Acórdão nº 233/05.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO M........, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º........ e apensos contra ela instaurada por dívidas de IVA referentes aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2001, IRS e Coimas fiscais do ano de 1999, perfazendo a quantia exequenda 57.420,91 Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.124).

A Recorrente termina as alegações assim: «CONCLUSÕES: I) A Sentença proferida julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal, apresentada pela recorrente, absolvendo a fazenda pública do pedido de extinção da execução formulado.

II) Entre outras questões levantadas não julgou como procedente a invocada prescrição da divida exequenda.

III) Estão em causa nos presentes autos dividas resultantes de impostos referentes: IVA dos anos de 1996, 1997,1998, 1999, 2001e de IRS do ano de 1999.

IV) No caso em analise e pela aplicação do disposto no Art.º 297.º, no 3 do CC, O regime jurídico da prescrição a aplicar será o que decorre da LGT, no que diz respeito às dividas de IVA referente aos anos de 1996, 1997, 1998, pois quanto as dividas de IVA referentes aos anos de 1999 e 2001 bem como ao IRS, tal questão não se colocava.

  1. Fixado que está o regime juridico a aplicar, qual seja o constante da LGT, será de analisar o disposto no art 49.º, na sua primitiva redacção, a que se encontrava em vigor data em que o processo deu entrada em Juízo, sendo certo que, posteriormente foram introduzidas alteração ao disposto no arto 49.º, por força do Arto 90° da lei no 53-A/2006, de 29/12, que vieram revogar o disposto no no2.

    VI) A recorrente foi citada em Março de 2005, nos termos do disposto no art49.º9, n.º1 na sua redacção à data, interrompe-se a prescrição.

    VII) Porém o seu, n.º2, vem dizer que a paragem do processo por periodo superior a um ano sem que para tal o sujeito passivo lhe tenha dado causa, faz cessar o efeito da interrupção.

    VIII) Após a citação, a Recorrente veio apresentar oposição a qual deu entrada a 05.04 de 2005, a 26.04.2005 é a Fazenda Publica notificada do teor da Oposição bem como do prazo para contestar.

    IX) A partir daqui, nada mais se passa nos presentes autos, ou seja desde Junho de 2005 até à sentença proferida a 19.03.2018 nada acontece no processo, estamos a falar de um intervalo de tempo de 13 anos, que corresponde grosso modo ao prazo de prescrição de 8 anos, previsto no art.º 48 da LGT, acrescido de metade.

  2. O processo efetivamente esteve parado mais de um ano, mesmo assumindo por mera hipótese que o processo seguiu os seus termos até junho de 2005, até à revogação do n.º 2 do art.º 49, da LGT, por força da Lei no 53-A/2006, de 29/12, passaram cerca de 18 meses.

    XI) Tendo presente o vertido no art.º 90 da Lei no 53-A/2006, de 29/12, à data da sua entrada em vigor pelo que operam os efeitos do disposto no numero considerando-se que os efeitos da interrupção da prescrição não se verificavam, encontrando-se por isso a correr o prazo.

    XII) Pese embora, o n.º2 do art.º 49.º, tenha sido posteriormente revogado certo é que o mesmo estava em vigor no momento em que o processo, sem que para isso tenha contribuído o sujeito passivo, já se encontrava parado.

    XIII) No caso concreto a requerente esperou 13 anos por uma decisão judicial, tempo de espera em que a sua situação patrimonial e financeira se viu grandemente afetada pela ausência de uma decisão que em tempo coloca-se termo aos presentes autos.

    XIV) O lapso de tempo em que este processo se arrastou pelo tribunal, constitui uma verdadeira denegação de justiça a que nenhum particular deve estar sujeito.

    XV) Estamos perante uma seria violação do direito à justiça.

    XVI) Tantos mais que da estrita aplicação da lei decorre que a prescrição já operou, encontrando se as dividas fiscais já há muito prescritas.

