por inútil, vai a mesma dispensada.". Ora salvo o devido respeito nada permitia tal conclusão por parte do Meritíssimo Juiz a quo, até porque, a decisão recorrida fundamenta-se, também, na consideração de que a ora recorrente não cumpriu o ónus da prova que lhe competia, facto impossível face á decidida não inquirição das testemunhas arroladas; 3ª Ao dispensar a produção de prova testemunhal o Sr. Juiz "a quo" violou, por um lado, o princípio do contraditório ínsito no artigo 3º do Código de Processo Civil, e, por outro, o disposto nos artigos 114º, 115º e 118º do CPPT, donde impor-se a revogação de tal decisão; 4ª A inquirição das testemunhas arroladas na petição de impugnação (para prova dos factos alegados nos arts.33 a 105), é indispensável ao cabal desempenho do ónus de prova da recorrente, tanto mais premente quanto a omissão da produção de prova testemunhal não está suprida por qualquer prova documental constante do processo quanto a tais factos ali alegados; 5ª Encontrando-se em razão do decidido a Recorrente limitada no exercício dos seus direitos de defesa já que foi impossibilitada de provar a sua pretensão e de contradizer de modo eficaz as razões que levaram a AF a actuar como actuou, segundo o próprio entendimento do Tribunal "a quo", que considerou não ter a recorrente cumprido o seu ónus de prova. E porque no caso concreto não se está apenas perante uma questão de direito e nem o processo fornece desde logo todos os elementos necessários à decisão da causa deveria o Tribunal “a quo” ter ordenado as diligências de produção de prova fundamentais ao conhecimento do pedido, já que está obrigado a realizar ou ordenar todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou que de que oficiosamente possa conhecer (Cfr. art. 99º da LGT); 6ª Assim ao conhecer do pedido sem que fossem realizadas ou ordenadas as diligências de produção de prova necessárias e requeridas foi cometida uma omissão de um acto expresso que a lei prescreve e que gera uma nulidade que influiu no exame ou na decisão da causa, como aliás influiu, pelo que conhecida a nulidade suscitada e assim declarada deve igualmente ser declarada e reconhecida a nulidade da sentença, nos termos previstos no art. 201 do CPC; 7ª Ainda que assim se não entenda deve considerar-se que o processo não continha todos os elementos de factos disponíveis e possíveis, face ao alegado e requerido pela recorrente, pelo que ocorre insuficiência da matéria de facto, razão que deve igualmente determinar a revogação da sentença recorrida, nos termos do art. 712 do CPC; 8ª Contrariamente ao decidido na sentença recorrida verifica-se que a Acta da Comissão Distrital de Revisão, que está sujeita a fundamentação, não enuncia, como deve, expressamente os motivos de facto e de direito que motivaram a decisão subjacente ás liquidações impugnadas, não podendo contentar-se com simples afirmações vagas e genéricas, como é o caso dos autos, clonando aliás nessa parte o relatório. Pelo que, estamos, no mínimo, perante uma fundamentação insuficiente gerando um vício de forma, que tem como efeito a anulação do acto tributário praticado. Na verdade a fundamentação do acto de fixação da matéria colectável, deverá sempre obedecer aos requisitos gerais previstos no art.º 125º CPA, ou seja, deve ser expressa e contextual, clara, suficiente e congruente, o que no caso dos autos, manifestamente não foi; 9ª É incontroverso que é à AT que compete demonstrar, fundamentadamente, não só que a contabilidade não merece confiança, mas também que não é possível a determinação da matéria tributável por métodos directos, para que seja possível recorrer a estimativas ou presunções (métodos indiciários) na fixação da matéria tributável, ora tal demonstração não consta efectuada nos autos, nem designadamente no relatório da acção de fiscalização, pelo que considera a recorrente a AF não cumpriu o seu ónus de prova, designadamente não demonstra ou prova os factos em que sustenta o recurso a tais métodos, designadamente os que constam elencados no nº4 e 5, dos factos dados como assentes, os quais foram expressamente impugnados pela recorrente na sua p.i., e que naturalmente por via da decisão da desnecessidade de produção de prova testemunhal, esta ficou impedida de provar; 10ª Constitui ainda fundamento alegado pela impugnante e não sufragado pela sentença recorrida que a administração tributária recorreu a método não previsto na lei e que em consequência, cometeu ilegalidade, por duas ordens de razões: seja porque afastou uma presunção legal - da veracidade da contabilidade do contribuinte, sem fundamento legal, seja porque aplicou critérios - a referida 3ª versão da proposta do Grupo de trabalho - legalmente inexistentes e não vinculativos para o contribuinte, o que conduz á ilegalidade manifesta das liquidações impugnadas; 11ª Deve ainda considerar-se violado o disposto no nº 3 do artigo 103º da Constituição da República Portuguesa, visto que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei. Na verdade ao afastar uma presunção legal - prevista nº l do artigo 75º. da LGT - sem fundamento que sustente validamente esse afastamento, a administração tributária está liquidando um imposto de forma inconstitucional, como o é, da mesma forma ao, com recurso aos métodos indirectos, ter utilizado critério que não se enquadra nos previstos no art. 52 do CIRC; 12ª Em conclusão e sendo procedentes as conclusões anteriores deve a sentença recorrida ser revogada, por violação das normas legais citadas, e substituída por outra que, conheça e determine a prescrição das obrigações tributárias subjacentes ás liquidações impugnadas, ou caso assim se não entenda, revogue a decisão recorrida e determine o seu reenvio á primeira instância seja para designação de inquirição das testemunhas arroladas pela impugnante seja para ampliação da matéria de facto, ou ainda revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que...

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