Acórdão nº 233/05.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO M........, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º........ e apensos contra ela instaurada por dívidas de IVA referentes aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2001, IRS e Coimas fiscais do ano de 1999, perfazendo a quantia exequenda 57.420,91 Euros.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.124).
A Recorrente termina as alegações assim: «CONCLUSÕES: I) A Sentença proferida julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal, apresentada pela recorrente, absolvendo a fazenda pública do pedido de extinção da execução formulado.
II) Entre outras questões levantadas não julgou como procedente a invocada prescrição da divida exequenda.
III) Estão em causa nos presentes autos dividas resultantes de impostos referentes: IVA dos anos de 1996, 1997,1998, 1999, 2001e de IRS do ano de 1999.
IV) No caso em analise e pela aplicação do disposto no Art.º 297.º, no 3 do CC, O regime jurídico da prescrição a aplicar será o que decorre da LGT, no que diz respeito às dividas de IVA referente aos anos de 1996, 1997, 1998, pois quanto as dividas de IVA referentes aos anos de 1999 e 2001 bem como ao IRS, tal questão não se colocava.
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Fixado que está o regime juridico a aplicar, qual seja o constante da LGT, será de analisar o disposto no art 49.º, na sua primitiva redacção, a que se encontrava em vigor data em que o processo deu entrada em Juízo, sendo certo que, posteriormente foram introduzidas alteração ao disposto no arto 49.º, por força do Arto 90° da lei no 53-A/2006, de 29/12, que vieram revogar o disposto no no2.
VI) A recorrente foi citada em Março de 2005, nos termos do disposto no art49.º9, n.º1 na sua redacção à data, interrompe-se a prescrição.
VII) Porém o seu, n.º2, vem dizer que a paragem do processo por periodo superior a um ano sem que para tal o sujeito passivo lhe tenha dado causa, faz cessar o efeito da interrupção.
VIII) Após a citação, a Recorrente veio apresentar oposição a qual deu entrada a 05.04 de 2005, a 26.04.2005 é a Fazenda Publica notificada do teor da Oposição bem como do prazo para contestar.
IX) A partir daqui, nada mais se passa nos presentes autos, ou seja desde Junho de 2005 até à sentença proferida a 19.03.2018 nada acontece no processo, estamos a falar de um intervalo de tempo de 13 anos, que corresponde grosso modo ao prazo de prescrição de 8 anos, previsto no art.º 48 da LGT, acrescido de metade.
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O processo efetivamente esteve parado mais de um ano, mesmo assumindo por mera hipótese que o processo seguiu os seus termos até junho de 2005, até à revogação do n.º 2 do art.º 49, da LGT, por força da Lei no 53-A/2006, de 29/12, passaram cerca de 18 meses.
XI) Tendo presente o vertido no art.º 90 da Lei no 53-A/2006, de 29/12, à data da sua entrada em vigor pelo que operam os efeitos do disposto no numero considerando-se que os efeitos da interrupção da prescrição não se verificavam, encontrando-se por isso a correr o prazo.
XII) Pese embora, o n.º2 do art.º 49.º, tenha sido posteriormente revogado certo é que o mesmo estava em vigor no momento em que o processo, sem que para isso tenha contribuído o sujeito passivo, já se encontrava parado.
XIII) No caso concreto a requerente esperou 13 anos por uma decisão judicial, tempo de espera em que a sua situação patrimonial e financeira se viu grandemente afetada pela ausência de uma decisão que em tempo coloca-se termo aos presentes autos.
XIV) O lapso de tempo em que este processo se arrastou pelo tribunal, constitui uma verdadeira denegação de justiça a que nenhum particular deve estar sujeito.
XV) Estamos perante uma seria violação do direito à justiça.
XVI) Tantos mais que da estrita aplicação da lei decorre que a prescrição já operou, encontrando se as dividas fiscais já há muito prescritas.