    XVII) Atentemos apenas na divida de IVA, que se reporta ao ano de 2001, mesmo considerando que a citação em Março de 2005, tem efeito interruptivo da prescrição, certo é que o prazo voltou a correr um ano após a paragem do processo, o que se verifica ter ocorrido em junho de 2006, data em que se iniciou de novo a contagem do prazo de prescrição o qual ocorreu em junho de 2014.

    XVIII) Se por maioria de razão este prazo já se encontra prescrito desde 2014, todos os outros que o antecedem estarão também necessariamente prescritos.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que reconheça que a dívida exequenda se encontra prescrita, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer em que conclui pela intempestividade das alegações apresentadas, tendo a oponente deixado caducar o direito de praticar o acto, nessa medida, devendo o presente recurso ser julgado deserto, por falta de alegações.

    Com dispensa dos vistos legais atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

    2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central a decidir reconduz-se a indagar da prescrição da dívida, sem olvidar a questão prévia obstativa do conhecimento do recurso suscitada pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto.

    3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida deixou-se consignado factualmente: «3.1. DE FACTO Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) - Foi efectuada a liquidação oficiosa de IVA n.º ......., com referência ao ano de 1996, no valor de € 374,10, com data limite de pagamento em 07/05/1998 - cfr. facto extraído de fls. 60 dos autos; B) - A 9 de Janeiro de 1998, a liquidação identificada na alínea antecedente foi remetida pelo Serviço de Finanças de Almada 1, via postal registada com aviso de recepção, com a indicação alfanumérica ........, para a Oponente, endereçada para a morada “AV. ..... ..., 6 B, 28... A.......”, a qual foi entregue no destino, constando do respectivo aviso de recepção a assinatura de “V.........”, tendo sido devolvida ao serviço de Finanças em 19/01/1998 - cfr. facto extraído de fls. 60; do qual consta a indicação do n.º registo CTT: ........, por confronto com as informações constantes do aviso de recepção de fls. 61 dos autos; cfr. ainda carimbo dos CTT, aposto no referido aviso de recepção; C) - O sujeito passivo M......... apresentou as declarações periódicas de IVA, referentes aos períodos de tributação, ano de 1997, 1998/07- 1998/09, 1998/10-1998/12, e ao ano de 1999, desacompanhadas do respectivo meio de pagamento - facto não controvertido, que também se extrai do ofício de fls. 59 dos autos; D) - Em 1 de Junho de 2003, foi emitida a liquidação oficiosa de IVA n.º……, relativa ao ano de 2001, e ao período de tributação 01/09T a 01/12T, em nome da ora Oponente, da qual consta, como montante a pagar, a quantia total de € 21.728,85, com data limite de pagamento 02/01/2004, nos seguintes termos:“Texto integral com imagem”E) - A notificação da liquidação oficiosa identificada na alínea antecedente foi remetida por carta registada, com aviso de recepção, e endereçada para a morada “RUA T……, 6, 5.º DTO., A……, 28…, C……”, e devolvida ao remetente, o Serviço de Finanças de Almada 1, com a menção no envelope de “Mudou-se Morada Desconhecida” e “Avisado não atendeu 2003/06/12” - cfr. avisos de fls. 62v dos autos e ofício de fls. 59 dos autos; F) - Com data de 3 de Dezembro de 2003, o Serviço de Finanças de Almada 1 remeteu o ofício n.º ......, via postal registada, com aviso de recepção, para a ora Oponente, para a morada “RUA T......., ..., 5.º DTO., A...., 28...., C.....”, com o seguinte teor: “Em virtude da notificação efectuada em 2003/06/01, do Serviço de Cobrança do IVA, não ter sido reclamada, nem ter procedido à alteração da sede / domicilio fiscal, fica V. Exa., por este meio notificado (a), nos termos do n° 5 do artigo 39° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do aviso de recepção e mediante apresentação do documento de cobrança em anexo, efectuar, nos locais de pagamento mencionados, o pagamento da importância ali referida cuja liquidação foi processada nos termos do art° 83° do CIVA.

    Findo esse prazo sem que o pagamento se mostre...

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