XVII) Atentemos apenas na divida de IVA, que se reporta ao ano de 2001, mesmo considerando que a citação em Março de 2005, tem efeito interruptivo da prescrição, certo é que o prazo voltou a correr um ano após a paragem do processo, o que se verifica ter ocorrido em junho de 2006, data em que se iniciou de novo a contagem do prazo de prescrição o qual ocorreu em junho de 2014.
XVIII) Se por maioria de razão este prazo já se encontra prescrito desde 2014, todos os outros que o antecedem estarão também necessariamente prescritos.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que reconheça que a dívida exequenda se encontra prescrita, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer em que conclui pela intempestividade das alegações apresentadas, tendo a oponente deixado caducar o direito de praticar o acto, nessa medida, devendo o presente recurso ser julgado deserto, por falta de alegações.
Com dispensa dos vistos legais atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central a decidir reconduz-se a indagar da prescrição da dívida, sem olvidar a questão prévia obstativa do conhecimento do recurso suscitada pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto.
3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida deixou-se consignado factualmente: «3.1. DE FACTO Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) - Foi efectuada a liquidação oficiosa de IVA n.º ......., com referência ao ano de 1996, no valor de € 374,10, com data limite de pagamento em 07/05/1998 - cfr. facto extraído de fls. 60 dos autos; B) - A 9 de Janeiro de 1998, a liquidação identificada na alínea antecedente foi remetida pelo Serviço de Finanças de Almada 1, via postal registada com aviso de recepção, com a indicação alfanumérica ........, para a Oponente, endereçada para a morada “AV. ..... ..., 6 B, 28... A.......”, a qual foi entregue no destino, constando do respectivo aviso de recepção a assinatura de “V.........”, tendo sido devolvida ao serviço de Finanças em 19/01/1998 - cfr. facto extraído de fls. 60; do qual consta a indicação do n.º registo CTT: ........, por confronto com as informações constantes do aviso de recepção de fls. 61 dos autos; cfr. ainda carimbo dos CTT, aposto no referido aviso de recepção; C) - O sujeito passivo M......... apresentou as declarações periódicas de IVA, referentes aos períodos de tributação, ano de 1997, 1998/07- 1998/09, 1998/10-1998/12, e ao ano de 1999, desacompanhadas do respectivo meio de pagamento - facto não controvertido, que também se extrai do ofício de fls. 59 dos autos; D) - Em 1 de Junho de 2003, foi emitida a liquidação oficiosa de IVA n.º……, relativa ao ano de 2001, e ao período de tributação 01/09T a 01/12T, em nome da ora Oponente, da qual consta, como montante a pagar, a quantia total de € 21.728,85, com data limite de pagamento 02/01/2004, nos seguintes termos:“Texto integral com imagem”E) - A notificação da liquidação oficiosa identificada na alínea antecedente foi remetida por carta registada, com aviso de recepção, e endereçada para a morada “RUA T……, 6, 5.º DTO., A……, 28…, C……”, e devolvida ao remetente, o Serviço de Finanças de Almada 1, com a menção no envelope de “Mudou-se Morada Desconhecida” e “Avisado não atendeu 2003/06/12” - cfr. avisos de fls. 62v dos autos e ofício de fls. 59 dos autos; F) - Com data de 3 de Dezembro de 2003, o Serviço de Finanças de Almada 1 remeteu o ofício n.º ......, via postal registada, com aviso de recepção, para a ora Oponente, para a morada “RUA T......., ..., 5.º DTO., A...., 28...., C.....”, com o seguinte teor: “Em virtude da notificação efectuada em 2003/06/01, do Serviço de Cobrança do IVA, não ter sido reclamada, nem ter procedido à alteração da sede / domicilio fiscal, fica V. Exa., por este meio notificado (a), nos termos do n° 5 do artigo 39° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do aviso de recepção e mediante apresentação do documento de cobrança em anexo, efectuar, nos locais de pagamento mencionados, o pagamento da importância ali referida cuja liquidação foi processada nos termos do art° 83° do CIVA.
Findo esse prazo sem que o pagamento se mostre...
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